PORTARIA CONJUNTA 91, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019, SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO/MINISTÉRIO DE ESTADO DA CIDADANIA - MEF34042 - LT

 

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO E O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 67 do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e inciso X do art. 23, da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, respectivamente, bem como o disposto na alínea "q" do inciso VII do artigo único do Anexo do Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019 ( LGL 2019\12 ) , e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com as alterações do Decreto nº 9.700, de 8 de fevereiro de 2019, bem como na Portaria nº 30, de 25 de janeiro de 2019, da Secretária Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que reconheceu calamidade pública no município de Brumadinho/MG, resolvem:

 

 Art. 1° Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, em razão do estado de calamidade pública em decorrência de rompimento/colapso de barragens, reconhecido por procedimento sumário mediante ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no Município de Brumadinho, no Estado de Minas Gerais:

 

I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial administrados pelo INSS para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência fevereiro de 2019 e enquanto perdurar a situação; e

 

II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuado os casos de benefícios temporários.

 

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados no município de Brumadinho/MG, na data de reconhecimento do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.

 

§ 2º. O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.

 

§ 3º. Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação ainda na vigência dos referidos benefícios.

 

§ 4º. Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.

 

§ 5º. A identificação do beneficiário, para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput, deverá ser realizada pelo INSS.

 

Art. 2° Fica o INSS autorizado a dar atendimento prioritário na análise e conclusão dos requerimentos de concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, em relação aos beneficiários domiciliados no município de Brumadinho/MG, ainda que requeridos em outros municípios, sem prejuízo da observância das prioridades legais.

 

Parágrafo único. O atendimento prioritário referido no caput ocorrerá independentemente da espécie, fase de tramitação, data do requerimento ou protocolo do benefício, aplicando-se, inclusive, aos que venham a ser requeridos a partir da presente data.

 

Art. 3° O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

 

 

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

 

OSMAR GASPARINI TERRA

Ministro de Estado da Cidadania

 

 

 

 

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