DECRETO 47617, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019, ESTADO
DE MINAS GERAIS - MEF34044 - LEST MG
Altera o
Regulamento do ICMS - RICMS-, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas
alíneas "d" e "e" do inciso IV do § 7º do art. 24 da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescidas pela Lei nº 19.978, de 28 de
dezembro de 2011 ( LGL 2011\9222 ) ,
DECRETA:
Art. 1°
O art. 108 do Regulamento do ICMS - RICMS ( LGL 2002\4829 ) -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) , fica acrescido
dos §§ 9º a 11, e o inciso II do caput do referido artigo acrescido das alíneas
"k" e "l", com a seguinte redação:
"Artigo
108. (...)
II -
(...)
k) ficar
comprovada a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte
ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;
l) ficar
comprovada a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de
mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
(...)
§ 9º.
Para fins do disposto nas alíneas "k" e "l" do inciso II do
caput serão necessários:
I -
documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera
governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho,
falsificada ou adulterada;
II -
intimação fiscal do contribuinte, pela Secretaria de Estado de Fazenda ou pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, exigindo a apresentação de
documentação comprobatória da regularidade da mercadoria considerada
falsificada ou adulterada ou da importação da mercadoria considerada objeto de
contrabando ou descaminho, bem como do respectivo pagamento dos tributos
devidos, se for o caso.
§ 10.
Para fins do disposto na alínea "k" do inciso II do caput, além do
previsto no § 9º será necessário o laudo pericial atestando a falsificação ou a
adulteração, elaborado por:
I -
fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por
meio de filial ou por representante situado no País;
II -
entidade associativa instituída, entre outras finalidades, para combater as
práticas de falsificação e adulteração de produtos;
III -
órgão técnico especializado;
IV -
órgão de polícia técnico-científica.
§ 11. Na
hipótese do inciso II do § 9º:
I - caso
o contribuinte, em atendimento à intimação, apresente a respectiva nota fiscal,
a fiscalização promoverá coleta de informações e, se possível, diligências
fiscais na empresa fornecedora com o objetivo de confirmar a operação;
II - não
atendida a intimação ou não confirmada a aquisição regular da mercadoria, será
efetivado o cancelamento da inscrição.".
Art. 2°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 11 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MEF_34044
REF_LEST MG