IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - MATERIAIS
EMPREGADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL QUE NÃO SE AGREGAM AO PRODUTO FINAL FABRICADO
- MEF34053 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 249, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: CRÉDITO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS.
MATERIAIS EMPREGADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL QUE NÃO SE AGREGAM AO PRODUTO FINAL
FABRICADO.
O
direito ao crédito do imposto de que trata o art. 226, inciso I, do Ripi/2010, relativamente aos produtos intermediários,
alcança além dos produtos intermediários que se integrem ao produto final,
também aqueles que, embora não se integrando àquele produto,5 sofram
alterações, tais como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou
químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação
(i.e. se se consumirem em decorrência de contato
físico) ou vice-versa, desde que não estejam compreendidos entre os bens do
ativo imobilizado. Não havendo tais alterações, ou havendo em função de ações
exercidas indiretamente, inexiste o direito ao crédito mesmo que os produtos
não estejam compreendidos no ativo imobilizado da empresa.
Cabe
ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais produtos
intermediários consumidos em seu processo industrial geram direito ao crédito
do imposto e em consonância com os critérios e definições constantes do PN CST
n.º 65, de 1979. Esses estabelecimentos arcarão com as consequências da errônea
caracterização dos produtos intermediários, podendo ser-lhes exigidas, no prazo
previsto no art. 150, parágrafo 4º do CTN, eventuais diferenças de imposto
resultantes das incorreções.
CRÉDITO. PARTES. PEÇAS.
Não
geram direito ao crédito de que tratam o art. 226, inciso I, do Ripi/2010, as partes e peças de máquinas adquiridas para
reposição ou restauração, ainda que não sejam incorporadas ao ativo imobilizado
e mesmo que tais partes e peças se desgastem, se consumam ou percam suas
propriedades no processo de industrialização em razão do contato direto que
exercem sobre o produto em fabricação ou que este produto exerce sobre elas.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, art.
226, inciso I, e art. 610; Ato declaratório (Normativo) Cosit
nº 59, de 1994; Parecer Normativo CST nº 181, de 1974, item 13; e Parecer
Normativo CST nº 65, de 1979; e Parecer Normativo Cosit/RFB
nº 3, de 2018
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 18.12.2018)
BOAD9904---WIN/INTER
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