INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.867, DE 25 DE JANEIRO DE
2019, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB - MEF34047 - LT
Altera a
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre
normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições
sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e
fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 (
LGL 2017\8947 ) , e tendo em vista o disposto nos arts.
2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:
Art. 1°
A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo
6º (...)
(...)
XXX - o
trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor rural pessoa
física proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica, para o exercício de atividades de natureza
temporária por prazo não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um)
ano, nos termos do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XXXI - os
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos
pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional
de Saúde (Funasa), com fundamento na Medida
Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, desde que não seja ocupante de cargo efetivo amparado por
RPPS; e
XXXII - o
trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente, na forma
prevista no art. 452-A da CLT.
(...)"
(NR)
"Artigo
9º (...)
(...)
XXXIV - o
interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de
instituição financeira conceituada no § 3º do art. 3º;
XXXV - o
Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts.
18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
XXXVI - O
médico participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista
selecionado por meio de instrumentos de cooperação com organismos
internacionais que prevejam cobertura securitária específica ou filiado a
regime de seguridade social de país que mantenha acordo internacional de
seguridade social com o Brasil, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.871, de 22
de outubro de 2013;
XXXVII -
O operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados,
sem vínculo empregatício; e
XXXVIII -
Os condutores de veículos de transporte privado individual de passageiros que
disponibilizam o serviço por meio de aplicativos ou outras plataformas de
comunicação.
(...)"
(NR)
"Artigo
10.
(...)
§ 7º.
(...)
(...)
V - a
utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo
de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma prevista no § 11 do
art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - a
associação do segurado especial a cooperativa agropecuária ou de crédito rural;
e
VII - a
participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade
simples como empresário individual ou como titular de empresa individual de
responsabilidade limitada que tenha por objeto a exploração de atividade
agrícola, agroindustrial ou agroturística,
considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde
que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no caput e no
§ 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e
tenha sede no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles
desenvolvem suas atividades.
(...)
§ 12. O
grupo familiar poderá contratar empregado, inclusive o trabalhador rural por
pequeno prazo a que se refere o inciso XXX do caput do art. 6º ou o trabalhador
que presta serviços em caráter eventual a que se refere o inciso I do caput do
art. 9º, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil,
em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas
de trabalho, à razão de 8 (oito) horas/dia e 44 (quarenta e quatro)
horas/semana, vedado o cômputo nesse prazo do período de afastamento em que o
trabalhador tenha recebido auxílio-doença.
(...)..
§ 15. O
segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma
prevista no § 12 deverá recolher a contribuição dos trabalhadores a seu serviço
até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente
com os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os
encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, além da contribuição incidente
sobre a comercialização de sua produção, quando for o caso, por meio de
documento único de arrecadação, antecipando-se o vencimento para o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 7.
(...)"
(NR)
"Artigo
17. (...)
(...)
II -
matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social,
que pode ser o número de inscrição no:
a)
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), para empresas ou entidades
equiparadas, desde que obrigadas à inscrição;
(...)
c)
Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), para pessoas físicas
que exercem atividade econômica e são obrigadas à inscrição, nos termos do art.
4º da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, e são
dispensadas de inscrição no CNPJ; ou
d)
Cadastro Nacional de Obras (CNO), para obras de construção civil; e
(...)
§ 1º. A
inscrição a que se refere o inciso III é disciplinada por ato do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 2º. No
período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 as pessoas equiparadas
a empresa na forma prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de
1991, desobrigadas da inscrição no CNPJ, o produtor rural contribuinte
individual, o segurado especial, o titular de cartório e o adquirente de
produção rural, continuam obrigados a cadastrar-se no CEI e poderão,
facultativamente, cadastrar-se no CAEPF, cientes de que, a partir de 15 de
janeiro de 2019, apenas o cadastro no CAEPF será aceito.
§ 3º. O
cadastro de obras de construção civil será efetuado no CEI até o dia 20 de
janeiro de 2019, e no CNO a partir de 21 de janeiro de 2019.
"Artigo
19. (...)
(...)
II - no
CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 17, para as pessoas equiparadas a
empresa, quando for o caso, para o produtor rural contribuinte individual, para
o segurado especial e para obra de construção civil, casos em que será
responsável pela matrícula:
(...)."
(NR)
"Artigo
22. A inscrição no CEI, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 17, será
efetuada:
(...)"
(NR)
"Artigo
24. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto e
incluirá todas as obras nele previstas, observado o disposto no § 3º do art.
17.
(...)."
(NR)
"Artigo
32. Observado o disposto no § 2º do art. 17, deverá ser emitida matrícula para
cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que localizadas no
mesmo município.
(...)"
(NR)
"Artigo
37. O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente
sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar, observado o
disposto no § 2º do art. 17, a matrícula da propriedade rural no CEI."
(NR)
"Artigo
46-A. A partir das datas em que a entrega da declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se tornar obrigatória para os contribuintes a que
se referem o caput do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, as referências à
GFIP constantes desta Instrução Normativa devem ser entendidas como:
I - DCTFWeb, quando se tratar de instrumento de confissão de
dívida ou de informações sobre os valores devidos de contribuições
previdenciárias; e
II -
eventos pertinentes do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), quando se tratar das demais informações.
Parágrafo
único. A partir das datas a que se refere o caput, as referências ao manual da
GFIP devem ser entendidas como referências ao manual da DCTFWeb,
do eSocial ou da EFD-Reinf,
conforme o caso." (NR)
"Artigo
47. (...)
(...)
§ 1º-A.
(...).
I - a
inscrição dos segurados a que se referem os incisos I e II do caput no RGPS
deverá ser feita na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com
sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial,
quando o envio destes se tornar obrigatório;
II - a
obrigação acessória prevista no inciso III do caput deverá ser cumprida na
forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos
S-1200 e S-1210 ao eSocial, quando o envio destes se
tornar obrigatório;
III - a
obrigação acessória prevista no inciso VIII do caput deverá ser cumprida na
forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos
S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial,
R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos e R-3010 - Receita de Espetáculo
Desportivo à EFD-Reinf, quando o envio destes se
tornar obrigatório; e
IV - as
obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput deverão ser
cumpridas na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com
sucesso, dos eventos S-1060, 2210, S-2220 e S-2240 relativos a Saúde e
Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial, quando o
envio destes se tornar obrigatório.
§ 1º-B.
Após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, em conformidade com o disposto no § 1º do art.
2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, será emitido ato normativo
da RFB fixando o termo a quo, a partir do qual as
obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III, VIII, XI e XIII do
caput passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos
pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf
e a apresentação da DCTFWeb.
(...)
§ 17. A
falta de entrega da GFIP e da DCTFWeb na forma, prazo
e condições estabelecidos pela RFB impede a expedição da certidão de prova de
regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional."(NR)
"Artigo
51. (...)
(...)...
III -
(...)
a) a
prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado,
trabalhador avulso e contribuinte individual;
(...)"
(NR)
"Artigo
52. (...)
I - (...)
a)
empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e trabalhador
avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer
primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro
salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no
mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na
forma prevista na legislação trabalhista;
(...)
d)
empregado contratado para trabalho intermitente, quando for paga, devida ou
creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração acrescida das parcelas a que
se referem os incisos II a V do § 6º do art. 452-A da CLT;
III -
(...)
(...)
i) no mês
a que se referirem as férias, exceto as do empregado contratado para trabalho
intermitente, mesmo quando pagas antecipadamente na forma prevista na
legislação trabalhista;
(...)
§ 3º. Nos
casos em que se tratar de empregado contratado na forma prevista no art. 452-A
da CLT, o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela
relativa ao décimo terceiro proporcional e férias proporcionais ocorrerá
mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas."
(NR)
"Artigo
55. (...)
(...)
§ 2º. O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo
rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, do operador
de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo
empregatício, do motorista que atua no transporte de passageiros por meio de
aplicativo de transporte, e do cooperado filiado a cooperativa de
transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto
auferido pelo frete, carreto, transporte, conforme estabelece o § 4º do art.
201 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência
Social, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 54, vedada a
dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que
discriminados no documento correspondente.
(...)"
(NR)
"Artigo
57. (...)
(...)
§ 9º. Até
10 de novembro de 2017 o valor das diárias para viagens que exceder o limite de
50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado integra a base de
cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do art.
58.
(...)"
(NR)
"Artigo
58. (...)
(...)
III - o
auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, observado o disposto no
§ 2º;
(...)
V (...)
(...)
j)
licença-prêmio indenizada;
k) outras
indenizações, desde que expressamente previstas em lei; e
l) os
prêmios, conforme definidos pelo § 3º;
VI - a
parcela recebida a título de vale-transporte;
VII - a
ajuda de custo, observado o disposto no § 2º;
VIII - as
diárias para viagens, observado o disposto no § 2º;
(...)
XVI - o
valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da
empresa ou por prestador conveniado, inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses,
despesas médico-hospitalares e outras similares, ainda que concedido em
diferentes modalidades de planos e coberturas, observado o disposto no § 2º;
(...)
XXVI - as
importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à
inovação, concedidas nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa
científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, desde que as concessões
não sejam feitas em contraprestação de serviços;
(...)
§ 1º. As
parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a
legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição
previdenciária para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das
cominações legais cabíveis.
§ 2º. Até
10 de novembro de 2017 deverá ser observado, em relação às parcelas a que se
referem os incisos III, VII, VIII e XVI, que a não incidência prevista no caput
aplica-se apenas:
I - à
parcela in natura do auxílio alimentação;
II - à
ajuda de custo paga ao empregado em parcela única, em decorrência de mudança de
local de trabalho por força do disposto no art. 470 da CLT;
III - às
diárias para viagens que não excederem a 50% (cinquenta por cento) da
remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII; e
IV - ao
valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da
empresa ou por prestador conveniado, inclusive ao valor do reembolso de
despesas médico-hospitalares ou de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos
empregados e dirigentes da empresa.
§ 3º.
Para fins do disposto no caput, consideram-se prêmios as liberalidades
concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a
empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao
ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
§ 4º.
Para efeito de interpretação do inciso XXV:
I - os
critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e
instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e
sim exemplificativos; e
II - os
valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante diferenciados, em
pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação
educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, não configuram
remuneração direta ou indireta." (NR)
"Artigo
63. A contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para trabalho
intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante
aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze
por cento) sobre o salário-de-contribuição
correspondente, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada
periodicamente pelo Ministério da Economia, observado o disposto nos incisos I
e III do § 2º do art. 78.
(...)"
(NR)
"Artigo
65. (...)
(...)(...)
II -
(...).
a) (...)
(...)
3. o
valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio de
cooperativa de trabalho;
(...)
§ 9º.
Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato
do primeiro recolhimento, feito em dia, do código de pagamento específico para
a opção "aposentadoria apenas por idade".
(...)"(NR)
"Artigo
72. (...)
(...)
§ 1º.
(...)
I - o
enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de
responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua
atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a
alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I desta Instrução
Normativa, de acordo com as seguintes regras:
(...)
§ 18. O
disposto no § 5º não se aplica às sociedades corretoras de seguro." (NR)
"Artigo
73. A contribuição devida pelo empregador doméstico será calculada mediante
aplicação das seguintes alíquotas sobre o salário-de-contribuição
do empregado doméstico a seu serviço:
I - até a
competência setembro de 2015, 12% (doze por cento); e
II - a
partir da competência outubro de 2015:
a) 8%
(oito por cento) para o RGPS; e
b) 0,8%
(oito décimos por cento) para financiamento do seguro contra acidentes do
trabalho.
(...)...."
(NR)
"Artigo
78. (...)
(...)
III -
pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição,
e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe
presta serviços, prevista nos itens 2 e 3 da alínea "a" e nos itens 1
e 3 da alínea "b" do inciso II do art. 65, para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;
(...)"
(NR)
"Artigo
82. O empregador doméstico fica obrigado a recolher a contribuição por ele
devida, prevista no art. 73, e a contribuição devida pelo segurado empregado doméstico
a seu serviço, prevista no art. 63:
I - até o
mês de junho de 2015, referente à competência maio, até o dia 15 (quinze) do
mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento
para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15
(quinze); e
II - a
partir do mês de julho de 2015, referente à competência junho, até o dia 7
(sete) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, antecipando-se o
vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente
bancário no dia 7 (sete) .
(...)"
(NR)
"Artigo
83-A. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar
empregado na forma prevista no § 12 do art. 10 fica obrigado a recolher as
contribuições a que se referem o inciso I do art. 175 e os incisos I e II do
art. 177 até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador,
juntamente com os valores referentes ao FGTS e aos encargos trabalhistas sob
sua responsabilidade, por meio de documento único de arrecadação.
Parágrafo
único. Se não houver expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento
deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior." (NR)
"Artigo
84.
(...)
IV - pelo
INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, inclusive no mês da cessação do benefício; ou
V - pelo
empregador doméstico, ao segurado empregado doméstico, juntamente com a sua
remuneração.
(...)
§ 2º. A
empresa, o sindicato e o empregador doméstico deverão conservar em seu poder, à
disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária,
toda a documentação relativa ao pagamento do salário-família.
(...)"
(NR)
"Artigo
86-B. O salário-maternidade devido à empregada contratada para trabalho
intermitente, na forma prevista no art. 452-A da CLT, constitui base de cálculo
da contribuição previdenciária devida pelo contratante.
Parágrafo
único. A base de cálculo da contribuição a que se refere o caput será o valor
correspondente à soma das remunerações pagas no período de 12 (doze) meses
anteriores à data de início do pagamento do salário-maternidade, dividido pelo
número de meses em que houve pagamento de remuneração." (NR)
"Artigo
92. A contribuição devida pelas seguradas trabalhadora avulsa, empregada
doméstica, contribuinte individual, empregada contratada para trabalho
intermitente, pela segurada especial e pela segurada facultativa a que se
refere o art. 14 da Lei nº 8.212, de 1991, incidente sobre a parcela do décimo
terceiro salário proporcional aos meses em que houve pagamento de
salário-maternidade, deverá ser apurada e recolhida na forma prevista no art.
95." (NR)
"Artigo
94. (...)
§ 3º.
Quando se tratar de empregado contratado para trabalho intermitente na forma
prevista no art. 452-A da CLT, as contribuições sociais incidirão mensalmente
sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional." (NR)
"Artigo
95. A contribuição devida pelos segurados empregado, empregado contratado para
trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente
sobre o décimo terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do mês,
nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993,
mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou
11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição
correspondente, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada
periodicamente pelo Ministério da Economia, observados os limites mínimo e
máximo do salário-de-contribuição e o disposto no
art. 63, no inciso I do § 2º e no § 4º do art. 78.
Parágrafo
único. A contribuição a que se refere o caput, devida pela trabalhadora
segurada, incidente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional aos
meses em que houve pagamento de salário-maternidade, ainda que efetuado pelo
INSS, deve ser descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico quando do
pagamento da 2ª (segunda) parcela do décimo terceiro salário, exceto no caso de
empregada contratada para trabalho intermitente, à qual será aplicada a regra
estabelecida no § 3º do art. 94, ou na rescisão de contrato de trabalho, e
incide sobre o valor total do décimo terceiro salário recebido." (NR)
"Artigo
96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes
sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20
de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano
seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia." (NR)
* Redação
do artigo 96 retificada no DOU 13.02.2019.
"Artigo
97. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, inclusive de rescisão
formalizada no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo
terceiro salário, o recolhimento das contribuições devidas deve ser efetuado:
I - até o
dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão, observado o disposto no inciso
II do parágrafo único do art. 80, no caso de empresas em geral; e
II - até
o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da rescisão, no caso de segurado especial
responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 12 do art.
10, e do empregador doméstico.
Parágrafo
único. O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado no dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas datas a que se
referem os incisos I e II ." (NR)
"Artigo
109 - C. (...)
QUADRO 3:
(...)
Grupo
de atividade |
Código
FPAS |
Alíquota
total - terceiros |
1º -
Empresas de navegação marítima e fluvial; |
540 |
5,2% |
2º -
Empresas aeroviárias; |
558 |
5,2% |
3º -
Empresários e administradores de portos; |
540 |
5,2% |
4º -
Empresas prestadoras de serviços portuários; |
540 |
5,2% |
5º -
Empresas de pesca; |
540 |
5,2% |
6º -
Empresas de dragagem. |
540 |
5,2% |
QUADRO 4:
(...).
Grupo
de atividade |
Código
FPAS |
Alíquota
total-terceiros |
1º -
Empresas ferroviárias; |
507 |
5,8% |
2º -
Empresas de transportes rodoviários; |
612 |
5,8% |
3º -
Empresas de carris urbanos (inclusive cabos aéreos); |
507 |
5,8% |
4º -
Empresas metroviárias |
507 |
5,8% |
5º -
Empresas de transporte de valores |
612 |
5,8% |
6º -
Empresas de locação de veículos |
612 |
5,8% |
7º -
Empresas de distribuição de petróleo |
612 |
5,8% |
(...)
§ 7º As
contribuições devidas ao Sest e ao Senat por empresas de distribuição de petróleo serão
calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos empregados
diretamente envolvidos com o transporte, nos termos do § 2º do art. 2º do
Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993." (NR)
"Artigo
109-E.
(...)
XIII -
coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização
(FPAS 515); e
XIV -
sociedades corretoras de seguro (FPAS 515)." (NR)
"Art.
111-B. Cabe ao tomador de serviço ou ao sindicato que intermediar a contratação
de trabalhador avulso não portuário (art. 278) elaborar folha de pagamento por
contratante e, ao tomador do serviço, prestar as informações a que se refere o
inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas ao contrato.
(...)"
(NR)
"Artigo
111-G. (...)
§ 1º. Não
se aplica a substituição prevista no caput se a pessoa jurídica, exceto a
agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade
econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em
estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade
preponderante, ou se fizer a opção de que trata o inciso V do § 2º do art. 175,
hipótese em que a empresa fica obrigada às seguintes contribuições, em relação
a todas as atividades:
(...)"
(NR)
"Artigo
111-L.
(...)
IV - o
operador portuário repassará ao Ogmo o valor da
remuneração dos trabalhadores avulsos portuários a seu serviço e das
contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento correspondentes,
devidas à Previdência Social e a terceiros;
(...)
IX - o Ogmo informará, na guia de recolhimento das contribuições
devidas pelo operador portuário e pelo trabalhador avulso portuário, o próprio
CNPJ (art. 276); e
X - o
operador portuário sujeito à Contribuição Previdenciária Incidente Sobre a
Receita Bruta (CPRB) de que trata o art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, deverá efetuar o recolhimento em nome próprio e não repassará ao Ogmo a contribuição prevista no inciso I do caput do art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991.
(...)"
(NR)
"Artigo
116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra
ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso
de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da
empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como
objeto um resultado pretendido, observado o inciso VI do art. 149 quanto à
empreitada realizada nas dependências da contratada." (NR)
"Artigo
124. (...)
I - ao
custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, a partir de 11 de
novembro de 2017, ao custo do auxílio alimentação, desde que este não seja pago
em dinheiro; e
(...)"
(NR)
"Artigo
133. A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de
arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes
sobre a remuneração de todos os trabalhadores segurados envolvidos na prestação
de serviços, inclusive os alocados no setor administrativo, e compensar os
valores retidos com as contribuições previdenciárias devidas por qualquer de
seus estabelecimentos." (NR)
"Artigo
165. (...)
§ 1º. Não
se considera atividade de industrialização, para efeito de enquadramento do
produtor rural pessoa jurídica como agroindústria:
I - as
atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos III e
IV do caput, ressalvado o disposto no § 2º; e
II - as
atividades de industrialização realizadas pelo produtor rural pessoa jurídica
sem departamentalização ou divisões setoriais que separem a atividade rural da
industrial.
(...)"
(NR)
"Artigo
171. (...)
(...)
§ 3º Para
os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, não integra a
base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores
correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, ao
produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de
pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor ou por quem utiliza
a produção ou o produto diretamente para essas finalidades e, no caso de
produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e
mudas no País." (NR)
"Artigo
175. (...)
(...)
§ 2º.
(...)
IV - na
hipótese de a agroindústria prestar serviços a terceiros, independentemente de
se tratar de atividade econômica autônoma, apenas em relação à remuneração dos
segurados envolvidos na prestação desses serviços, cujo valor deve ser excluído
da base de cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta; e
V - a
partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa física ou jurídica
que optar por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991.
(...)
§ 4º. O
produtor rural pessoa jurídica que contribui na forma prevista no caput poderá,
sem perder essa condição, produzir ração para alimentação dos animais de sua
própria produção, desde que a ração produzida não seja destinada, total ou
parcialmente, a comercialização.
§ 4º-A.
Na hipótese prevista no § 4º, se a ração produzida for destinada, total ou
parcialmente, a comercialização, o produtor será tributado:
I - como
agroindústria, desde que produza também, total ou parcialmente, o produto rural
base utilizado na fabricação da ração; ou
II - com
base na alínea "b" do inciso III do § 2º, caso não produza, total ou
parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração.
(...)
§ 8º. A
opção a que se refere o inciso V do § 2º será manifestada mediante pagamento
das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, relativas ao mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês de
competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para
todo o ano-calendário, hipótese em que não será aplicada a sub-rogação prevista
no inciso IV do art. 184.
§ 9º.
Tratando-se de produtor rural pessoa física, a opção a que se refere o inciso V
do § 2º abrangerá todos os imóveis em que exerça atividade rural.
§ 10. O
produtor rural pessoa física que fizer a opção a que se refere o inciso V do §
2º deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou
cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de
que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº
8.212, conforme modelo constante do Anexo XX."(NR)
"Artigo
177. (...)
(...)
Parágrafo
único. Nos casos em que não for aplicada a substituição prevista no art. 175, o
produtor rural pessoa física ou jurídica e a agroindústria contribuirão sobre a
remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos mediante aplicação das mesmas alíquotas aplicáveis às empresas em geral
e ficarão sujeitos às mesmas regras aplicáveis a estas, nos termos desta
Instrução Normativa." (NR)
"Artigo
184. (...)
(...)
§ 1º. O
produtor rural pessoa física e o segurado especial também ficarão responsáveis
pelo recolhimento da contribuição a que se refere o caput:
I - se a
produção for comercializada com destinatário incerto;
II - se
não for comprovada, formalmente, a destinação da produção; ou
III - se
a empresa adquirente da produção for impedida de efetuar a retenção e o
recolhimento da contribuição por força de decisão judicial proferida em ação
judicial proposta pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial.
(...)
§ 11. A
empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa
física adquirente não produtora rural, para exonerar-se da responsabilidade
pela sub-rogação, deverá exigir do produtor rural pessoa física a declaração de
que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, conforme modelo constante do Anexo XX." (NR)
"Artigo
247-A. A Entidade Beneficente de Assistência Social (Ebas)
em gozo de isenção, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar
as regras de seleção de estudantes bolsistas na forma prevista no art. 11 da
Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e optar pela transformação de sua
natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art.
7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, ficará obrigada ao pagamento
das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, de forma gradual, observado o disposto no § 2º, mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre o montante apurado:
I - 20%
(vinte por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação;
II - 40%
(quarenta por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo
quarto) mês após a transformação;
III - 60%
(sessenta por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo
sexto) mês após a transformação;
IV - 80%
(oitenta por cento) a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês até o 48º
(quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e
V - 100%
(cem por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês após a transformação.
§ 1º.
Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do art. 78, a entidade
deverá calcular a contribuição a ser retida do contribuinte individual que lhe
presta serviços mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre os valores
pagos, devidos ou creditados ao prestador, observado o disposto no § 1º do art.
65:
I - 18,2%
(dezoito inteiros e dois décimos por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à
transformação;
II -
16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento) a partir do 13º (décimo
terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a transformação;
III -
14,6% (quatorze inteiros e seis décimos por cento) a partir do 25º (vigésimo
quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a transformação;
IV -
12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) a partir do 37º (trigésimo
sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e
V - 11%
(onze por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês após a transformação.
§ 2º. A
entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará obrigada ao
pagamento das contribuições a que se refere o caput a partir do 1º (primeiro)
dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da
entidade em sociedade de fins econômicos, nos termos do parágrafo único do art.
13 da Lei nº 11.096, de 2005, observados os percentuais a que se referem os
incisos I a V do caput.
§ 3º. A
entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará obrigada ao
pagamento das contribuições a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.457, de
2007, devidas por lei a outras entidades e fundos, a partir do 1º (primeiro)
dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da
entidade em sociedade de fins econômicos, nos termos do parágrafo único do art.
13 da Lei nº 11.096, de 2005, às quais não se aplica a gradação a que se refere
o caput." (NR)
"Artigo
263. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa considera-se:
(...)
III -
(...)
a)
segurado trabalhador avulso registrado ou cadastrado no OGMO em conformidade
com a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, presta serviços a diversos
operadores portuários sem vínculo empregatício;
(...)
IV -
OGMO, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída
pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 12.815, de 2013, que
tem por finalidade gerir o fornecimento de mão-de-obra
do trabalhador avulso portuário;
(...)..."
(NR)
"Artigo
264. Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto,
na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso
portuário, efetuada em conformidade com a Lei nº 12.815, de 2013, e com a Lei
nº 9.719, de 1998, além de outras obrigações previstas na legislação
previdenciária, adotar as seguintes providências:
(...)
IV -
elaborar folha de pagamento na forma prevista no inciso III do caput e
observado o disposto nos §§ 1º, §1º-A e 2º do art. 47 e nos arts.
486-A a 486-E;
(...)
VII -
arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários
incidentes sobre a folha de pagamento e a contribuição social previdenciária
devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto de sua remuneração,
e efetuar o recolhimento no prazo estabelecido na Lei nº 8.212, de 1991;
(...)"
(NR)
"Artigo
268.
(...)
Parágrafo
único. Compete ao operador portuário:
I - o
repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador
avulso portuário e aos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre a
remuneração; e
II - o
recolhimento da contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, caso esteja sujeito à Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB)." (NR)
"Art.
272. O operador portuário fica obrigado ao pagamento das contribuições
previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e das
destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração paga,
devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, cujo recolhimento é de
responsabilidade do OGMO, conforme disposto no inciso II do art. 152 desta
Instrução Normativa e no § 4º do art. 2º da Lei nº 9.719, de 1998.
(...)"
(NR)
"Artigo
276. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre
a folha de pagamento e das contribuições destinadas a outras entidades ou
fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso
portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo terceiro salário, será
efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO." (NR)
"Artigo
293. A empresa ou pessoa física ou jurídica equiparada na forma prevista no
parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, fica obrigada ao pagamento
da contribuição adicional a que se referem o art. 292 desta Instrução Normativa
e o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003, incidente sobre o valor da
remuneração paga, devida ou creditada a segurado empregado, trabalhador avulso
ou cooperado associado à cooperativa de produção, sob condições que justifiquem
a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 6º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 1991.
(...)"
(NR)
"Artigo
327. A pessoa responsável por obra de construção civil é obrigada a efetuar os
recolhimentos individualizados por obra, referentes às contribuições devidas
por ele e às descontadas dos trabalhadores da obra contratados diretamente por
ele, incidentes sobre sua remuneração, mediante documento de arrecadação
identificado pelo CEI ou pelo CNO a que se refere a alínea "d" do
inciso II do art. 17.
(...)"
(NR)
"Artigo
333. A empreiteira e a subempreiteira não responsáveis pela obra deverão fazer
a consolidação e efetuar o recolhimento por competência, em um único documento
de arrecadação, por estabelecimento identificado com seu CNPJ, das
contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores da obra e dos da
administração, e poderão compensar com estas o valor das retenções feitas com base
nos arts. 112 e 145." (NR)
"Artigo
366. No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de área, deverá ser
informada a área original do imóvel, regularizada ou não perante a RFB.
(...)
§ 1º-A. A
regularização da obra referente à reforma, demolição ou acréscimo de área
construída não exonera o responsável da obrigação de providenciar a
regularização da área original do imóvel.
§ 2º. As
contribuições correspondentes à área original não regularizada serão exigidas
do proprietário ou do responsável pela execução da obra, a qualquer tempo,
observado o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
§ 3º.
Para fins do disposto no § 1º, exclusivamente em caso de obra pública não
averbada em cartório de registro de imóveis, será considerada área regularizada
a área da edificação existente, que será declarada e confirmada, a qualquer
tempo, por meio de documento oficial ou definida por laudo técnico de
profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU,
acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT." (NR)
"Artigo
386. (...)
Parágrafo
único. A regularização da obra por aferição indireta por meio dos procedimentos
de que trata o caput e o art. 340 será irretratável para todos os
efeitos." (NR).
"Art.
395. As contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e as
destinadas a outras entidades e fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia
da Previdência Social (GPS) e, a partir do mês de competência em que a entrega
da declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de
Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se tornar
obrigatória, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) único, nos termos do art. 486-D.
(...)."
(NR)
"Artigo
397. O segurado contribuinte individual ou o facultativo poderá optar pelo
recolhimento trimestral da contribuição previdenciária devida, desde que o
salário de contribuição não seja superior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
(...)."
(NR)
"Artigo
456. Observado o disposto no art. 486-B, o crédito tributário relativo às
contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei
nº 11.457, de 2007, será constituído:
(...)"
(NR)
"Art.
460. (...)
I - A
GFIP e a DCTFWeb a partir do mês de competência em
que a entrega desta se tornar obrigatória, nos termos do art. 486-B;
(...)"
(NR)
"Artigo
472. (...)
§ 1º.
Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator com a
finalidade de regularizar a situação que constitua infração, antes do início de
qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da
correção da falta à RFB.
§ 2º. Não
se aplica às multas a que se refere o art. 476 os benefícios decorrentes da
denúncia espontânea." (NR)
"Artigo
477. Por infração aos incisos I e II do art. 6º, e ao art. 10 da Lei nº 8.870,
de 1994, fica o responsável sujeito à multa aplicada de acordo com os valores
fixados no art. 287 do Decreto nº 3.048, de 1999, atualizados periodicamente
mediante Portaria Ministerial, observado o disposto no inciso I do art.
474." (NR)
"Artigo
486-A. O sujeito passivo que utilizar o eSocial e a EFD-Reinf, conforme calendário fixado no art. 2º da
Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30
de agosto de 2016, e no §1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de
14 de março de 2017, respectivamente, deve observar as disposições específicas
deste Título." (NR)
"Artigo
486-B. O crédito tributário relativo às contribuições sociais administradas
pela RFB e às destinadas a outras entidades e fundos será objeto de confissão
de dívida pelos sujeitos passivos que utilizam o eSocial
e a EFD-Reinf, por meio da DCTFWeb,
disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018,
em substituição à GFIP, em cada grupo de obrigados, a partir do mês da
competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar
obrigatória.
§ 1º. Os
sujeitos passivos de que tratam este Título ficam dispensados das obrigações
acessórias reservadas à empresa contratada de encaminhar GFIP à empresa
contratante, e à empresa contratante de exigir e de manter em arquivo GFIP da
contratada, quando exigidas por esta Instrução Normativa.
§ 2º. As
informações necessárias à apuração das contribuições mencionadas no caput que
ainda não foram incluídas nos eventos do eSocial e da
EFD-Reinf devem ser prestadas por meio da GFIP.
§ 3º. A
retificação da DCTFWeb deve ser feita na forma
estabelecida nos arts. 10 a 12 da Instrução Normativa
RFB nº 1.787, de 2018." (NR)
"Artigo
486-C. O envio dos eventos pertinentes ao eSocial, à EFD-Reinf e a apresentação da DCTFWeb,
conforme detalhado nos incisos do § 1º-A do art. 47, a partir do mês da
competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar
obrigatória para cada grupo de obrigados, supre as obrigações acessórias
previstas nos incisos I, II, III e VIII do art. 47.
§ 1º. O cumprimento
da obrigação acessória a que se refere o inciso VIII do art. 47, na forma do
caput, somente se dá perante a RFB.
§ 2º. O
sujeito passivo de que trata este Título fica dispensado da obrigação de
apresentar folha de pagamento das empresas contratadas, quando exigida por esta
Instrução Normativa.
§ 3º. O
envio dos eventos S-1060, 2210, S-2220 e S-2240, quando se tornar obrigatório,
nos termos da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial
nº 2, de 30 de agosto de 2016, supre as obrigações acessórias previstas nos
incisos XI e XIII do art. 47." (NR)
"Artigo
486-D. As contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e as
destinadas a outras entidades e fundos deverão ser recolhidas, para cada grupo
de obrigados, por meio de Darf único, em substituição
à GPS, gerado pelo sistema da DCTFWeb, a partir do
mês de competência em que a entrega desta se tornar obrigatória.
§ 1º. As
contribuições mencionadas no caput, cujas informações para a apuração ainda não
foram incluídas nos eventos do eSocial e da EFD-Reinf, serão recolhidas por meio da GPS.
§ 2º. O
recolhimento da contribuição previdenciária retida pela empresa contratante,
nos termos do art. 112, será efetuado por meio do DARF único a que se refere o
caput, identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa
contratante." (NR)
"Artigo
486-E. Fica sujeita às multas específicas aplicadas na forma prevista nos arts. 475 e 476 em razão do descumprimento das obrigações
acessórias correspondentes, a empresa ou o responsável que deixar de enviar as
informações relativas aos eventos a que se referem os incisos do § 1º-A do art.
47, ou que enviar informações incorretas ou omitir informações." (NR)
Art. 2°
A Seção IV do Capítulo VII do Título II da Instrução Normativa RFB nº 971, de
2009, posicionado imediatamente após o art. 110, passa a vigorar com o seguinte
enunciado:
"Seção IV
Da Contribuição ao Incra" (NR)
Art. 3°
A Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passa a vigorar acrescida do Título
VII-A, que contém um único Capítulo, posicionado imediatamente após o art. 486,
com o seguinte enunciado:
"Título VII-A
DO SUJEITO PASSIVO QUE UTILIZA O
ESOCIAL E A EFD-REINF
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS"
(NR)
Art. 4°
Os Anexos I, II, III e IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ficam
substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II, III e IV desta Instrução
Normativa.
Art. 5°
A Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo
XX, nos termos do Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 6°
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 971, de
13 de novembro de 2009:
I - o §
1º do art. 19;
II - o §
1º-C do art. 47;
* Inciso
II retificado no DOU 13.02.2019.
III - as
alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 52;
IV - o
inciso III do art. 57;
V - o
item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 65;
VI - o
inciso IV do caput e o inciso III do § 2º do art. 72;
VII - o
parágrafo único do art. 82;
VIII - o
inciso III do § 1º do art. 111-G;
* Inciso
VIII retificado no DOU 13.02.2019.
IX - o
inciso III do art. 177;
X - o
inciso VI do caput e o § 4º do art. 216;;
XI - o
inciso II do art. 356;
XII - o
inciso VII do art. 383;
XIII - os
§§ 3º e 5º do art. 397; e
XIV - os arts. 41; 199; 217 a 222, 225, 459 e 498 a 504.
Art. 7°
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
ANEXO I
Relação de atividades
preponderantes e correspondentes graus de risco
(Conforme a classificação nacional
de atividades econômicas)
(Anexo I da Instrução Normativa
RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Notas:
1. Os
códigos e descrições de atividades econômicas desta tabela foram atualizados da
CNAE-Subclasses 2.0 para os constantes da CNAE-Subclasses 2.2, mantendo-se as alíquotas aplicáveis
desde 1º de janeiro de 2010, conforme art. 4º do Decreto nº 6.957, de 9 de
setembro de 2009.
2. As
alíquotas deste Anexo não se aplicam à pessoa jurídica sujeita à contribuição
substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.
CNAE
2.2 |
Descrição |
Alíquota
(%) |
0111-3/01 |
Cultivo
de arroz |
3 |
0111-3/02 |
Cultivo
de milho |
3 |
0111-3/03 |
Cultivo
de trigo |
2 |
0111-3/99 |
Cultivo
de outros cereais não especificados anteriormente |
3 |
0112-1/01 |
Cultivo
de algodão herbáceo |
3 |
0112-1/02 |
Cultivo
de juta |
3 |
0112-1/99 |
Cultivo
de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
3 |
0113-0/00 |
Cultivo
de cana-de-açúcar |
3 |
0114-8/00 |
Cultivo
de fumo |
3 |
0115-6/00 |
Cultivo
de soja |
3 |
0116-4/01 |
Cultivo
de amendoim |
2 |
0116-4/02 |
Cultivo
de girassol |
2 |
0116-4/03 |
Cultivo
de mamona |
3 |
0116-4/99 |
Cultivo
de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
3 |
0119-9/01 |
Cultivo
de abacaxi |
2 |
0119-9/02 |
Cultivo
de alho |
2 |
0119-9/03 |
Cultivo
de batata-inglesa |
3 |
0119-9/04 |
Cultivo
de cebola |
2 |
0119-9/05 |
Cultivo
de feijão |
3 |
0119-9/06 |
Cultivo
de mandioca |
3 |
0119-9/07 |
Cultivo
de melão |
3 |
0119-9/08 |
Cultivo
de melancia |
2 |
0119-9/09 |
Cultivo
de tomate rasteiro |
2 |
0119-9/99 |
Cultivo
de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
2 |
0121-1/01 |
Horticultura,
exceto morango |
3 |
0121-1/02 |
Cultivo
de morango |
3 |
0122-9/00 |
Cultivo
de flores e plantas ornamentais |
3 |
0131-8/00 |
Cultivo
de laranja |
3 |
0132-6/00 |
Cultivo
de uva |
3 |
0133-4/01 |
Cultivo
de açaí |
1 |
0133-4/02 |
Cultivo
de banana |
3 |
0133-4/03 |
Cultivo
de caju |
2 |
0133-4/04 |
Cultivo
de cítricos, exceto laranja |
3 |
0133-4/05 |
Cultivo
de coco-da-baía |
3 |
0133-4/06 |
Cultivo
de guaraná |
3 |
0133-4/07 |
Cultivo
de maçã |
3 |
0133-4/08 |
Cultivo
de mamão |
2 |
0133-4/09 |
Cultivo
de maracujá |
3 |
0133-4/10 |
Cultivo
de manga |
3 |
0133-4/11 |
Cultivo
de pêssego |
3 |
0133-4/99 |
Cultivo
de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
3 |
0134-2/00 |
Cultivo
de café |
3 |
0135-1/00 |
Cultivo
de cacau |
3 |
0139-3/01 |
Cultivo
de chá-da-índia |
3 |
0139-3/02 |
Cultivo
de erva-mate |
3 |
0139-3/03 |
Cultivo
de pimenta-do-reino |
3 |
0139-3/04 |
Cultivo
de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino |
3 |
0139-3/05 |
Cultivo
de dendê |
3 |
0139-3/06 |
Cultivo
de seringueira |
3 |
0139-3/99 |
Cultivo
de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
3 |
0141-5/01 |
Produção
de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto |
3 |
0141-5/02 |
Produção
de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto |
3 |
0142-3/00 |
Produção
de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
2 |
0151-2/01 |
Criação
de bovinos para corte |
3 |
0151-2/02 |
Criação
de bovinos para leite |
3 |
0151-2/03 |
Criação
de bovinos, exceto para corte e leite |
3 |
0152-1/01 |
Criação
de bufalinos |
3 |
0152-1/02 |
Criação
de equinos |
2 |
0152-1/03 |
Criação
de asininos e muares |
3 |
0153-9/01 |
Criação
de caprinos |
3 |
0153-9/02 |
Criação
de ovinos, inclusive para produção de lã |
3 |
0154-7/00 |
Criação
de suínos |
3 |
0155-5/01 |
Criação
de frangos para corte |
3 |
0155-5/02 |
Produção
de pintos de um dia |
3 |
0155-5/03 |
Criação
de outros galináceos, exceto para corte |
2 |
0155-5/04 |
Criação
de aves, exceto galináceos |
2 |
0155-5/05 |
Produção
de ovos |
3 |
0159-8/01 |
Apicultura |
2 |
0159-8/02 |
Criação
de animais de estimação |
3 |
0159-8/03 |
Criação
de escargô |
1 |
0159-8/04 |
Criação
de bicho-da-seda |
1 |
0159-8/99 |
Criação
de outros animais não especificados anteriormente |
2 |
0161-0/01 |
Serviço
de pulverização e controle de pragas agrícolas |
3 |
0161-0/02 |
Serviço
de poda de árvores para lavouras |
3 |
0161-0/03 |
Serviço
de preparação de terreno, cultivo e colheita |
3 |
0161-0/99 |
Atividades
de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
3 |
0162-8/01 |
Serviço
de inseminação artificial em animais |
2 |
0162-8/02 |
Serviço
de tosquiamento de ovinos |
3 |
0162-8/03 |
Serviço
de manejo de animais |
3 |
0162-8/99 |
Atividades
de apoio à pecuária não especificadas anteriormente |
3 |
0163-6/00 |
Atividades
de pós-colheita |
3 |
0170-9/00 |
Caça e
serviços relacionados |
1 |
0210-1/01 |
Cultivo
de eucalipto |
3 |
0210-1/02 |
Cultivo
de acácia-negra |
3 |
0210-1/03 |
Cultivo
de pinus |
3 |
0210-1/04 |
Cultivo
de teca |
3 |
0210-1/05 |
Cultivo
de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus
e teca |
2 |
0210-1/06 |
Cultivo
de mudas em viveiros florestais |
3 |
0210-1/07 |
Extração
de madeira em florestas plantadas |
3 |
0210-1/08 |
Produção
de carvão vegetal - florestas plantadas |
3 |
0210-1/09 |
Produção
de casca de acácia-negra - florestas plantadas |
2 |
0210-1/99 |
Produção
de produtos não-madeireiros não especificados
anteriormente em florestas plantadas |
3 |
0220-9/01 |
Extração
de madeira em florestas nativas |
3 |
0220-9/02 |
Produção
de carvão vegetal - florestas nativas |
2 |
0220-9/03 |
Coleta
de castanha-do-pará em florestas nativas |
3 |
0220-9/04 |
Coleta
de látex em florestas nativas |
1 |
0220-9/05 |
Coleta
de palmito em florestas nativas |
3 |
0220-9/06 |
Conservação
de florestas nativas |
3 |
0220-9/99 |
Coleta
de produtos não-madeireiros não especificados
anteriormente em florestas nativas |
3 |
0230-6/00 |
Atividades
de apoio à produção florestal |
3 |
0311-6/01 |
Pesca
de peixes em água salgada |
3 |
0311-6/02 |
Pesca
de crustáceos e moluscos em água salgada |
3 |
0311-6/03 |
Coleta
de outros produtos marinhos |
3 |
0311-6/04 |
Atividades
de apoio à pesca em água salgada |
2 |
0312-4/01 |
Pesca
de peixes em água doce |
2 |
0312-4/02 |
Pesca
de crustáceos e moluscos em água doce |
1 |
0312-4/03 |
Coleta
de outros produtos aquáticos de água doce |
1 |
0312-4/04 |
Atividades
de apoio à pesca em água doce |
2 |
0321-3/01 |
Criação
de peixes em água salgada e salobra |
2 |
0321-3/02 |
Criação
de camarões em água salgada e salobra |
2 |
0321-3/03 |
Criação
de ostras e mexilhões em água salgada e salobra |
3 |
0321-3/04 |
Criação
de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
2 |
0321-3/05 |
Atividades
de apoio à aquicultura em água salgada e salobra |
2 |
0321-3/99 |
Cultivos
e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados
anteriormente |
2 |
0322-1/01 |
Criação
de peixes em água doce |
3 |
0322-1/02 |
Criação
de camarões em água doce |
2 |
0322-1/03 |
Criação
de ostras e mexilhões em água doce |
2 |
0322-1/04 |
Criação
de peixes ornamentais em água doce |
2 |
0322-1/05 |
Ranicultura |
3 |
0322-1/06 |
Criação
de jacaré |
3 |
0322-1/07 |
Atividades
de apoio à aquicultura em água doce |
2 |
0322-1/99 |
Cultivos
e semicultivos da aqüicultura em água doce não
especificados anteriormente |
3 |
0500-3/01 |
Extração
de carvão mineral |
3 |
0500-3/02 |
Beneficiamento
de carvão mineral |
3 |
0600-0/01 |
Extração
de petróleo e gás natural |
3 |
0600-0/02 |
Extração
e beneficiamento de xisto |
3 |
0600-0/03 |
Extração
e beneficiamento de areias betuminosas |
3 |
0710-3/01 |
Extração
de minério de ferro |
3 |
0710-3/02 |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de
ferro |
3 |
0721-9/01 |
Extração
de minério de alumínio |
3 |
0721-9/02 |
Beneficiamento
de minério de alumínio |
3 |
0722-7/01 |
Extração
de minério de estanho |
3 |
0722-7/02 |
Beneficiamento
de minério de estanho |
3 |
0723-5/01 |
Extração
de minério de manganês |
3 |
0723-5/02 |
Beneficiamento
de minério de manganês |
3 |
0724-3/01 |
Extração
de minério de metais preciosos |
3 |
0724-3/02 |
Beneficiamento
de minério de metais preciosos |
3 |
0725-1/00 |
Extração
de minerais radioativos |
3 |
0729-4/01 |
Extração
de minérios de nióbio e titânio |
3 |
0729-4/02 |
Extração
de minério de tungstênio |
3 |
0729-4/03 |
Extração
de minério de níquel |
3 |
0729-4/04 |
Extração
de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
3 |
0729-4/05 |
Beneficiamento
de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
2 |
0810-0/01 |
Extração
de ardósia e beneficiamento associado |
3 |
0810-0/02 |
Extração
de granito e beneficiamento associado |
3 |
0810-0/03 |
Extração
de mármore e beneficiamento associado |
2 |
0810-0/04 |
Extração
de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
3 |
0810-0/05 |
Extração
de gesso e caulim |
2 |
0810-0/06 |
Extração
de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
3 |
0810-0/07 |
Extração
de argila e beneficiamento associado |
3 |
0810-0/08 |
Extração
de saibro e beneficiamento associado |
3 |
0810-0/09 |
Extração
de basalto e beneficiamento associado |
3 |
0810-0/10 |
Beneficiamento
de gesso e caulim associado à extração |
1 |
0810-0/99 |
Extração
e britamento de pedras e outros materiais para
construção e beneficiamento associado |
3 |
0891-6/00 |
Extração
de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos
químicos |
3 |
0892-4/01 |
Extração
de sal marinho |
3 |
0892-4/02 |
Extração
de sal-gema |
3 |
0892-4/03 |
Refino
e outros tratamentos do sal |
3 |
0893-2/00 |
Extração
de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
3 |
0899-1/01 |
Extração
de grafita |
3 |
0899-1/02 |
Extração
de quartzo |
3 |
0899-1/03 |
Extração
de amianto |
3 |
0899-1/99 |
Extração
de outros minerais não-metálicos não especificados
anteriormente |
3 |
0910-6/00 |
Atividades
de apoio à extração de petróleo e gás natural |
3 |
0990-4/01 |
Atividades
de apoio à extração de minério de ferro |
3 |
0990-4/02 |
Atividades
de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos |
3 |
0990-4/03 |
Atividades
de apoio à extração de minerais não-metálicos |
3 |
1011-2/01 |
Frigorífico
- abate de bovinos |
3 |
1011-2/02 |
Frigorífico
- abate de equinos |
3 |
1011-2/03 |
Frigorífico
- abate de ovinos e caprinos |
3 |
1011-2/04 |
Frigorífico
- abate de bufalinos |
3 |
1011-2/05 |
Matadouro
- abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos |
3 |
1012-1/01 |
Abate
de aves |
3 |
1012-1/02 |
Abate
de pequenos animais |
3 |
1012-1/03 |
Frigorífico
- abate de suínos |
3 |
1012-1/04 |
Matadouro
- abate de suínos sob contrato |
3 |
1013-9/01 |
Fabricação
de produtos de carne |
3 |
1013-9/02 |
Preparação
de subprodutos do abate |
3 |
1020-1/01 |
Preservação
de peixes, crustáceos e moluscos |
3 |
1020-1/02 |
Fabricação
de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
3 |
1031-7/00 |
Fabricação
de conservas de frutas |
3 |
1032-5/01 |
Fabricação
de conservas de palmito |
2 |
1032-5/99 |
Fabricação
de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
3 |
1033-3/01 |
Fabricação
de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
3 |
1033-3/02 |
Fabricação
de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
3 |
1041-4/00 |
Fabricação
de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
3 |
1042-2/00 |
Fabricação
de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
3 |
1043-1/00 |
Fabricação
de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis
de animais |
2 |
1051-1/00 |
Preparação
do leite |
3 |
1052-0/00 |
Fabricação
de laticínios |
3 |
1053-8/00 |
Fabricação
de sorvetes e outros gelados comestíveis |
2 |
1061-9/01 |
Beneficiamento
de arroz |
3 |
1061-9/02 |
Fabricação
de produtos do arroz |
3 |
1062-7/00 |
Moagem
de trigo e fabricação de derivados |
3 |
1063-5/00 |
Fabricação
de farinha de mandioca e derivados |
3 |
1064-3/00 |
Fabricação
de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
3 |
1065-1/01 |
Fabricação
de amidos e féculas de vegetais |
3 |
1065-1/02 |
Fabricação
de óleo de milho em bruto |
3 |
1065-1/03 |
Fabricação
de óleo de milho refinado |
3 |
1066-0/00 |
Fabricação
de alimentos para animais |
3 |
1069-4/00 |
Moagem
e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
3 |
1071-6/00 |
Fabricação
de açúcar em bruto |
3 |
1072-4/01 |
Fabricação
de açúcar de cana refinado |
3 |
1072-4/02 |
Fabricação
de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
3 |
1081-3/01 |
Beneficiamento
de café |
3 |
1081-3/02 |
Torrefação
e moagem de café |
3 |
1082-1/00 |
Fabricação
de produtos à base de café |
2 |
1091-1/01 |
Fabricação
de produtos de panificação industrial |
3 |
1091-1/02 |
Fabricação
de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
3 |
1092-9/00 |
Fabricação
de biscoitos e bolachas |
3 |
1093-7/01 |
Fabricação
de produtos derivados do cacau e de chocolates |
3 |
1093-7/02 |
Fabricação
de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
3 |
1094-5/00 |
Fabricação
de massas alimentícias |
3 |
1095-3/00 |
Fabricação
de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
3 |
1096-1/00 |
Fabricação
de alimentos e pratos prontos |
3 |
1099-6/01 |
Fabricação
de vinagres |
3 |
1099-6/02 |
Fabricação
de pós alimentícios |
2 |
1099-6/03 |
Fabricação
de fermentos e leveduras |
1 |
1099-6/04 |
Fabricação
de gelo comum |
3 |
1099-6/05 |
Fabricação
de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
3 |
1099-6/06 |
Fabricação
de adoçantes naturais e artificiais |
3 |
1099-6/07 |
Fabricação
de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
3 |
1099-6/99 |
Fabricação
de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
3 |
1111-9/01 |
Fabricação
de aguardente de cana-de-açúcar |
3 |
1111-9/02 |
Fabricação
de outras aguardentes e bebidas destiladas |
3 |
1112-7/00 |
Fabricação
de vinho |
3 |
1113-5/01 |
Fabricação
de malte, inclusive malte uísque |
3 |
1113-5/02 |
Fabricação
de cervejas e chopes |
3 |
1121-6/00 |
Fabricação
de águas envasadas |
3 |
1122-4/01 |
Fabricação
de refrigerantes |
3 |
1122-4/02 |
Fabricação
de chá mate e outros chás prontos para consumo |
3 |
1122-4/03 |
Fabricação
de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
3 |
1122-4/04 |
Fabricação
de bebidas isotônicas |
3 |
1122-4/99 |
Fabricação
de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas
anteriormente |
3 |
1210-7/00 |
Processamento
industrial do fumo |
3 |
1220-4/01 |
Fabricação
de cigarros |
2 |
1220-4/02 |
Fabricação
de cigarrilhas e charutos |
3 |
1220-4/03 |
Fabricação
de filtros para cigarros |
3 |
1220-4/99 |
Fabricação
de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
3 |
1311-1/00 |
Preparação
e fiação de fibras de algodão |
3 |
1312-0/00 |
Preparação
e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
3 |
1313-8/00 |
Fiação
de fibras artificiais e sintéticas |
3 |
1314-6/00 |
Fabricação
de linhas para costurar e bordar |
3 |
1321-9/00 |
Tecelagem
de fios de algodão |
3 |
1322-7/00 |
Tecelagem
de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
3 |
1323-5/00 |
Tecelagem
de fios de fibras artificiais e sintéticas |
3 |
1330-8/00 |
Fabricação
de tecidos de malha |
3 |
1340-5/01 |
Estamparia
e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
3 |
1340-5/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios,
tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
3 |
1340-5/99 |
Outros
serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário |
3 |
1351-1/00 |
Fabricação
de artefatos têxteis para uso doméstico |
3 |
1352-9/00 |
Fabricação
de artefatos de tapeçaria |
3 |
1353-7/00 |
Fabricação
de artefatos de cordoaria |
3 |
1354-5/00 |
Fabricação
de tecidos especiais, inclusive artefatos |
3 |
1359-6/00 |
Fabricação
de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
3 |
1411-8/01 |
Confecção
de roupas íntimas |
3 |
1411-8/02 |
Facção
de roupas íntimas |
1 |
1412-6/01 |
Confecção
de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
3 |
1412-6/02 |
Confecção,
sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
2 |
1412-6/03 |
Facção
de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
3 |
1413-4/01 |
Confecção
de roupas profissionais, exceto sob medida |
2 |
1413-4/02 |
Confecção,
sob medida, de roupas profissionais |
2 |
1413-4/03 |
Facção
de roupas profissionais |
2 |
1414-2/00 |
Fabricação
de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
3 |
1421-5/00 |
Fabricação
de meias |
3 |
1422-3/00 |
Fabricação
de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens,
exceto meias |
3 |
1510-6/00 |
Curtimento
e outras preparações de couro |
3 |
1521-1/00 |
Fabricação
de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
2 |
1529-7/00 |
Fabricação
de artefatos de couro não especificados anteriormente |
3 |
1531-9/01 |
Fabricação
de calçados de couro |
2 |
1531-9/02 |
Acabamento
de calçados de couro sob contrato |
3 |
1532-7/00 |
Fabricação
de tênis de qualquer material |
2 |
1533-5/00 |
Fabricação
de calçados de material sintético |
2 |
1539-4/00 |
Fabricação
de calçados de materiais não especificados anteriormente |
3 |
1540-8/00 |
Fabricação
de partes para calçados, de qualquer material |
3 |
1610-2/01 |
Serrarias
com desdobramento de madeira |
3 |
1610-2/02 |
Serrarias
sem desdobramento de madeira |
3 |
1621-8/00 |
Fabricação
de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
3 |
1622-6/01 |
Fabricação
de casas de madeira pré-fabricadas |
3 |
1622-6/02 |
Fabricação
de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e
comerciais |
3 |
1622-6/99 |
Fabricação
de outros artigos de carpintaria para construção |
3 |
1623-4/00 |
Fabricação
de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
3 |
1629-3/01 |
Fabricação
de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
3 |
1629-3/02 |
Fabricação
de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais
trançados, exceto móveis |
1 |
1710-9/00 |
Fabricação
de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
3 |
1721-4/00 |
Fabricação
de papel |
3 |
1722-2/00 |
Fabricação
de cartolina e papel-cartão |
3 |
1731-1/00 |
Fabricação
de embalagens de papel |
3 |
1732-0/00 |
Fabricação
de embalagens de cartolina e papel-cartão |
3 |
1733-8/00 |
Fabricação
de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
3 |
1741-9/01 |
Fabricação
de formulários contínuos |
2 |
1741-9/02 |
Fabricação
de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório |
3 |
1742-7/01 |
Fabricação
de fraldas descartáveis |
3 |
1742-7/02 |
Fabricação
de absorventes higiênicos |
3 |
1742-7/99 |
Fabricação
de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não
especificados anteriormente |
3 |
1749-4/00 |
Fabricação
de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado não especificados anteriormente |
3 |
1811-3/01 |
Impressão
de jornais |
3 |
1811-3/02 |
Impressão
de livros, revistas e outras publicações periódicas |
3 |
1812-1/00 |
Impressão
de material de segurança |
2 |
1813-0/01 |
Impressão
de material para uso publicitário |
3 |
1813-0/99 |
Impressão
de material para outros usos |
2 |
1821-1/00 |
Serviços
de pré-impressão |
3 |
1822-9/01 |
Serviços
de encadernação e plastificação |
2 |
1822-9/99 |
Serviços
de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação |
2 |
1830-0/01 |
Reprodução
de som em qualquer suporte |
2 |
1830-0/02 |
Reprodução
de vídeo em qualquer suporte |
2 |
1830-0/03 |
Reprodução
de software em qualquer suporte |
1 |
1910-1/00 |
Coquerias |
3 |
1921-7/00 |
Fabricação
de produtos do refino de petróleo |
3 |
1922-5/01 |
Formulação
de combustíveis |
3 |
1922-5/02 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
3 |
1922-5/99 |
Fabricação
de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
3 |
1931-4/00 |
Fabricação
de álcool |
3 |
1932-2/00 |
Fabricação
de biocombustíveis, exceto álcool |
3 |
2011-8/00 |
Fabricação
de cloro e álcalis |
2 |
2012-6/00 |
Fabricação
de intermediários para fertilizantes |
3 |
2013-4/01 |
Fabricação
de adubos e fertilizantes organo-minerais |
2 |
2013-4/02 |
Fabricação
de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais |
2 |
2014-2/00 |
Fabricação
de gases industriais |
2 |
2019-3/01 |
Elaboração
de combustíveis nucleares |
3 |
2019-3/99 |
Fabricação
de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
2 |
2021-5/00 |
Fabricação
de produtos petroquímicos básicos |
3 |
2022-3/00 |
Fabricação
de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
3 |
2029-1/00 |
Fabricação
de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
2 |
2031-2/00 |
Fabricação
de resinas termoplásticas |
3 |
2032-1/00 |
Fabricação
de resinas termofixas |
2 |
2033-9/00 |
Fabricação
de elastômeros |
3 |
2040-1/00 |
Fabricação
de fibras artificiais e sintéticas |
3 |
2051-7/00 |
Fabricação
de defensivos agrícolas |
3 |
2052-5/00 |
Fabricação
de desinfestantes domissanitários |
2 |
2061-4/00 |
Fabricação
de sabões e detergentes sintéticos |
3 |
2062-2/00 |
Fabricação
de produtos de limpeza e polimento |
3 |
2063-1/00 |
Fabricação
de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
3 |
2071-1/00 |
Fabricação
de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
3 |
2072-0/00 |
Fabricação
de tintas de impressão |
3 |
2073-8/00 |
Fabricação
de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
3 |
2091-6/00 |
Fabricação
de adesivos e selantes |
3 |
2092-4/01 |
Fabricação
de pólvoras, explosivos e detonantes |
3 |
2092-4/02 |
Fabricação
de artigos pirotécnicos |
2 |
2092-4/03 |
Fabricação
de fósforos de segurança |
3 |
2093-2/00 |
Fabricação
de aditivos de uso industrial |
3 |
2094-1/00 |
Fabricação
de catalisadores |
1 |
2099-1/01 |
Fabricação
de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para
fotografia |
2 |
2099-1/99 |
Fabricação
de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
3 |
2110-6/00 |
Fabricação
de produtos farmoquímicos |
3 |
2121-1/01 |
Fabricação
de medicamentos alopáticos para uso humano |
3 |
2121-1/02 |
Fabricação
de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2 |
2121-1/03 |
Fabricação
de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
2 |
2122-0/00 |
Fabricação
de medicamentos para uso veterinário |
3 |
2123-8/00 |
Fabricação
de preparações farmacêuticas |
1 |
2211-1/00 |
Fabricação
de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
3 |
2212-9/00 |
Reforma
de pneumáticos usados |
3 |
2219-6/00 |
Fabricação
de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
3 |
2221-8/00 |
Fabricação
de laminados planos e tubulares de material plástico |
3 |
2222-6/00 |
Fabricação
de embalagens de material plástico |
3 |
2223-4/00 |
Fabricação
de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
3 |
2229-3/01 |
Fabricação
de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
3 |
2229-3/02 |
Fabricação
de artefatos de material plástico para usos industriais |
3 |
2229-3/03 |
Fabricação
de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e
acessórios |
3 |
2229-3/99 |
Fabricação
de artefatos de material plástico para outros usos não especificados
anteriormente |
3 |
2311-7/00 |
Fabricação
de vidro plano e de segurança |
3 |
2312-5/00 |
Fabricação
de embalagens de vidro |
3 |
2319-2/00 |
Fabricação
de artigos de vidro |
3 |
2320-6/00 |
Fabricação
de cimento |
3 |
2330-3/01 |
Fabricação
de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
3 |
2330-3/02 |
Fabricação
de artefatos de cimento para uso na construção |
3 |
2330-3/03 |
Fabricação
de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
2 |
2330-3/04 |
Fabricação
de casas pré-moldadas de concreto |
3 |
2330-3/05 |
Preparação
de massa de concreto e argamassa para construção |
3 |
2330-3/99 |
Fabricação
de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e
materiais semelhantes |
3 |
2341-9/00 |
Fabricação
de produtos cerâmicos refratários |
3 |
2342-7/01 |
Fabricação
de azulejos e pisos |
3 |
2342-7/02 |
Fabricação
de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto
azulejos e pisos |
3 |
2349-4/01 |
Fabricação
de material sanitário de cerâmica |
3 |
2349-4/99 |
Fabricação
de produtos cerâmicos não-refratários não
especificados anteriormente |
3 |
2391-5/01 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
3 |
2391-5/02 |
Aparelhamento
de pedras para construção, exceto associado à extração |
3 |
2391-5/03 |
Aparelhamento
de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras
pedras |
3 |
2392-3/00 |
Fabricação
de cal e gesso |
3 |
2399-1/01 |
Decoração,
lapidação, gravação, vitrificação e outros
trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
3 |
2399-1/02 |
Fabricação
de abrasivos |
3 |
2399-1/99 |
Fabricação
de outros produtos de minerais não-metálicos não
especificados anteriormente |
3 |
2411-3/00 |
Produção
de ferro-gusa |
3 |
2412-1/00 |
Produção
de ferroligas |
3 |
2421-1/00 |
Produção
de semi-acabados de aço |
1 |
2422-9/01 |
Produção
de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
3 |
2422-9/02 |
Produção
de laminados planos de aços especiais |
2 |
2423-7/01 |
Produção
de tubos de aço sem costura |
3 |
2423-7/02 |
Produção
de laminados longos de aço, exceto tubos |
2 |
2424-5/01 |
Produção
de arames de aço |
2 |
2424-5/02 |
Produção
de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
3 |
2431-8/00 |
Produção
de tubos de aço com costura |
3 |
2439-3/00 |
Produção
de outros tubos de ferro e aço |
3 |
2441-5/01 |
Produção
de alumínio e suas ligas em formas primárias |
2 |
2441-5/02 |
Produção
de laminados de alumínio |
3 |
2442-3/00 |
Metalurgia
dos metais preciosos |
2 |
2443-1/00 |
Metalurgia
do cobre |
2 |
2449-1/01 |
Produção
de zinco em formas primárias |
3 |
2449-1/02 |
Produção
de laminados de zinco |
3 |
2449-1/03 |
Produção
de ânodos para galvanoplastia |
3 |
2449-1/99 |
Metalurgia
de outros metais não-ferrosos e suas ligas não
especificados anteriormente |
3 |
2451-2/00 |
Fundição
de ferro e aço |
3 |
2452-1/00 |
Fundição
de metais não-ferrosos e suas ligas |
3 |
2511-0/00 |
Fabricação
de estruturas metálicas |
3 |
2512-8/00 |
Fabricação
de esquadrias de metal |
3 |
2513-6/00 |
Fabricação
de obras de caldeiraria pesada |
3 |
2521-7/00 |
Fabricação
de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
3 |
2522-5/00 |
Fabricação
de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para
veículos |
3 |
2531-4/01 |
Produção
de forjados de aço |
3 |
2531-4/02 |
Produção
de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
3 |
2532-2/01 |
Produção
de artefatos estampados de metal |
3 |
2532-2/02 |
Metalurgia
do pó |
3 |
2539-0/01 |
Serviços
de usinagem, tornearia e solda |
3 |
2539-0/02 |
Serviços
de tratamento e revestimento em metais |
3 |
2541-1/00 |
Fabricação
de artigos de cutelaria |
3 |
2542-0/00 |
Fabricação
de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
3 |
2543-8/00 |
Fabricação
de ferramentas |
3 |
2550-1/01 |
Fabricação
de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
3 |
2550-1/02 |
Fabricação
de armas de fogo, outras armas e munições |
3 |
2591-8/00 |
Fabricação
de embalagens metálicas |
3 |
2592-6/01 |
Fabricação
de produtos de trefilados de metal padronizados |
3 |
2592-6/02 |
Fabricação
de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
3 |
2593-4/00 |
Fabricação
de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
3 |
2599-3/01 |
Serviços
de confecção de armações metálicas para a construção |
2 |
2599-3/02 |
Serviço
de corte e dobra de metais |
3 |
2599-3/99 |
Fabricação
de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
3 |
2610-8/00 |
Fabricação
de componentes eletrônicos |
3 |
2621-3/00 |
Fabricação
de equipamentos de informática |
2 |
2622-1/00 |
Fabricação
de periféricos para equipamentos de informática |
2 |
2631-1/00 |
Fabricação
de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
3 |
2632-9/00 |
Fabricação
de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e
acessórios |
3 |
2640-0/00 |
Fabricação
de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e
vídeo |
3 |
2651-5/00 |
Fabricação
de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
2 |
2652-3/00 |
Fabricação
de cronômetros e relógios |
2 |
2660-4/00 |
Fabricação
de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
2 |
2670-1/01 |
Fabricação
de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
2 |
2670-1/02 |
Fabricação
de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
3 |
2680-9/00 |
Fabricação
de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
3 |
2710-4/01 |
Fabricação
de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
3 |
2710-4/02 |
Fabricação
de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes,
peças e acessórios |
3 |
2710-4/03 |
Fabricação
de motores elétricos, peças e acessórios |
3 |
2721-0/00 |
Fabricação
de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
automotores |
3 |
2722-8/01 |
Fabricação
de baterias e acumuladores para veículos automotores |
3 |
2722-8/02 |
Recondicionamento
de baterias e acumuladores para veículos automotores |
3 |
2731-7/00 |
Fabricação
de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
3 |
2732-5/00 |
Fabricação
de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
3 |
2733-3/00 |
Fabricação
de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
3 |
2740-6/01 |
Fabricação
de lâmpadas |
3 |
2740-6/02 |
Fabricação
de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
3 |
2751-1/00 |
Fabricação
de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico,
peças e acessórios |
3 |
2759-7/01 |
Fabricação
de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
3 |
2759-7/99 |
Fabricação
de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e
acessórios |
3 |
2790-2/01 |
Fabricação
de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso
elétrico, eletroímãs e isoladores |
3 |
2790-2/02 |
Fabricação
de equipamentos para sinalização e alarme |
3 |
2790-2/99 |
Fabricação
de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
2 |
2811-9/00 |
Fabricação
de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos
rodoviários |
2 |
2812-7/00 |
Fabricação
de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto
válvulas |
3 |
2813-5/00 |
Fabricação
de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
3 |
2814-3/01 |
Fabricação
de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
3 |
2814-3/02 |
Fabricação
de compressores para uso não-industrial, peças e
acessórios |
3 |
2815-1/01 |
Fabricação
de rolamentos para fins industriais |
2 |
2815-1/02 |
Fabricação
de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
3 |
2821-6/01 |
Fabricação
de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos
para instalações térmicas, peças e acessórios |
3 |
2821-6/02 |
Fabricação
de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
3 |
2822-4/01 |
Fabricação
de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas,
peças e acessórios |
3 |
2822-4/02 |
Fabricação
de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas,
peças e acessórios |
3 |
2823-2/00 |
Fabricação
de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial, peças e acessórios |
3 |
2824-1/01 |
Fabricação
de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
2 |
2824-1/02 |
Fabricação
de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
2 |
2825-9/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e
acessórios |
2 |
2829-1/01 |
Fabricação
de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos
para escritório, peças e acessórios |
2 |
2829-1/99 |
Fabricação
de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados
anteriormente, peças e acessórios |
3 |
2831-3/00 |
Fabricação
de tratores agrícolas, peças e acessórios |
3 |
2832-1/00 |
Fabricação
de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
3 |
2833-0/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios,
exceto para irrigação |
3 |
2840-2/00 |
Fabricação
de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
3 |
2851-8/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e
acessórios |
3 |
2852-6/00 |
Fabricação
de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e
acessórios, exceto na extração de petróleo |
3 |
2853-4/00 |
Fabricação
de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
3 |
2854-2/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção,
peças e acessórios, exceto tratores |
3 |
2861-5/00 |
Fabricação
de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto
máquinas-ferramenta |
3 |
2862-3/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo,
peças e acessórios |
3 |
2863-1/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
3 |
2864-0/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de
calçados, peças e acessórios |
3 |
2865-8/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e
artefatos, peças e acessórios |
3 |
2866-6/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
3 |
2869-1/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados
anteriormente, peças e acessórios |
3 |
2910-7/01 |
Fabricação
de automóveis, camionetas e utilitários |
3 |
2910-7/02 |
Fabricação
de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
3 |
2910-7/03 |
Fabricação
de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
3 |
2920-4/01 |
Fabricação
de caminhões e ônibus |
3 |
2920-4/02 |
Fabricação
de motores para caminhões e ônibus |
2 |
2930-1/01 |
Fabricação
de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
3 |
2930-1/02 |
Fabricação
de carrocerias para ônibus |
3 |
2930-1/03 |
Fabricação
de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto
caminhões e ônibus |
3 |
2941-7/00 |
Fabricação
de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
3 |
2942-5/00 |
Fabricação
de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos
automotores |
3 |
2943-3/00 |
Fabricação
de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
3 |
2944-1/00 |
Fabricação
de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos
automotores |
3 |
2945-0/00 |
Fabricação
de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
3 |
2949-2/01 |
Fabricação
de bancos e estofados para veículos automotores |
3 |
2949-2/99 |
Fabricação
de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas
anteriormente |
3 |
2950-6/00 |
Recondicionamento
e recuperação de motores para veículos automotores |
3 |
3011-3/01 |
Construção
de embarcações de grande porte |
3 |
3011-3/02 |
Construção
de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande
porte |
3 |
3012-1/00 |
Construção
de embarcações para esporte e lazer |
3 |
3031-8/00 |
Fabricação
de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3 |
3032-6/00 |
Fabricação
de peças e acessórios para veículos ferroviários |
3 |
3041-5/00 |
Fabricação
de aeronaves |
2 |
3042-3/00 |
Fabricação
de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
2 |
3050-4/00 |
Fabricação
de veículos militares de combate |
2 |
3091-1/01 |
Fabricação
de motocicletas |
3 |
3091-1/02 |
Fabricação
de peças e acessórios para motocicletas |
3 |
3092-0/00 |
Fabricação
de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e
acessórios |
3 |
3099-7/00 |
Fabricação
de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
3 |
3101-2/00 |
Fabricação
de móveis com predominância de madeira |
3 |
3102-1/00 |
Fabricação
de móveis com predominância de metal |
3 |
3103-9/00 |
Fabricação
de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
3 |
3104-7/00 |
Fabricação
de colchões |
3 |
3211-6/01 |
Lapidação
de gemas |
2 |
3211-6/02 |
Fabricação
de artefatos de joalheria e ourivesaria |
2 |
3211-6/03 |
Cunhagem
de moedas e medalhas |
2 |
3212-4/00 |
Fabricação
de bijuterias e artefatos semelhantes |
3 |
3220-5/00 |
Fabricação
de instrumentos musicais, peças e acessórios |
3 |
3230-2/00 |
Fabricação
de artefatos para pesca e esporte |
3 |
3240-0/01 |
Fabricação
de jogos eletrônicos |
2 |
3240-0/02 |
Fabricação
de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
2 |
3240-0/03 |
Fabricação
de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
2 |
3240-0/99 |
Fabricação
de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
3 |
3250-7/01 |
Fabricação
de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para
uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
2 |
3250-7/02 |
Fabricação
de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3 |
3250-7/03 |
Fabricação
de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral sob encomenda |
2 |
3250-7/04 |
Fabricação
de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
2 |
3250-7/05 |
Fabricação
de materiais para medicina e odontologia |
3 |
3250-7/06 |
Serviços
de prótese dentária |
2 |
3250-7/07 |
Fabricação
de artigos ópticos |
3 |
3250-7/09 |
Serviço
de laboratório óptico |
3 |
3291-4/00 |
Fabricação
de escovas, pincéis e vassouras |
3 |
3292-2/01 |
Fabricação
de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3 |
3292-2/02 |
Fabricação
de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
3 |
3299-0/01 |
Fabricação
de guarda-chuvas e similares |
2 |
3299-0/02 |
Fabricação
de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
2 |
3299-0/03 |
Fabricação
de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
2 |
3299-0/04 |
Fabricação
de painéis e letreiros luminosos |
3 |
3299-0/05 |
Fabricação
de aviamentos para costura |
3 |
3299-0/06 |
Fabricação
de velas, inclusive decorativas |
3 |
3299-0/99 |
Fabricação
de produtos diversos não especificados anteriormente |
3 |
3311-2/00 |
Manutenção
e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para
veículos |
3 |
3312-1/01 |
Manutenção
e reparação de equipamentos transmissores de comunicação |
2 |
3312-1/02 |
Manutenção
e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
2 |
3312-1/03 |
Manutenção
e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de
irradiação |
1 |
3312-1/04 |
Manutenção
e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
3 |
3313-9/01 |
Manutenção
e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
3 |
3313-9/02 |
Manutenção
e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
2 |
3313-9/99 |
Manutenção
e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados
anteriormente |
3 |
3314-7/01 |
Manutenção
e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
1 |
3314-7/02 |
Manutenção
e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
3 |
3314-7/03 |
Manutenção
e reparação de válvulas industriais |
2 |
3314-7/04 |
Manutenção
e reparação de compressores |
3 |
3314-7/05 |
Manutenção
e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
2 |
3314-7/06 |
Manutenção
e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
3 |
3314-7/07 |
Manutenção
e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial |
3 |
3314-7/08 |
Manutenção
e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação
de cargas |
3 |
3314-7/09 |
Manutenção
e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório |
3 |
3314-7/10 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados
anteriormente |
3 |
3314-7/11 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
3 |
3314-7/12 |
Manutenção
e reparação de tratores agrícolas |
3 |
3314-7/13 |
Manutenção
e reparação de máquinas-ferramenta |
3 |
3314-7/14 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de
petróleo |
3 |
3314-7/15 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto
na extração de petróleo |
2 |
3314-7/16 |
Manutenção
e reparação de tratores, exceto agrícolas |
3 |
3314-7/17 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e
construção, exceto tratores |
3 |
3314-7/18 |
Manutenção
e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto
máquinas-ferramenta |
3 |
3314-7/19 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos,
bebidas e fumo |
3 |
3314-7/20 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário,
do couro e calçados |
2 |
3314-7/21 |
Manutenção
e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e
papelão e artefatos |
3 |
3314-7/22 |
Manutenção
e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
3 |
3314-7/99 |
Manutenção
e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não
especificados anteriormente |
3 |
3315-5/00 |
Manutenção
e reparação de veículos ferroviários |
3 |
3316-3/01 |
Manutenção
e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
2 |
3316-3/02 |
Manutenção
de aeronaves na pista |
1 |
3317-1/01 |
Manutenção
e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
3 |
3317-1/02 |
Manutenção
e reparação de embarcações para esporte e lazer |
2 |
3319-8/00 |
Manutenção
e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
3 |
3321-0/00 |
Instalação
de máquinas e equipamentos industriais |
3 |
3329-5/01 |
Serviços
de montagem de móveis de qualquer material |
3 |
3329-5/99 |
Instalação
de outros equipamentos não especificados anteriormente |
3 |
3511-5/01 |
Geração
de energia elétrica |
3 |
3511-5/02 |
Atividades
de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia
elétrica |
3 |
3512-3/00 |
Transmissão
de energia elétrica |
3 |
3513-1/00 |
Comércio
atacadista de energia elétrica |
1 |
3514-0/00 |
Distribuição
de energia elétrica |
3 |
3520-4/01 |
Produção
de gás; processamento de gás natural |
2 |
3520-4/02 |
Distribuição
de combustíveis gasosos por redes urbanas |
2 |
3530-1/00 |
Produção
e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
2 |
3600-6/01 |
Captação,
tratamento e distribuição de água |
3 |
3600-6/02 |
Distribuição
de água por caminhões |
2 |
3701-1/00 |
Gestão
de redes de esgoto |
3 |
3702-9/00 |
Atividades
relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
3 |
3811-4/00 |
Coleta
de resíduos não-perigosos |
3 |
3812-2/00 |
Coleta
de resíduos perigosos |
2 |
3821-1/00 |
Tratamento
e disposição de resíduos não-perigosos |
3 |
3822-0/00 |
Tratamento
e disposição de resíduos perigosos |
3 |
3831-9/01 |
Recuperação
de sucatas de alumínio |
3 |
3831-9/99 |
Recuperação
de materiais metálicos, exceto alumínio |
3 |
3832-7/00 |
Recuperação
de materiais plásticos |
3 |
3839-4/01 |
Usinas
de compostagem |
3 |
3839-4/99 |
Recuperação
de materiais não especificados anteriormente |
3 |
3900-5/00 |
Descontaminação
e outros serviços de gestão de resíduos |
2 |
4110-7/00 |
Incorporação
de empreendimentos imobiliários |
3 |
4120-4/00 |
Construção
de edifícios |
3 |
4211-1/01 |
Construção
de rodovias e ferrovias |
3 |
4211-1/02 |
Pintura
para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
3 |
4212-0/00 |
Construção
de obras de arte especiais |
3 |
4213-8/00 |
Obras
de urbanização - ruas, praças e calçadas |
3 |
4221-9/01 |
Construção
de barragens e represas para geração de energia elétrica |
3 |
4221-9/02 |
Construção
de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
3 |
4221-9/03 |
Manutenção
de redes de distribuição de energia elétrica |
3 |
4221-9/04 |
Construção
de estações e redes de telecomunicações |
3 |
4221-9/05 |
Manutenção
de estações e redes de telecomunicações |
3 |
4222-7/01 |
Construção
de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas,
exceto obras de irrigação |
3 |
4222-7/02 |
Obras
de irrigação |
3 |
4223-5/00 |
Construção
de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
3 |
4291-0/00 |
Obras
portuárias, marítimas e fluviais |
3 |
4292-8/01 |
Montagem
de estruturas metálicas |
3 |
4292-8/02 |
Obras
de montagem industrial |
3 |
4299-5/01 |
Construção
de instalações esportivas e recreativas |
3 |
4299-5/99 |
Outras
obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
3 |
4311-8/01 |
Demolição
de edifícios e outras estruturas |
3 |
4311-8/02 |
Preparação
de canteiro e limpeza de terreno |
3 |
4312-6/00 |
Perfurações
e sondagens |
3 |
4313-4/00 |
Obras
de terraplenagem |
3 |
4319-3/00 |
Serviços
de preparação do terreno não especificados anteriormente |
2 |
4321-5/00 |
Instalação
e manutenção elétrica |
3 |
4322-3/01 |
Instalações
hidráulicas, sanitárias e de gás |
3 |
4322-3/02 |
Instalação
e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e
refrigeração |
3 |
4322-3/03 |
Instalações
de sistema de prevenção contra incêndio |
3 |
4329-1/01 |
Instalação
de painéis publicitários |
2 |
4329-1/02 |
Instalação
de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre |
2 |
4329-1/03 |
Instalação,
manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes |
2 |
4329-1/04 |
Montagem
e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias
públicas, portos e aeroportos |
3 |
4329-1/05 |
Tratamentos
térmicos, acústicos ou de vibração |
3 |
4329-1/99 |
Outras
obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
3 |
4330-4/01 |
Impermeabilização
em obras de engenharia civil |
3 |
4330-4/02 |
Instalação
de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer
material |
3 |
4330-4/03 |
Obras
de acabamento em gesso e estuque |
3 |
4330-4/04 |
Serviços
de pintura de edifícios em geral |
3 |
4330-4/05 |
Aplicação
de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
3 |
4330-4/99 |
Outras
obras de acabamento da construção |
3 |
4391-6/00 |
Obras
de fundações |
3 |
4399-1/01 |
Administração
de obras |
3 |
4399-1/02 |
Montagem
e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
3 |
4399-1/03 |
Obras
de alvenaria |
3 |
4399-1/04 |
Serviços
de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de
cargas e pessoas para uso em obras |
3 |
4399-1/05 |
Perfuração
e construção de poços de água |
3 |
4399-1/99 |
Serviços
especializados para construção não especificados anteriormente |
3 |
4511-1/01 |
Comércio
a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
2 |
4511-1/02 |
Comércio
a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
3 |
4511-1/03 |
Comércio
por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
2 |
4511-1/04 |
Comércio
por atacado de caminhões novos e usados |
2 |
4511-1/05 |
Comércio
por atacado de reboques e semi-reboques novos e
usados |
3 |
4511-1/06 |
Comércio
por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados |
1 |
4512-9/01 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
2 |
4512-9/02 |
Comércio
sob consignação de veículos automotores |
3 |
4520-0/01 |
Serviços
de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
3 |
4520-0/02 |
Serviços
de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos
automotores |
3 |
4520-0/03 |
Serviços
de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
3 |
4520-0/04 |
Serviços
de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
2 |
4520-0/05 |
Serviços
de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
3 |
4520-0/06 |
Serviços
de borracharia para veículos automotores |
3 |
4520-0/07 |
Serviços
de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
3 |
4520-0/08 |
Serviços
de capotaria |
3 |
4530-7/01 |
Comércio
por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
2 |
4530-7/02 |
Comércio
por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
2 |
4530-7/03 |
Comércio
a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
2 |
4530-7/04 |
Comércio
a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
2 |
4530-7/05 |
Comércio
a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
2 |
4530-7/06 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para
veículos automotores |
2 |
4541-2/01 |
Comércio
por atacado de motocicletas e motonetas |
2 |
4541-2/02 |
Comércio
por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
3 |
4541-2/03 |
Comércio
a varejo de motocicletas e motonetas novas |
3 |
4541-2/04 |
Comércio
a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
3 |
4541-2/05 |
Comércio
a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
3 |
4542-1/01 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e
acessórios |
1 |
4542-1/02 |
Comércio
sob consignação de motocicletas e motonetas |
2 |
4543-9/00 |
Manutenção
e reparação de motocicletas e motonetas |
2 |
4611-7/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
3 |
4612-5/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos
siderúrgicos e químicos |
2 |
4613-3/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e
ferragens |
3 |
4614-1/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e
aeronaves |
2 |
4615-0/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso
doméstico |
2 |
4616-8/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de
viagem |
1 |
4617-6/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
3 |
4618-4/01 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de
perfumaria |
2 |
4618-4/02 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
2 |
4618-4/03 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
3 |
4618-4/99 |
Outros
representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não
especificados anteriormente |
2 |
4619-2/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
2 |
4621-4/00 |
Comércio
atacadista de café em grão |
3 |
4622-2/00 |
Comércio
atacadista de soja |
3 |
4623-1/01 |
Comércio
atacadista de animais vivos |
3 |
4623-1/02 |
Comércio
atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis
de origem animal |
3 |
4623-1/03 |
Comércio
atacadista de algodão |
2 |
4623-1/04 |
Comércio
atacadista de fumo em folha não beneficiado |
3 |
4623-1/05 |
Comércio
atacadista de cacau |
2 |
4623-1/06 |
Comércio
atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
3 |
4623-1/07 |
Comércio
atacadista de sisal |
2 |
4623-1/08 |
Comércio
atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada |
3 |
4623-1/09 |
Comércio
atacadista de alimentos para animais |
3 |
4623-1/99 |
Comércio
atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
3 |
4631-1/00 |
Comércio
atacadista de leite e laticínios |
3 |
4632-0/01 |
Comércio
atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
3 |
4632-0/02 |
Comércio
atacadista de farinhas, amidos e féculas |
3 |
4632-0/03 |
Comércio
atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas,
com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
3 |
4633-8/01 |
Comércio
atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes
frescos |
3 |
4633-8/02 |
Comércio
atacadista de aves vivas e ovos |
2 |
4633-8/03 |
Comércio
atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
2 |
4634-6/01 |
Comércio
atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
3 |
4634-6/02 |
Comércio
atacadista de aves abatidas e derivados |
3 |
4634-6/03 |
Comércio
atacadista de pescados e frutos do mar |
3 |
4634-6/99 |
Comércio
atacadista de carnes e derivados de outros animais |
2 |
4635-4/01 |
Comércio
atacadista de água mineral |
3 |
4635-4/02 |
Comércio
atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
3 |
4635-4/03 |
Comércio
atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada |
3 |
4635-4/99 |
Comércio
atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
3 |
4636-2/01 |
Comércio
atacadista de fumo beneficiado |
3 |
4636-2/02 |
Comércio
atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
2 |
4637-1/01 |
Comércio
atacadista de café torrado, moído e solúvel |
3 |
4637-1/02 |
Comércio
atacadista de açúcar |
2 |
4637-1/03 |
Comércio
atacadista de óleos e gorduras |
2 |
4637-1/04 |
Comércio
atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
2 |
4637-1/05 |
Comércio
atacadista de massas alimentícias |
3 |
4637-1/06 |
Comércio
atacadista de sorvetes |
2 |
4637-1/07 |
Comércio
atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
3 |
4637-1/99 |
Comércio
atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente |
3 |
4639-7/01 |
Comércio
atacadista de produtos alimentícios em geral |
3 |
4639-7/02 |
Comércio
atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento
e acondicionamento associada |
3 |
4641-9/01 |
Comércio
atacadista de tecidos |
2 |
4641-9/02 |
Comércio
atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
3 |
4641-9/03 |
Comércio
atacadista de artigos de armarinho |
3 |
4642-7/01 |
Comércio
atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de
segurança |
1 |
4642-7/02 |
Comércio
atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do
trabalho |
2 |
4643-5/01 |
Comércio
atacadista de calçados |
2 |
4643-5/02 |
Comércio
atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
1 |
4644-3/01 |
Comércio
atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
2 |
4644-3/02 |
Comércio
atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
2 |
4645-1/01 |
Comércio
atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar
e de laboratórios |
1 |
4645-1/02 |
Comércio
atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
2 |
4645-1/03 |
Comércio
atacadista de produtos odontológicos |
2 |
4646-0/01 |
Comércio
atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
2 |
4646-0/02 |
Comércio
atacadista de produtos de higiene pessoal |
2 |
4647-8/01 |
Comércio
atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
2 |
4647-8/02 |
Comércio
atacadista de livros, jornais e outras publicações |
3 |
4649-4/01 |
Comércio
atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
2 |
4649-4/02 |
Comércio
atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
3 |
4649-4/03 |
Comércio
atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
3 |
4649-4/04 |
Comércio
atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
3 |
4649-4/05 |
Comércio
atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
2 |
4649-4/06 |
Comércio
atacadista de lustres, luminárias e abajures |
2 |
4649-4/07 |
Comércio
atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
1 |
4649-4/08 |
Comércio
atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
3 |
4649-4/09 |
Comércio
atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com
atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
2 |
4649-4/10 |
Comércio
atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e
semipreciosas lapidadas |
1 |
4649-4/99 |
Comércio
atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não
especificados anteriormente |
2 |
4651-6/01 |
Comércio
atacadista de equipamentos de informática |
1 |
4651-6/02 |
Comércio
atacadista de suprimentos para informática |
1 |
4652-4/00 |
Comércio
atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e
comunicação |
1 |
4661-3/00 |
Comércio
atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário;
partes e peças |
2 |
4662-1/00 |
Comércio
atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e
construção; partes e peças |
3 |
4663-0/00 |
Comércio
atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
2 |
4664-8/00 |
Comércio
atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar;
partes e peças |
2 |
4665-6/00 |
Comércio
atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
2 |
4669-9/01 |
Comércio
atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
2 |
4669-9/99 |
Comércio
atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente;
partes e peças |
2 |
4671-1/00 |
Comércio
atacadista de madeira e produtos derivados |
3 |
4672-9/00 |
Comércio
atacadista de ferragens e ferramentas |
3 |
4673-7/00 |
Comércio
atacadista de material elétrico |
2 |
4674-5/00 |
Comércio
atacadista de cimento |
2 |
4679-6/01 |
Comércio
atacadista de tintas, vernizes e similares |
2 |
4679-6/02 |
Comércio
atacadista de mármores e granitos |
3 |
4679-6/03 |
Comércio
atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
3 |
4679-6/04 |
Comércio
atacadista especializado de materiais de construção não especificados
anteriormente |
2 |
4679-6/99 |
Comércio
atacadista de materiais de construção em geral |
3 |
4681-8/01 |
Comércio
atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de
petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) |
3 |
4681-8/02 |
Comércio
atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) |
3 |
4681-8/03 |
Comércio
atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
3 |
4681-8/04 |
Comércio
atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
2 |
4681-8/05 |
Comércio
atacadista de lubrificantes |
2 |
4682-6/00 |
Comércio
atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
3 |
4683-4/00 |
Comércio
atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do
solo |
2 |
4684-2/01 |
Comércio
atacadista de resinas e elastômeros |
2 |
4684-2/02 |
Comércio
atacadista de solventes |
3 |
4684-2/99 |
Comércio
atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados
anteriormente |
3 |
4685-1/00 |
Comércio
atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
3 |
4686-9/01 |
Comércio
atacadista de papel e papelão em bruto |
2 |
4686-9/02 |
Comércio
atacadista de embalagens |
3 |
4687-7/01 |
Comércio
atacadista de resíduos de papel e papelão |
3 |
4687-7/02 |
Comércio
atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos,
exceto de papel e papelão |
3 |
4687-7/03 |
Comércio
atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
3 |
4689-3/01 |
Comércio
atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
2 |
4689-3/02 |
Comércio
atacadista de fios e fibras beneficiados |
2 |
4689-3/99 |
Comércio
atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados
anteriormente |
2 |
4691-5/00 |
Comércio
atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios |
2 |
4692-3/00 |
Comércio
atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos
agropecuários |
2 |
4693-1/00 |
Comércio
atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de
insumos agropecuários |
2 |
4711-3/01 |
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
- hipermercados |
3 |
4711-3/02 |
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
- supermercados |
3 |
4712-1/00 |
Comércio
varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
- minimercados, mercearias e armazéns |
2 |
4713-0/01 |
Lojas
de departamentos ou magazines |
3 |
4713-0/02 |
Lojas
de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
2 |
4713-0/03 |
Lojas duty free de aeroportos
internacionais |
2 |
4721-1/02 |
Padaria
e confeitaria com predominância de revenda |
2 |
4721-1/03 |
Comércio
varejista de laticínios e frios |
2 |
4721-1/04 |
Comércio
varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
3 |
4722-9/01 |
Comércio
varejista de carnes - açougues |
3 |
4722-9/02 |
Peixaria |
2 |
4723-7/00 |
Comércio
varejista de bebidas |
3 |
4724-5/00 |
Comércio
varejista de hortifrutigranjeiros |
3 |
4729-6/01 |
Tabacaria |
1 |
4729-6/02 |
Comércio
varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
2 |
4729-6/99 |
Comércio
varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos
alimentícios não especificados anteriormente |
2 |
4731-8/00 |
Comércio
varejista de combustíveis para veículos automotores |
3 |
4732-6/00 |
Comércio
varejista de lubrificantes |
2 |
4741-5/00 |
Comércio
varejista de tintas e materiais para pintura |
2 |
4742-3/00 |
Comércio
varejista de material elétrico |
3 |
4743-1/00 |
Comércio
varejista de vidros |
3 |
4744-0/01 |
Comércio
varejista de ferragens e ferramentas |
3 |
4744-0/02 |
Comércio
varejista de madeira e artefatos |
3 |
4744-0/03 |
Comércio
varejista de materiais hidráulicos |
2 |
4744-0/04 |
Comércio
varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
3 |
4744-0/05 |
Comércio
varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
3 |
4744-0/06 |
Comércio
varejista de pedras para revestimento |
3 |
4744-0/99 |
Comércio
varejista de materiais de construção em geral |
3 |
4751-2/01 |
Comércio
varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
2 |
4751-2/02 |
Recarga
de cartuchos para equipamentos de informática |
2 |
4752-1/00 |
Comércio
varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
2 |
4753-9/00 |
Comércio
varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
2 |
4754-7/01 |
Comércio
varejista de móveis |
2 |
4754-7/02 |
Comércio
varejista de artigos de colchoaria |
2 |
4754-7/03 |
Comércio
varejista de artigos de iluminação |
2 |
4755-5/01 |
Comércio
varejista de tecidos |
2 |
4755-5/02 |
Comercio
varejista de artigos de armarinho |
2 |
4755-5/03 |
Comercio
varejista de artigos de cama, mesa e banho |
3 |
4756-3/00 |
Comércio
varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
2 |
4757-1/00 |
Comércio
varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
2 |
4759-8/01 |
Comércio
varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
2 |
4759-8/99 |
Comércio
varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados
anteriormente |
2 |
4761-0/01 |
Comércio
varejista de livros |
1 |
4761-0/02 |
Comércio
varejista de jornais e revistas |
1 |
4761-0/03 |
Comércio
varejista de artigos de papelaria |
2 |
4762-8/00 |
Comércio
varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
1 |
4763-6/01 |
Comércio
varejista de brinquedos e artigos recreativos |
2 |
4763-6/02 |
Comércio
varejista de artigos esportivos |
1 |
4763-6/03 |
Comércio
varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
1 |
4763-6/04 |
Comércio
varejista de artigos de caça, pesca e camping |
1 |
4763-6/05 |
Comércio
varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
2 |
4771-7/01 |
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
2 |
4771-7/02 |
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
2 |
4771-7/03 |
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
1 |
4771-7/04 |
Comércio
varejista de medicamentos veterinários |
3 |
4772-5/00 |
Comércio
varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2 |
4773-3/00 |
Comércio
varejista de artigos médicos e ortopédicos |
1 |
4774-1/00 |
Comércio
varejista de artigos de óptica |
2 |
4781-4/00 |
Comércio
varejista de artigos do vestuário e acessórios |
2 |
4782-2/01 |
Comércio
varejista de calçados |
2 |
4782-2/02 |
Comércio
varejista de artigos de viagem |
1 |
4783-1/01 |
Comércio
varejista de artigos de joalheria |
1 |
4783-1/02 |
Comércio
varejista de artigos de relojoaria |
2 |
4784-9/00 |
Comércio
varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
3 |
4785-7/01 |
Comércio
varejista de antiguidades |
2 |
4785-7/99 |
Comércio
varejista de outros artigos usados |
3 |
4789-0/01 |
Comércio
varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
2 |
4789-0/02 |
Comércio
varejista de plantas e flores naturais |
3 |
4789-0/03 |
Comércio
varejista de objetos de arte |
1 |
4789-0/04 |
Comércio
varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
3 |
4789-0/05 |
Comércio
varejista de produtos saneantes domissanitários |
3 |
4789-0/06 |
Comércio
varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
2 |
4789-0/07 |
Comércio
varejista de equipamentos para escritório |
2 |
4789-0/08 |
Comércio
varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
1 |
4789-0/09 |
Comércio
varejista de armas e munições |
2 |
4789-0/99 |
Comércio
varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
2 |
4911-6/00 |
Transporte
ferroviário de carga |
3 |
4912-4/01 |
Transporte
ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
3 |
4912-4/02 |
Transporte
ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
3 |
4912-4/03 |
Transporte
metroviário |
3 |
4921-3/01 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
3 |
4921-3/02 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em
região metropolitana |
3 |
4922-1/01 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal,
exceto em região metropolitana |
3 |
4922-1/02 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
3 |
4922-1/03 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
3 |
4923-0/01 |
Serviço
de táxi |
3 |
4923-0/02 |
Serviço
de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
3 |
4924-8/00 |
Transporte
escolar |
3 |
4929-9/01 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
3 |
4929-9/02 |
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal,
interestadual e internacional |
3 |
4929-9/03 |
Organização
de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
3 |
4929-9/04 |
Organização
de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual
e internacional |
3 |
4929-9/99 |
Outros
transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
2 |
4930-2/01 |
Transporte
rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
3 |
4930-2/02 |
Transporte
rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal,
interestadual e internacional |
3 |
4930-2/03 |
Transporte
rodoviário de produtos perigosos |
3 |
4930-2/04 |
Transporte
rodoviário de mudanças |
3 |
4940-0/00 |
Transporte
dutoviário |
1 |
4950-7/00 |
Trens
turísticos, teleféricos e similares |
3 |
5011-4/01 |
Transporte
marítimo de cabotagem - Carga |
3 |
5011-4/02 |
Transporte
marítimo de cabotagem - passageiros |
2 |
5012-2/01 |
Transporte
marítimo de longo curso - Carga |
3 |
5012-2/02 |
Transporte
marítimo de longo curso - Passageiros |
2 |
5021-1/01 |
Transporte
por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
3 |
5021-1/02 |
Transporte
por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e
internacional, exceto travessia |
3 |
5022-0/01 |
Transporte
por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto
travessia |
2 |
5022-0/02 |
Transporte
por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal,
interestadual e internacional, exceto travessia |
2 |
5030-1/01 |
Navegação
de apoio marítimo |
3 |
5030-1/02 |
Navegação
de apoio portuário |
1 |
5030-1/03 |
Serviço
de rebocadores e empurradores |
3 |
5091-2/01 |
Transporte
por navegação de travessia, municipal |
3 |
5091-2/02 |
Transporte
por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional |
3 |
5099-8/01 |
Transporte
aquaviário para passeios turísticos |
1 |
5099-8/99 |
Outros
transportes aquaviários não especificados
anteriormente |
1 |
5111-1/00 |
Transporte
aéreo de passageiros regular |
3 |
5112-9/01 |
Serviço
de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
3 |
5112-9/99 |
Outros
serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
3 |
5120-0/00 |
Transporte
aéreo de carga |
2 |
5130-7/00 |
Transporte
espacial |
1 |
5211-7/01 |
Armazéns
gerais - emissão de warrant |
3 |
5211-7/02 |
Guarda-móveis |
2 |
5211-7/99 |
Depósitos
de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
3 |
5212-5/00 |
Carga e
descarga |
3 |
5221-4/00 |
Concessionárias
de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
3 |
5222-2/00 |
Terminais
rodoviários e ferroviários |
3 |
5223-1/00 |
Estacionamento
de veículos |
3 |
5229-0/01 |
Serviços
de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
1 |
5229-0/02 |
Serviços
de reboque de veículos |
3 |
5229-0/99 |
Outras
atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas
anteriormente |
3 |
5231-1/01 |
Administração
da infraestrutura portuária |
2 |
5231-1/02 |
Atividades
do Operador Portuário |
3 |
5231-1/03 |
Gestão
de terminais aquaviários |
3 |
5232-0/00 |
Atividades
de agenciamento marítimo |
2 |
5239-7/01 |
Serviços
de praticagem |
3 |
5239-7/99 |
Atividades
auxiliares dos transportes aquaviários não
especificadas anteriormente |
3 |
5240-1/01 |
Operação
dos aeroportos e campos de aterrissagem |
2 |
5240-1/99 |
Atividades
auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de
aterrissagem |
3 |
5250-8/01 |
Comissaria de despachos |
1 |
5250-8/02 |
Atividades
de despachantes aduaneiros |
3 |
5250-8/03 |
Agenciamento
de cargas, exceto para o transporte marítimo |
3 |
5250-8/04 |
Organização
logística do transporte de carga |
3 |
5250-8/05 |
Operador
de transporte multimodal - OTM |
3 |
5310-5/01 |
Atividades
do Correio Nacional |
3 |
5310-5/02 |
Atividades
de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
2 |
5320-2/01 |
Serviços
de malote não realizados pelo Correio Nacional |
3 |
5320-2/02 |
Serviços
de entrega rápida |
3 |
5510-8/01 |
Hotéis |
2 |
5510-8/02 |
Apart-hotéis |
2 |
5510-8/03 |
Motéis |
2 |
5590-6/01 |
Albergues,
exceto assistenciais |
3 |
5590-6/02 |
Campings |
1 |
5590-6/03 |
Pensões
(alojamento) |
2 |
5590-6/99 |
Outros
alojamentos não especificados anteriormente |
2 |
5611-2/01 |
Restaurantes
e similares |
2 |
5611-2/02 |
Bares e
outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
3 |
5611-2/03 |
Lanchonetes,
casas de chá, de sucos e similares |
3 |
5612-1/00 |
Serviços
ambulantes de alimentação |
3 |
5620-1/01 |
Fornecimento
de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
3 |
5620-1/02 |
Serviços
de alimentação para eventos e recepções - bufê |
2 |
5620-1/03 |
Cantinas
- serviços de alimentação privativos |
3 |
5620-1/04 |
Fornecimento
de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
3 |
5811-5/00 |
Edição
de livros |
2 |
5812-3/01 |
Edição
de jornais diários |
2 |
5812-3/02 |
Edição
de jornais não diários |
2 |
5813-1/00 |
Edição
de revistas |
3 |
5819-1/00 |
Edição
de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
2 |
5821-2/00 |
Edição
integrada à impressão de livros |
2 |
5822-1/01 |
Edição
integrada à impressão de jornais |
2 |
5822-1/02 |
Edição
integrada à impressão de jornais não diários |
2 |
5823-9/00 |
Edição
integrada à impressão de revistas |
2 |
5829-8/00 |
Edição
integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
2 |
5911-1/01 |
Estúdios
cinematográficos |
1 |
5911-1/02 |
Produção
de filmes para publicidade |
3 |
5911-1/99 |
Atividades
de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não
especificadas anteriormente |
1 |
5912-0/01 |
Serviços
de dublagem |
2 |
5912-0/02 |
Serviços
de mixagem sonora em produção audiovisual |
2 |
5912-0/99 |
Atividades
de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não
especificadas anteriormente |
1 |
5913-8/00 |
Distribuição
cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
1 |
5914-6/00 |
Atividades
de exibição cinematográfica |
3 |
5920-1/00 |
Atividades
de gravação de som e de edição de música |
2 |
6010-1/00 |
Atividades
de rádio |
1 |
6021-7/00 |
Atividades
de televisão aberta |
3 |
6022-5/01 |
Programadoras |
3 |
6022-5/02 |
Atividades
relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
3 |
6110-8/01 |
Serviços
de telefonia fixa comutada - STFC |
2 |
6110-8/02 |
Serviços
de redes de transportes de telecomunicações - SRTT |
2 |
6110-8/03 |
Serviços
de comunicação multimídia - SCM |
2 |
6110-8/99 |
Serviços
de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
3 |
6120-5/01 |
Telefonia
móvel celular |
2 |
6120-5/02 |
Serviço
móvel especializado - SME |
3 |
6120-5/99 |
Serviços
de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
1 |
6130-2/00 |
Telecomunicações
por satélite |
1 |
6141-8/00 |
Operadoras
de televisão por assinatura por cabo |
3 |
6142-6/00 |
Operadoras
de televisão por assinatura por micro-ondas |
2 |
6143-4/00 |
Operadoras
de televisão por assinatura por satélite |
3 |
6190-6/01 |
Provedores
de acesso às redes de comunicações |
3 |
6190-6/02 |
Provedores
de voz sobre protocolo internet - VOIP |
2 |
6190-6/99 |
Outras
atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
2 |
6201-5/01 |
Desenvolvimento
de programas de computador sob encomenda |
1 |
6201-5/02 |
Web
design |
1 |
6202-3/00 |
Desenvolvimento
e licenciamento de programas de computador customizáveis |
2 |
6203-1/00 |
Desenvolvimento
e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
1 |
6204-0/00 |
Consultoria
em tecnologia da informação |
2 |
6209-1/00 |
Suporte
técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
2 |
6311-9/00 |
Tratamento
de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na
internet |
2 |
6319-4/00 |
Portais,
provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
1 |
6391-7/00 |
Agências
de notícias |
2 |
6399-2/00 |
Outras
atividades de prestação de serviços de informação não especificadas
anteriormente |
3 |
6410-7/00 |
Banco
Central |
1 |
6421-2/00 |
Bancos
comerciais |
2 |
6422-1/00 |
Bancos
múltiplos, com carteira comercial |
3 |
6423-9/00 |
Caixas
econômicas |
2 |
6424-7/01 |
Bancos
cooperativos |
1 |
6424-7/02 |
Cooperativas
centrais de crédito |
1 |
6424-7/03 |
Cooperativas
de crédito mútuo |
2 |
6424-7/04 |
Cooperativas
de crédito rural |
1 |
6431-0/00 |
Bancos
múltiplos, sem carteira comercial |
1 |
6432-8/00 |
Bancos
de investimento |
1 |
6433-6/00 |
Bancos
de desenvolvimento |
2 |
6434-4/00 |
Agências
de fomento |
1 |
6435-2/01 |
Sociedades
de crédito imobiliário |
1 |
6435-2/02 |
Associações
de poupança e empréstimo |
1 |
6435-2/03 |
Companhias
hipotecárias |
1 |
6436-1/00 |
Sociedades
de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
1 |
6437-9/00 |
Sociedades
de crédito ao microempreendedor |
1 |
6440-9/00 |
Arrendamento
mercantil |
1 |
6450-6/00 |
Sociedades
de capitalização |
3 |
6461-1/00 |
Holdings
de instituições financeiras |
2 |
6462-0/00 |
Holdings
de instituições não-financeiras |
3 |
6463-8/00 |
Outras
sociedades de participação, exceto holdings |
2 |
6470-1/01 |
Fundos
de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
1 |
6470-1/02 |
Fundos
de investimento previdenciários |
1 |
6470-1/03 |
Fundos
de investimento imobiliários |
1 |
6491-3/00 |
Sociedades
de fomento mercantil - factoring |
1 |
6492-1/00 |
Securitização
de créditos |
3 |
6493-0/00 |
Administração
de consórcios para aquisição de bens e direitos |
2 |
6499-9/01 |
Clubes
de investimento |
1 |
6499-9/02 |
Sociedades
de investimento |
1 |
6499-9/03 |
Fundo
garantidor de crédito |
1 |
6499-9/04 |
Caixas
de financiamento de corporações |
1 |
6499-9/05 |
Concessão
de crédito pelas OSCIP |
1 |
6499-9/99 |
Outras
atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
1 |
6511-1/01 |
Sociedade
seguradora de seguros vida |
1 |
6511-1/02 |
Planos
de auxílio-funeral |
2 |
6512-0/00 |
Sociedade
seguradora de seguros não-vida |
2 |
6520-1/00 |
Sociedade
seguradora de seguros saúde |
1 |
6530-8/00 |
Resseguros |
2 |
6541-3/00 |
Previdência
complementar fechada |
1 |
6542-1/00 |
Previdência
complementar aberta |
1 |
6550-2/00 |
Planos
de saúde |
2 |
6611-8/01 |
Bolsa
de valores |
1 |
6611-8/02 |
Bolsa
de mercadorias |
1 |
6611-8/03 |
Bolsa
de mercadorias e futuros |
1 |
6611-8/04 |
Administração
de mercados de balcão organizados |
2 |
6612-6/01 |
Corretoras
de títulos e valores mobiliários |
1 |
6612-6/02 |
Distribuidoras
de títulos e valores mobiliários |
1 |
6612-6/03 |
Corretoras
de câmbio |
1 |
6612-6/04 |
Corretoras
de contratos de mercadorias |
1 |
6612-6/05 |
Agentes
de investimentos em aplicações financeiras |
2 |
6613-4/00 |
Administração
de cartões de crédito |
2 |
6619-3/01 |
Serviços
de liquidação e custódia |
1 |
6619-3/02 |
Correspondentes
de instituições financeiras |
2 |
6619-3/03 |
Representações
de bancos estrangeiros |
1 |
6619-3/04 |
Caixas
eletrônicos |
1 |
6619-3/05 |
Operadoras
de cartões de débito |
1 |
6619-3/99 |
Outras
atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas
anteriormente |
2 |
6621-5/01 |
Peritos
e avaliadores de seguros |
1 |
6621-5/02 |
Auditoria
e consultoria atuarial |
1 |
6622-3/00 |
Corretores
e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
1 |
6629-1/00 |
Atividades
auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não
especificadas anteriormente |
2 |
6630-4/00 |
Atividades
de administração de fundos por contrato ou comissão |
2 |
6810-2/01 |
Compra
e venda de imóveis próprios |
3 |
6810-2/02 |
Aluguel
de imóveis próprios |
2 |
6810-2/03 |
Loteamento
de imóveis próprios |
3 |
6821-8/01 |
Corretagem
na compra e venda e avaliação de imóveis |
2 |
6821-8/02 |
Corretagem
no aluguel de imóveis |
2 |
6822-6/00 |
Gestão
e administração da propriedade imobiliária |
2 |
6911-7/01 |
Serviços
advocatícios |
1 |
6911-7/02 |
Atividades
auxiliares da justiça |
1 |
6911-7/03 |
Agente
de propriedade industrial |
1 |
6912-5/00 |
Cartórios |
1 |
6920-6/01 |
Atividades
de contabilidade |
1 |
6920-6/02 |
Atividades
de consultoria e auditoria contábil e tributária |
2 |
7020-4/00 |
Atividades
de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
2 |
7111-1/00 |
Serviços
de arquitetura |
3 |
7112-0/00 |
Serviços
de engenharia |
3 |
7119-7/01 |
Serviços
de cartografia, topografia e geodésia |
2 |
7119-7/02 |
Atividades
de estudos geológicos |
3 |
7119-7/03 |
Serviços
de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
2 |
7119-7/04 |
Serviços
de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
1 |
7119-7/99 |
Atividades
técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas
anteriormente |
2 |
7120-1/00 |
Testes
e análises técnicas |
1 |
7210-0/00 |
Pesquisa
e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
2 |
7220-7/00 |
Pesquisa
e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
1 |
7311-4/00 |
Agências
de publicidade |
1 |
7312-2/00 |
Agenciamento
de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
3 |
7319-0/01 |
Criação
de estandes para feiras e exposições |
2 |
7319-0/02 |
Promoção
de vendas |
3 |
7319-0/03 |
Marketing
direto |
3 |
7319-0/04 |
Consultoria
em publicidade |
2 |
7319-0/99 |
Outras
atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
2 |
7320-3/00 |
Pesquisas
de mercado e de opinião pública |
3 |
7410-2/02 |
Design
de interiores |
3 |
7410-2/03 |
Design
de produto |
3 |
7410-2/99 |
Atividades
de design não especificadas anteriormente |
3 |
7420-0/01 |
Atividades
de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
2 |
7420-0/02 |
Atividades
de produção de fotografias aéreas e submarinas |
2 |
7420-0/03 |
Laboratórios
fotográficos |
2 |
7420-0/04 |
Filmagem
de festas e eventos |
2 |
7420-0/05 |
Serviços
de microfilmagem |
3 |
7490-1/01 |
Serviços
de tradução, interpretação e similares |
3 |
7490-1/02 |
Escafandria e mergulho |
3 |
7490-1/03 |
Serviços
de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
3 |
7490-1/04 |
Atividades
de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto
imobiliários |
2 |
7490-1/05 |
Agenciamento
de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
3 |
7490-1/99 |
Outras
atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas
anteriormente |
2 |
7500-1/00 |
Atividades
veterinárias |
2 |
7711-0/00 |
Locação
de automóveis sem condutor |
2 |
7719-5/01 |
Locação
de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos |
2 |
7719-5/02 |
Locação
de aeronaves sem tripulação |
3 |
7719-5/99 |
Locação
de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor |
3 |
7721-7/00 |
Aluguel
de equipamentos recreativos e esportivos |
2 |
7722-5/00 |
Aluguel
de fitas de vídeo, DVDs e similares |
3 |
7723-3/00 |
Aluguel
de objetos do vestuário, joias e acessórios |
2 |
7729-2/01 |
Aluguel
de aparelhos de jogos eletrônicos |
3 |
7729-2/02 |
Aluguel
de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos
musicais |
3 |
7729-2/03 |
Aluguel
de material médico |
1 |
7729-2/99 |
Aluguel
de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
3 |
7731-4/00 |
Aluguel
de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
3 |
7732-2/01 |
Aluguel
de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
3 |
7732-2/02 |
Aluguel
de andaimes |
3 |
7733-1/00 |
Aluguel
de máquinas e equipamentos para escritórios |
1 |
7739-0/01 |
Aluguel
de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
1 |
7739-0/02 |
Aluguel
de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
3 |
7739-0/03 |
Aluguel
de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
3 |
7739-0/99 |
Aluguel
de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados
anteriormente, sem operador |
3 |
7740-3/00 |
Gestão
de ativos intangíveis não-financeiros |
1 |
7810-8/00 |
Seleção
e agenciamento de mão-de-obra |
3 |
7820-5/00 |
Locação
de mão-de-obra temporária |
3 |
7830-2/00 |
Fornecimento
e gestão de recursos humanos para terceiros |
2 |
7911-2/00 |
Agências
de viagens |
1 |
7912-1/00 |
Operadores
turísticos |
1 |
7990-2/00 |
Serviços
de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
1 |
8011-1/01 |
Atividades
de vigilância e segurança privada |
3 |
8011-1/02 |
Serviços
de adestramento de cães de guarda |
2 |
8012-9/00 |
Atividades
de transporte de valores |
3 |
8020-0/01 |
Atividades
de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico |
3 |
8020-0/02 |
Outras
atividades de serviços de segurança |
3 |
8030-7/00 |
Atividades
de investigação particular |
2 |
8111-7/00 |
Serviços
combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
3 |
8112-5/00 |
Condomínios
prediais |
2 |
8121-4/00 |
Limpeza
em prédios e em domicílios |
3 |
8122-2/00 |
Imunização
e controle de pragas urbanas |
3 |
8129-0/00 |
Atividades
de limpeza não especificadas anteriormente |
3 |
8130-3/00 |
Atividades
paisagísticas |
3 |
8211-3/00 |
Serviços
combinados de escritório e apoio administrativo |
2 |
8219-9/01 |
Fotocópias |
1 |
8219-9/99 |
Preparação
de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não
especificados anteriormente |
3 |
8220-2/00 |
Atividades
de teleatendimento |
3 |
8230-0/01 |
Serviços
de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
3 |
8230-0/02 |
Casas
de festas e eventos |
1 |
8291-1/00 |
Atividades
de cobranças e informações cadastrais |
2 |
8292-0/00 |
Envasamento
e empacotamento sob contrato |
3 |
8299-7/01 |
Medição
de consumo de energia elétrica, gás e água |
3 |
8299-7/02 |
Emissão
de vales-alimentação, vales-transporte e similares |
1 |
8299-7/03 |
Serviços
de gravação de carimbos, exceto confecção |
2 |
8299-7/04 |
Leiloeiros
independentes |
2 |
8299-7/05 |
Serviços
de levantamento de fundos sob contrato |
2 |
8299-7/06 |
Casas
lotéricas |
2 |
8299-7/07 |
Salas
de acesso à internet |
2 |
8299-7/99 |
Outras
atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas
anteriormente |
2 |
8411-6/00 |
Administração
pública em geral |
2 |
8412-4/00 |
Regulação
das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços
sociais |
1 |
8413-2/00 |
Regulação
das atividades econômicas |
2 |
8421-3/00 |
Relações
exteriores |
1 |
8422-1/00 |
Defesa |
1 |
8423-0/00 |
Justiça |
1 |
8424-8/00 |
Segurança
e ordem pública |
2 |
8425-6/00 |
Defesa
Civil |
1 |
8430-2/00 |
Seguridade
social obrigatória |
1 |
8511-2/00 |
Educação
infantil - creche |
2 |
8512-1/00 |
Educação
infantil - pré-escola |
1 |
8513-9/00 |
Ensino
fundamental |
1 |
8520-1/00 |
Ensino
médio |
1 |
8531-7/00 |
Educação
superior - graduação |
1 |
8532-5/00 |
Educação
superior - graduação e pós-graduação |
1 |
8533-3/00 |
Educação
superior - pós-graduação e extensão |
1 |
8541-4/00 |
Educação
profissional de nível técnico |
1 |
8542-2/00 |
Educação
profissional de nível tecnológico |
2 |
8550-3/01 |
Administração
de caixas escolares |
1 |
8550-3/02 |
Atividades
de apoio à educação, exceto caixas escolares |
2 |
8591-1/00 |
Ensino
de esportes |
2 |
8592-9/01 |
Ensino
de dança |
1 |
8592-9/02 |
Ensino
de artes cênicas, exceto dança |
1 |
8592-9/03 |
Ensino
de música |
1 |
8592-9/99 |
Ensino
de arte e cultura não especificado anteriormente |
1 |
8593-7/00 |
Ensino
de idiomas |
1 |
8599-6/01 |
Formação
de condutores |
1 |
8599-6/02 |
Cursos
de pilotagem |
3 |
8599-6/03 |
Treinamento
em informática |
1 |
8599-6/04 |
Treinamento
em desenvolvimento profissional e gerencial |
1 |
8599-6/05 |
Cursos
preparatórios para concursos |
1 |
8599-6/99 |
Outras
atividades de ensino não especificadas anteriormente |
2 |
8610-1/01 |
Atividades
de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento
a urgências |
2 |
8610-1/02 |
Atividades
de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a
urgências |
2 |
8621-6/01 |
UTI
móvel |
2 |
8621-6/02 |
Serviços
móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
2 |
8622-4/00 |
Serviços
de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
2 |
8630-5/01 |
Atividade
médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
1 |
8630-5/02 |
Atividade
médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
2 |
8630-5/03 |
Atividade
médica ambulatorial restrita a consultas |
1 |
8630-5/04 |
Atividade
odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
1 |
8630-5/05 |
Atividade
odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
1 |
8630-5/06 |
Serviços
de vacinação e imunização humana |
1 |
8630-5/07 |
Atividades
de reprodução humana assistida |
2 |
8630-5/99 |
Atividades
de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
2 |
8640-2/01 |
Laboratórios
de anatomia patológica e citológica |
2 |
8640-2/02 |
Laboratórios
clínicos |
2 |
8640-2/03 |
Serviços
de diálise e nefrologia |
2 |
8640-2/04 |
Serviços
de tomografia |
1 |
8640-2/05 |
Serviços
de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
2 |
8640-2/06 |
Serviços
de ressonância magnética |
2 |
8640-2/07 |
Serviços
de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância
magnética |
1 |
8640-2/08 |
Serviços
de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
3 |
8640-2/09 |
Serviços
de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
2 |
8640-2/10 |
Serviços
de quimioterapia |
2 |
8640-2/11 |
Serviços
de radioterapia |
2 |
8640-2/12 |
Serviços
de hemoterapia |
1 |
8640-2/13 |
Serviços
de litotripsia |
1 |
8640-2/14 |
Serviços
de bancos de células e tecidos humanos |
1 |
8640-2/99 |
Atividades
de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas
anteriormente |
2 |
8650-0/01 |
Atividades
de enfermagem |
1 |
8650-0/02 |
Atividades
de profissionais da nutrição |
3 |
8650-0/03 |
Atividades
de psicologia e psicanálise |
1 |
8650-0/04 |
Atividades
de fisioterapia |
1 |
8650-0/05 |
Atividades
de terapia ocupacional |
2 |
8650-0/06 |
Atividades
de fonoaudiologia |
1 |
8650-0/07 |
Atividades
de terapia de nutrição enteral e parenteral |
1 |
8650-0/99 |
Atividades
de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
2 |
8660-7/00 |
Atividades
de apoio à gestão de saúde |
2 |
8690-9/01 |
Atividades
de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
2 |
8690-9/02 |
Atividades
de banco de leite humano |
1 |
8690-9/03 |
Atividades
de acupuntura |
2 |
8690-9/04 |
Atividades
de podologia |
2 |
8690-9/99 |
Outras
atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
2 |
8711-5/01 |
Clínicas
e residências geriátricas |
2 |
8711-5/02 |
Instituições
de longa permanência para idosos |
2 |
8711-5/03 |
Atividades
de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos
e convalescentes |
1 |
8711-5/04 |
Centros
de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
3 |
8711-5/05 |
Condomínios
residenciais para idosos e deficientes físicos |
2 |
8712-3/00 |
Atividades
de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no
domicílio |
2 |
8720-4/01 |
Atividades
de centros de assistência psicossocial |
1 |
8720-4/99 |
Atividades
de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos,
deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
2 |
8730-1/01 |
Orfanatos |
2 |
8730-1/02 |
Albergues
assistenciais |
2 |
8730-1/99 |
Atividades
de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não
especificadas anteriormente |
2 |
8800-6/00 |
Serviços
de assistência social sem alojamento |
2 |
9001-9/01 |
Produção
teatral |
1 |
9001-9/02 |
Produção
musical |
2 |
9001-9/03 |
Produção
de espetáculos de dança |
2 |
9001-9/04 |
Produção
de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
1 |
9001-9/05 |
Produção
de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
3 |
9001-9/06 |
Atividades
de sonorização e de iluminação |
1 |
9001-9/99 |
Artes
cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas
anteriormente |
3 |
9002-7/01 |
Atividades
de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
1 |
9002-7/02 |
Restauração
de obras-de-arte |
1 |
9003-5/00 |
Gestão
de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
3 |
9101-5/00 |
Atividades
de bibliotecas e arquivos |
2 |
9102-3/01 |
Atividades
de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações
similares |
1 |
9102-3/02 |
Restauração
e conservação de lugares e prédios históricos |
1 |
9103-1/00 |
Atividades
de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e
áreas de proteção ambiental |
2 |
9200-3/01 |
Casas
de bingo |
1 |
9200-3/02 |
Exploração
de apostas em corridas de cavalos |
2 |
9200-3/99 |
Exploração
de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente |
1 |
9311-5/00 |
Gestão
de instalações de esportes |
2 |
9312-3/00 |
Clubes
sociais, esportivos e similares |
2 |
9313-1/00 |
Atividades
de condicionamento físico |
1 |
9319-1/01 |
Produção
e promoção de eventos esportivos |
2 |
9319-1/99 |
Outras
atividades esportivas não especificadas anteriormente |
2 |
9321-2/00 |
Parques
de diversão e parques temáticos |
2 |
9329-8/01 |
Discotecas,
danceterias, salões de dança e similares |
1 |
9329-8/02 |
Exploração
de boliches |
3 |
9329-8/03 |
Exploração
de jogos de sinuca, bilhar e similares |
1 |
9329-8/04 |
Exploração
de jogos eletrônicos recreativos |
3 |
9329-8/99 |
Outras
atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
2 |
9411-1/00 |
Atividades
de organizações associativas patronais e empresariais |
3 |
9412-0/01 |
Atividades
de fiscalização profissional |
3 |
9412-0/99 |
Outras
atividades associativas profissionais |
3 |
9420-1/00 |
Atividades
de organizações sindicais |
2 |
9430-8/00 |
Atividades
de associações de defesa de direitos sociais |
2 |
9491-0/00 |
Atividades
de organizações religiosas ou filosóficas |
2 |
9492-8/00 |
Atividades
de organizações políticas |
1 |
9493-6/00 |
Atividades
de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
2 |
9499-5/00 |
Atividades
associativas não especificadas anteriormente |
2 |
9511-8/00 |
Reparação
e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
3 |
9512-6/00 |
Reparação
e manutenção de equipamentos de comunicação |
2 |
9521-5/00 |
Reparação
e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
3 |
9529-1/01 |
Reparação
de calçados, bolsas e artigos de viagem |
1 |
9529-1/02 |
Chaveiros |
3 |
9529-1/03 |
Reparação
de relógios |
1 |
9529-1/04 |
Reparação
de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados |
3 |
9529-1/05 |
Reparação
de artigos do mobiliário |
2 |
9529-1/06 |
Reparação
de joias |
2 |
9529-1/99 |
Reparação
e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente |
3 |
9601-7/01 |
Lavanderias |
3 |
9601-7/02 |
Tinturarias |
3 |
9601-7/03 |
Toalheiros |
3 |
9602-5/01 |
Cabeleireiros,
manicure e pedicure |
2 |
9602-5/02 |
Atividades
de Estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
2 |
9603-3/01 |
Gestão
e manutenção de cemitérios |
3 |
9603-3/02 |
Serviços
de cremação |
2 |
9603-3/03 |
Serviços
de sepultamento |
2 |
9603-3/04 |
Serviços
de funerárias |
2 |
9603-3/05 |
Serviços
de somatoconservação |
3 |
9603-3/99 |
Atividades
funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
3 |
9609-2/02 |
Agências
matrimoniais |
3 |
9609-2/04 |
Exploração
de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
1 |
9609-2/05 |
Atividades
de sauna e banhos |
1 |
9609-2/06 |
Serviços
de tatuagem e colocação de piercing |
2 |
9609-2/07 |
Alojamento
de animais domésticos |
2 |
9609-2/08 |
Higiene
e embelezamento de animais domésticos |
2 |
9609-2/99 |
Outras
atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
2 |
9700-5/00 |
Serviços
domésticos |
2 |
9900-8/00 |
Organismos
internacionais e outras instituições extraterritoriais |
1 |
ANEXO II
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS
FPAS
(Anexo II
da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)
CÓDIGO
DO FPAS |
ALÍQUOTAS
(%) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Prev.
Social |
GILRAT |
Salário-
Educação |
INCRA |
SENAI |
SESI |
SENAC |
SESC |
SEBRAE |
DPC |
Fundo
Aeroviário |
SENAR |
SEST |
SENAT |
SESCOOP |
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras
Ent. Ou Fundos |
|
--- |
--- |
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0016 |
0032 |
0064 |
0128 |
0256 |
0512 |
1024 |
2048 |
4096 |
|
507 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,8 |
507
Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,8 |
515 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
1,0 |
1,5 |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,8 |
515
Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,8 |
523 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,7 |
531 |
20 |
Variável |
2,5 |
2,7 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
540 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
558 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
566 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
4,5 |
566
Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,5 |
574 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
4,5 |
574
Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,5 |
582 |
20 |
Variável |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
590 |
20 |
Variável |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
604 |
--- |
--- |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,7 |
612 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
1,0 |
--- |
5,8 |
612
Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,8 |
620 |
20 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
1,0 |
--- |
2,5 |
639 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
647 |
--- |
--- |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
4,5 |
655 |
20 |
Variável |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
680 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
680
Operador portuário sujeito à CPRB |
--- |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
736 |
22,5 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,7 |
736
Cooperativa(1) |
22,5 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,7 |
744
Seg. Especial(2) |
1,2 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
744
Pessoa Física(2) |
1,2 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
744 Pes. Jurídica(3) |
1,7 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
744
Agroindústria |
2,5 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
779 |
5,0 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
787 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
787Cooperativa(1) |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,2 |
795
Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
2,7 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
7,7 |
825 |
--- |
--- |
2,5 |
2,7 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
833 |
--- |
--- |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,8 |
876 |
20 |
Variável |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
Nota (1):
Até 24/09/2007 as cooperativas de crédito enquadravam-se no código FPAS 736. (§
11 do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 971 de 13 de novembro de 2009) e, a
partir de 01/01/2008, por força do disposto no art. 10 da Lei nº 11.524, de 24
de setembro de 2007, e do princípio da anualidade, passaram a contribuir para o
SESCOOP, em substituição à contribuição patronal adicional de 2,5%, com
enquadramento no código FPAS 787 (§ 12 do art. 72 e § 2º do art. 109-F da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009). As demais cooperativas que
desenvolvam atividades do código FPAS 736, sujeitam-se à contribuição patronal
adicional devida à Seguridade Social de 2,5%, sem contribuição para o SESCOOP,
por não estarem abrangidas pelo inciso I do caput e pelo § 2º do art. 10 da
Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.
Nota (2):
Até 31 de dezembro de 2017, a alíquota da contribuição previdenciária do
produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a receita
bruta do produtor rural pessoa física e do segurado especial é de 2%.
Nota (3):
Até 17 de abril de 2018, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor
rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta é de 2,5%.
ANEXO III
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO
RURAL A PARTIR DE 1º de novembro de 1991
(Anexo
III da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)
CONTRIBUINTE |
FUNDAMENTAÇÃO |
PERÍODO |
ALÍQUOTAS |
|
|
|
FPAS |
|
|
|
PREVIDÊNCIA |
GILRAT |
SENAR |
TOTAL |
|
Produtor
Rural Pessoa Jurídica (5) |
Artigo
25 da Lei nº 8.870, de 1994 (1) (2) |
01/08/94
a 31/12/01 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Artigo
25 Lei nº 8.870, de 1994 com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001 |
01/01/02
a 17/04/2018 |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
|
Artigo
25 Lei nº 8.870, de 1994 com a redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018 (8) |
18/04/2018
a |
1,7% |
0,1% |
0,25% |
2,05% |
744 |
Produtor
Rural Pessoa Física - Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte
individual a partir de 29/11/1999) |
Artigo
1º da Lei nº 8.540, de 1992 (3) |
01/04/93
a 11/01/97 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Artigo
25 da Lei nº 8.212, de 1991 e MP nº 1.523, de 1996 (4) |
12/01/97
a 10/12/97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Artigo
25 da Lei nº 8.212, de 1991 e Lei nº 9.528, de 1997 |
11/12/97
a 31/12/01 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Artigo
25 da Lei nº 8.212, de 1991, Artigo 6º da Lei nº 9.528, de 1997 com a redação
dada pela Lei nº 10.256/01 |
01/01/02
a 31/12/2017 |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Artigo
25 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018;
Artigo 6º da Lei nº 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei nº 10.256/01
(9) |
01/01/2018
a |
1,2% |
0,1% |
0,2% |
1,5% |
744 |
Produtor
Rural Pessoa Física - Segurado Especial |
Artigo
25 da Lei nº 8.212, de 1991 |
01/11/91
a 31/03/93 |
3,0% |
|
|
3,0% |
744 |
|
Artigo
1º da Lei nº 8.540, de 1992 |
01/04/93
a 30/06/94 |
2,0% |
0,1% |
|
2,1% |
744 |
|
Artigo
2º da Lei nº 8.861, de 1994 |
01/07/94
a 11/01/97 |
2,2% |
0,1% |
|
2,3% |
744 |
|
Artigo
25 da Lei nº 8.212, de 1991 e MP nº 1.523, de 1996 (4) |
12/01/97
a 10/12/97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Artigo
25 da Lei nº 8.212, de 1991 e Lei nº 9.528, de 1997 |
11/12/97
a 31/12/01 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Artigo
25 da Lei nº 8.212, de 1991, Artigo 6º da Lei nº 9.528, de 1997 com a redação
dada pela Lei nº 10.256, de 2001 |
01/01/02
a 31/12/2017 |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Artigo
25 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018;
Artigo 6º da Lei nº 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei nº 10.256/01
(9) |
01/01/2018
a |
1,2% |
0,1% |
0,2% |
1,5% |
744 |
Agroindústria
(5) |
Artigo
22 A da Lei nº 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001 (6) |
01/11/01
a 31/12/01 |
2,5% |
0,1% |
- |
2,6% |
744 |
|
|
01/01/02
a 31/08/03 |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
|
Artigo
22 A da Lei nº 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001,
alterado pela Lei nº 10.684, de 2003 (7) |
01/09/03
a |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
Notas:
(1)
Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).
(2) De
01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era
apenas sobre a folha de pagamento.
(3) De
01/11/1991 a 31/03/1993, a contribuição do produtor rural pessoa física -
equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.
(4) Art.
25 da Lei nº 8.212, de 1991 com a redação dada pelo art. 1º da Medida
Provisória nº 1.523, de 1996, publicada no DOU de 14/10/1996, c/c art. 4º da
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº
9.528, de 1997, com alteração para 2,0% (dois por cento) da alíquota do
produtor rural pessoa física e do segurado especial.
(5) A prestação
de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas
jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração
dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados
a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a
comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir
sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem
outra atividade econômica.
(6) O
fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e
da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir
de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o Senar,
todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro
de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de
pagamento, setor agrário e industrial (§ 4º, do art. 22-A, da Lei nº 8.212, de
1991, acrescentado pela Lei nº 10.256, de 2001).
(7) A Lei
nº 10.684, de 2003, alterou o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, na redação da
Lei nº 10.256, de 2001, para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as
pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento
e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria
mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química
da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos
vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta
decorrente desta comercialização represente 1% (um por cento) ou mais de sua
receita bruta proveniente da comercialização da produção).
(8) A Lei
nº 13.606, de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa
jurídica, prevista no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, de 2,5% (dois inteiros
e cinco décimos por cento) para 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), no
entanto, essa alteração decorreu da rejeição do veto pelo Congresso Nacional ao
inciso I do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, de forma que o dispositivo
originalmente vetado foi promulgado, juntamente com as demais partes vetadas,
em 17 de abril de 2018 e publicado no DOU, em 18 de abril de 2018, data a
partir da qual os dispositivos passaram a viger.
(9) A Lei
nº 13.606, de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa
física e do segurado especial, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, de
2,0% (dois por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), com
vigência a partir de 1º de janeiro de 2017.
ANEXO IV
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA
AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA E FÍSICA), CONSÓRCIO DE
PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO
(Anexo IV
da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)
Dispositivo
IN 971 |
Contribuinte |
Base |
FPAS |
Previdência
Social |
s |
|
|
Terceiro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
segurado |
empresa |
GILRAT |
Fnde |
Incra |
Senai |
Sesi |
Sebrae |
DPC |
Senar |
Sescoop |
Total
terceiros |
|
|
|
|
|
|
|
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0064 |
0128 |
0512 |
4096 |
|
174 |
Agroindústria
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou
avicultura. |
Mão de
obra setor criação |
787 |
8% a
11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
5,2% |
|
|
Mão de
obra setor abate e industrialização |
507 |
8% a
11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
175 §
5º II |
Agroindústria
de florestamento e reflorestamento não sujeita à
contribuição substitutiva |
Mão de
obra setor rural |
787 |
8% a
11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
5,2% |
|
|
Mão de
obra setor industrial |
507 |
8% a
11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
111-F,
III |
Agroindústria
sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001,
exceto a referida no inciso IV do art. 111 F. |
Receita
bruta da produção |
744 |
- |
2,5% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25% |
- |
0,25% |
|
|
Folha
de salários do setor rural |
604 |
8% a
11% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
|
|
Folha
de salários do setor industrial |
833 |
8% a
11% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
111-F,
IV |
Agroindústria
sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001,
que desenvolva atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de
1970. |
Receita
bruta da produção |
744 |
- |
2,5% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25% |
- |
0,25% |
|
|
Folha
de salários (rural e industrial) |
825 |
8% a
11% |
- |
- |
2,5% |
2,7% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
5,2% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
111-G §
1º |
Pessoa
jurídica que desenvolva, além da atividade rural, outra atividade econômica
autônoma, ou que optar por contribuir sobre a folha de pagamento. |
Total
de remuneração de segurados (em todas as atividades) |
787 |
8% a
11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
5,2% |
111-G
§§ 2º |
Pessoa
jurídica, inclusive agroindústria, que além da atividade rural, presta
serviços a terceiros (atividade não autônoma). |
Remuneração
de segurados (somente em relação a serviços prestados a terceiros) |
787 |
8% a
11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
5,2% |
110-A e
111-G |
Pessoa
jurídica que se dedique apenas a atividade de produção rural. |
Receita
bruta da produção |
744 |
- |
1,7% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25% |
- |
0,25% |
|
|
Remuneração
de segurados |
604 |
8% a
11% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
110-A e
111-G |
Pessoa
jurídica que desenvolva atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº
1.146/70, não exclusiva, com preponderância rural, não sujeita a
substituição. |
Remuneração
de segurados |
531 |
8% a
11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
2,7% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
5,2% |
165, I,
a |
Produtor
rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador. |
Remuneração
de segurados |
604 |
8% a
11% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
165, I,
a |
Produtor
rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador que
optar por contribuir sobre a folha de pagamento. |
Total
de remuneração de segurados |
787 |
8% a
11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
6º XXX
e 10 |
Produtor
rural pessoa física e segurado especial. |
Receita
bruta da comercialização da produção rural |
744 |
- |
1,2% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,2% |
- |
0,2% |
165,
XIX |
Consórcio
simplificado de produtores rurais. |
Remuneração
de segurados |
604 |
8% a
11% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
186 |
Garimpeiro
- empregador. |
Remuneração
de segurados |
507 |
8% a
11% |
20% |
3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
9º |
Empresa
de captura de pescado. |
Remuneração
de segurados |
540 |
8% a
11% |
20% |
3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
- |
5,2% |
Notas:
1.
AGROINDÚSTRIAS. As agroindústrias, exceto as de que tratam os incisos I e II do
art. 111-F desta Instrução Normativa, sujeitam-se à contribuição substitutiva
instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.
1.1
Ressalvada a hipótese contida no item 1.2, a contribuição da agroindústria
sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001,
para a Previdência Social, Gilrat e Senar incide sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção (FPAS 744) e, para as demais entidades e fundos
incide sobre as folhas de salários dos setores rural (FPAS 604) e industrial
(FPAS 833), que devem ser declaradas separadamente.
1.2
Tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída
pela Lei nº 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, conforme IV do art. 111 F , da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2003, as contribuições
serão calculadas de acordo com os códigos FPAS 744 e 825.
2.
COOPERATIVAS
2.1 Para
fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a
terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades de que tratam os
incisos I e II do art. 111-F e o art. 111-G informará o código de terceiros
4099, e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.
2.2 Sobre
a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da
produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das
contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, calculadas
mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II a esta Instrução
Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e código terceiros 0003, bem como à
retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.
3.
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
3.1 As
contribuições devidas pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a
atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da
produção rural, em substituição às instituídas pelos incisos I e II do art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e são calculadas de acordo com o
código FPAS 744 (1,7% para Previdência Social; 0,1% para GILRAT e 0,25% para o Senar).
3.2 A
substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir sobre a folha, de acordo com
o código FPAS 604 e código de terceiros 0003 (2,5% salário-educação e 0,2% Incra).
3.3 Se a
pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de
produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de
serviços, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto, ou optar por
contribuir sobre a folha de pagamento, fica obrigada às seguintes
contribuições, em relação a todas as atividades:
I - 20%
(vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a
empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II - 20%
(vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais
(trabalhadores autônomos) a seu serviço;
III -
contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº
3.048, de 1999, art. 202);
3.4
Aplica-se a substituição prevista no item 3.1 ainda que a pessoa jurídica tenha
como atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem constituir
atividade econômica autônoma. Sobre essa atividade (serviços a terceiros)
contribuirá para a Previdência Social e terceiros de acordo com o código FPAS
787 e o código de terceiros 0515.
3.5 A
agroindústria de que tratam os incisos III e IV do art. 111-F estará sujeita à
contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001 ainda que explorar,
além da atividade agroindustrial, outra atividade econômica, independentemente
de ser autônoma ou não. Nessa hipótese a contribuição incidirá sobre a receita
total (parágrafo único do art. 173).
3.6 Na
hipótese de a agroindústria de que tratam os incisos I a IV do art. 111-F
prestar serviços a terceiros, sobre essa atividade deverá contribuir na forma
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com o código FPAS 787 e código
de terceiros 0515.
3.7 O
código FPAS 787 não deve ser utilizado se houver preponderância da outra
atividade econômica autônoma, na forma do inciso III do art. 109-C.
4.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. Aplica-se ao produtor rural pessoa física as
seguintes regras:
a) se
qualificado como segurado especial (inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de
1991), contribuirá sobre a comercialização da produção rural (1,2% para
Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar); não
contribui sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou
contribuinte individual), mas é responsável pela retenção e recolhimento da
contribuição destes (8%, 9% ou 11% do empregado).
b) se
contribuinte individual, empregador rural (inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212,
de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção (1,2% para Previdência;
0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar) em relação a
empregados e trabalhadores avulsos; sobre a remuneração de outros contribuintes
individuais ou cooperados (por intermédio de cooperativa de trabalho) que
contratar, conforme os incisos III e IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e
ainda sobre seu salário-de-contribuição (20%).
c) se
contribuinte individual, empregador rural pessoa física (inciso V do art. 12 da
Lei nº 8.212, de 1991), que optar por contribuir sobre a folha de pagamento,
fica obrigado às seguintes contribuições:
I - 20%
(vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a
empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II - 20%
(vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais
(trabalhadores autônomos) a seu serviço;
III -
contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº
3.048, de 1999, art. 202);
IV - 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE sobre o total da
remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a
seu serviço;
V - 0,2%
(dois décimos por cento) para o Incra sobre o total
da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a
seu serviço;
VI - 0,2%
(dois décimos por cento) para o Senar sobre a
comercialização da produção rural.
* Inciso
VI retificado no DOU 13.02.2019.
1*
Item retificado no DOU 13.02.2019.
ANEXO V
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO
ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 (Instrução Normativa RFB nº
971, art. 175, § 9º)
(Anexo XX da Instrução Normativa
RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)
MATRÍCULA
NOME
Declaro,
sob as penas da Lei, para fins do disposto no § 9º do art. 175 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, que o produtor rural acima identificado recolhe
a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista nos
incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Declaro também ter
conhecimento de que a opção tem caráter irretratável.
________________________,______
de ____________________ de _______.
Local |
Data |
Representante
legal |
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Nome: |
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Qualificação: |
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CPF: |
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Assinatura: |
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MEF_33047
REF_LT