PORTARIA CONJUNTA
91, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019, SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E
TRABALHO/MINISTÉRIO DE ESTADO DA CIDADANIA - MEF34042 - LT
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E
TRABALHO E O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no inciso II do art. 67 do Decreto nº 9.679, de 2 de
janeiro de 2019, e inciso X do art. 23, da Medida Provisória nº 870, de 1º de
janeiro de 2019, respectivamente, bem como o disposto na alínea "q"
do inciso VII do artigo único do Anexo do Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de
2019 ( LGL 2019\12 ) , e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência
Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com as
alterações do Decreto nº 9.700, de 8 de fevereiro de 2019, bem como na Portaria
nº 30, de 25 de janeiro de 2019, da Secretária Nacional de Proteção e Defesa
Civil, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que reconheceu calamidade
pública no município de Brumadinho/MG, resolvem:
Art. 1° Autorizar o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, em razão do estado de calamidade
pública em decorrência de rompimento/colapso de barragens, reconhecido por
procedimento sumário mediante ato do Governo Federal, aos beneficiários
domiciliados no Município de Brumadinho, no Estado de Minas Gerais:
I - o pagamento dos benefícios de prestação
continuada previdenciária e assistencial administrados pelo INSS para o
primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência fevereiro de 2019 e
enquanto perdurar a situação; e
II - mediante opção do beneficiário, o valor
correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a
que tem direito, excetuado os casos de benefícios temporários.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se
unicamente aos beneficiários domiciliados no município de Brumadinho/MG, na
data de reconhecimento do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios
sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2º. O valor antecipado na forma do inciso II
deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a
partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda
do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção,
aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.
§ 3º. Deverá ser adequada a quantidade de
parcelas de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja
prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a
quitação total da antecipação ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4º. Na hipótese de cessação do benefício
antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro
de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido,
nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º. A identificação do beneficiário, para
fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput, deverá ser
realizada pelo INSS.
Art. 2° Fica o INSS autorizado a dar
atendimento prioritário na análise e conclusão dos requerimentos de concessão
inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, em relação aos
beneficiários domiciliados no município de Brumadinho/MG, ainda que requeridos
em outros municípios, sem prejuízo da observância das prioridades legais.
Parágrafo único. O atendimento prioritário
referido no caput ocorrerá independentemente da espécie, fase de tramitação,
data do requerimento ou protocolo do benefício, aplicando-se, inclusive, aos
que venham a ser requeridos a partir da presente data.
Art. 3° O INSS e a Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências
necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
ROGÉRIO
SIMONETTI MARINHO
Secretário
Especial de Previdência e Trabalho
OSMAR
GASPARINI TERRA
Ministro
de Estado da Cidadania
MEF_34042
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