NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE ? TA 250, DE 07
DE FEVEREIRO DE 2019, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF34055 - IR
Dá nova
redação à NBC TA 250, que dispõe sobre considerações de leis e regulamentos na
auditoria de demonstrações contábeis.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea f do Art. 6º do Decreto-Lei
nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010 (LGL\2010\1502) , faz saber que
foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade
(NBC):
NBC TA
250 - CONSIDERAÇÃO DE LEIS E REGULAMENTOS NA AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
Introdução
Alcance
1. Esta
Norma trata da responsabilidade do auditor pela consideração de leis e regulamentos
ao executar uma auditoria de demonstrações contábeis. Esta Norma não se aplica
a outros trabalhos de asseguração em que o auditor seja especificamente
contratado para testar e relatar separadamente sobre a conformidade com leis ou
regulamentos específicos.
Efeito de
leis e regulamentos
2. O
efeito de leis e regulamentos sobre as demonstrações contábeis varia
consideravelmente. Leis e regulamentos aos quais a entidade está sujeita
constituem a estrutura legal e regulamentar. As disposições de algumas leis ou
regulamentos têm efeito direto sobre as demonstrações contábeis no sentido de
que determinam os valores e as divulgações reportadas nas demonstrações
contábeis da entidade. Outras leis ou regulamentos requerem conformidade pela
administração ou estabelecem as disposições sob as quais a entidade tem
permissão para conduzir seus negócios, mas não têm efeito direto sobre as
demonstrações contábeis da entidade. Algumas entidades operam em setores
altamente regulamentados (como bancos e empresas do setor químico). Outras
estão sujeitas apenas às muitas leis e regulamentos que se relacionam
geralmente com os aspectos operacionais do negócio (tais como os relacionados
com segurança e saúde ocupacional e igual oportunidade de emprego). A não
conformidade com leis e regulamentos pode resultar em multas, litígio ou outras
consequências para a entidade, que podem ter efeito relevante sobre as
demonstrações contábeis.
Responsabilidade
pela conformidade com leis e regulamentos (ver itens de A1 a A8)
3. É responsabilidade
da administração, sob a supervisão dos responsáveis pela governança, assegurar
que as operações da entidade sejam conduzidas em conformidade com as
disposições de leis e regulamentos, inclusive a conformidade com as disposições
de leis e regulamentos que determinam os valores e divulgações reportadas nas
demonstrações contábeis da entidade.
Responsabilidade
do auditor
4. Os
requisitos desta Norma destinam-se a auxiliar o auditor na identificação de
distorção relevante das demonstrações contábeis devido à não conformidade com
leis e regulamentos. Contudo, o auditor não é responsável pela prevenção de não
conformidade e não se pode esperar que ele detecte a não conformidade com todas
as leis e regulamentos.
5. O
auditor é responsável pela obtenção de segurança razoável de que as
demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção
relevante, independentemente se causada por fraude ou erro (NBC TA 200, item
5). Ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, o auditor deve levar em
conta a estrutura legal e regulamentar aplicável. Em decorrência das limitações
inerentes de uma auditoria, há risco inevitável de que algumas distorções
relevantes nas demonstrações contábeis possam não ser detectadas, apesar de a
auditoria ser adequadamente planejada e executada em conformidade com as normas
de auditoria (NBC TA 200, itens A53 e A54). No contexto de leis e de
regulamentos, os efeitos potenciais de limitações inerentes à capacidade do
auditor de detectar distorções relevantes são maiores por razões como as
seguintes:
Existem
muitas leis e regulamentos, relacionados principalmente com aspectos
operacionais da entidade, que geralmente não afetam as demonstrações contábeis
e não são capturados pelos sistemas de informação da entidade relevantes para
as informações contábeis;
A não
conformidade pode envolver conduta destinada a ocultar as distorções
relevantes, como conluio, falsificação, falha deliberada no registro de
transações, transgressão dos controles ou representações imprecisas e
intencionais da administração para o auditor;
Se um ato
constitui uma não conformidade, é, em última instância, um assunto a ser
determinado por tribunal ou outra autoridade legal apropriada.
Normalmente,
quanto mais distante a não conformidade estiver dos eventos e transações
refletidos nas demonstrações contábeis, menor é a probabilidade de que o
auditor tome conhecimento disso ou reconheça a não conformidade.
6. Esta
Norma distingue a responsabilidade do auditor em relação à conformidade em duas
categorias diferentes de leis e regulamentos, como segue (ver itens A6, A12 e
A13):
a) as
disposições daquelas leis e regulamentos geralmente reconhecidos por terem
efeito direto na determinação dos valores e das divulgações relevantes nas
demonstrações contábeis, tais como leis e regulamentos tributários e planos de
pensão (ver itens 14 e A12); e
b) outras
leis e regulamentos sem efeito direto na determinação dos valores e divulgações
nas demonstrações contábeis, mas cuja conformidade pode ser fundamental para os
aspectos operacionais do negócio, para a capacidade de a entidade continuar com
os negócios ou para evitar penalidades relevantes (por exemplo, conformidade
com os termos de licença de operação, conformidade com as exigências
regulamentares de solvência ou conformidade com os regulamentos ambientais); a
não conformidade com tais leis e regulamentos, portanto, pode ter efeito
relevante sobre as demonstrações contábeis (ver itens 15 e A13).
7. Nesta
Norma, são especificadas exigências diferentes para cada uma das categorias de
leis e regulamentos mencionados anteriormente. Para a categoria mencionada no
item 6(a), é responsabilidade do auditor obter evidência de auditoria
apropriada e suficiente quanto à conformidade com as disposições de leis e de
regulamentos. Para a categoria mencionada no item 6(b), a responsabilidade do
auditor limita-se a executar os procedimentos de auditoria especificados para
ajudar a identificar não conformidades com essas leis e regulamentos que possam
ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis.
8. Esta Norma
requer que o auditor permaneça atento para a possibilidade de que outros
procedimentos de auditoria aplicados com o fim de formar uma opinião sobre as
demonstrações contábeis possam levar ao seu conhecimento casos de não
conformidade. Manter postura de ceticismo profissional ao longo da auditoria,
como requerido pela NBC TA 200, item 15, é importante nesse contexto, dada a
extensão de leis e de regulamentos que afetam a entidade.
9. O
auditor pode ter responsabilidades adicionais nos termos de leis, de
regulamentos ou de requisitos éticos relevantes com relação à não conformidade
com leis e regulamentos por parte da entidade, que podem diferir desta Norma ou
ir além dela, como, por exemplo (ver item A8):
a)
resposta à não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com
leis e regulamentos, incluindo requisitos relacionados com comunicações
específicas com a administração e os responsáveis pela governança, avaliando a
adequação de sua resposta à não conformidade e determinando se medidas adicionais
são necessárias;
b)
comunicação de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade
com leis e regulamentos a outros auditores (por exemplo, na auditoria de
demonstrações contábeis de grupo); e
c)
requisitos de documentação relacionada com a não conformidade identificada ou
suspeita de não conformidade com leis e regulamentos.
O
cumprimento de quaisquer responsabilidades adicionais pode fornecer informações
complementares que são relevantes para o trabalho do auditor de acordo com esta
ou outras normas (por exemplo, informações relacionadas com a integridade da
administração ou, quando apropriado, dos responsáveis pela governança).
Data de
vigência
10. Esta
Norma é aplicável para auditoria de demonstrações contábeis para períodos
iniciados em, ou após, 31 de dezembro de 2018.
Objetivo
11. Os
objetivos do auditor são:
a) obter
evidência de auditoria apropriada e suficiente no que se refere à conformidade
com as disposições de leis e de regulamentos geralmente reconhecidos por terem
efeito direto na determinação dos valores e nas divulgações relevantes nas
demonstrações contábeis;
b)
executar procedimentos de auditoria específicos para ajudar a identificar casos
de não conformidade com outras leis e regulamentos que possam ter efeito
relevante sobre as demonstrações contábeis; e
c)
responder adequadamente à não conformidade ou suspeita de não conformidade com
leis e regulamentos identificada durante a auditoria.
Definição
12. Para
os fins desta Norma, o termo não conformidade tem o seguinte significado:
Não
conformidade são atos de omissão ou cometimento, intencionais ou não,
praticados pela entidade ou pelos responsáveis pela governança, pela administração
ou por outras pessoas físicas que trabalham para a entidade ou sob seu comando
que são contrários às leis ou regulamentos vigentes. A não conformidade não
inclui conduta imprópria individual (não relacionada com as atividades de
negócios da entidade) (ver itens A9 e A10).
Requisitos
Consideração
pelo auditor da conformidade com leis e regulamentos
13. Como
parte da obtenção do entendimento da entidade e do seu ambiente, conforme a NBC
TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio
do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente, item 11, o auditor deve obter
entendimento geral:
a) da
estrutura legal e regulamentar aplicável à entidade e à atividade ou setor de
atividade em que opera; e
b) como a
entidade está cumprindo com essa estrutura (ver item A11).
14. O
auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente referente à
conformidade com as disposições legais e regulamentares geralmente reconhecidas
por terem efeito direto sobre a determinação dos valores e divulgações
relevantes nas demonstrações contábeis (ver item A12).
15. O
auditor deve executar os seguintes procedimentos de auditoria para ajudar a
identificar casos de não conformidade com outras leis e regulamentos que possam
ter efeito relevante sobre as demonstrações contábeis (ver itens A13 e A14):
a)
indagações à administração e, quando apropriado, aos responsáveis pela
governança, para determinar se a entidade tem cumprido com tais leis e
regulamentos; e
b) inspeção
de correspondência, se houver, com as autoridades responsáveis por
licenciamento e regulamentação.
16.
Durante a auditoria, o auditor deve permanecer atento para a possibilidade de
outros procedimentos de auditoria aplicados que possam trazer ao seu
conhecimento casos de não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis
e regulamentos (ver item A15).
17. O
auditor deve solicitar à administração e, quando apropriado, aos responsáveis
pela governança, que forneçam representações formais de que todos os casos de
não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, cujos
efeitos devam ser considerados na elaboração das demonstrações contábeis, foram
divulgados ao auditor (ver item A16).
18. Na
ausência de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade, o
auditor não é requerido a executar procedimentos adicionais de auditoria
referentes à conformidade com leis e regulamentos pela entidade, ressalvados os
descritos nos itens de 13 a 17.
Procedimentos
de auditoria quando da identificação ou da suspeita de não conformidade
19. Se o
auditor tomar conhecimento de informações referentes a caso de não conformidade
ou a suspeita de não conformidade com leis e regulamentos, o auditor deve obter
(ver itens A17 e A18):
a) o
entendimento da natureza do ato e das circunstâncias em que ele ocorreu; e
b)
informações adicionais para avaliar o possível efeito sobre as demonstrações
contábeis (ver item A19).
20. Se o
auditor suspeitar que possa haver não conformidade, ele deve discutir o
assunto, salvo se proibido por lei ou regulamento, com o nível apropriado da
administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança. Se a
administração ou, quando apropriado, os responsáveis pela governança não
fornecerem informações suficientes que comprovem que a entidade está cumprindo
com leis e regulamentos e, no julgamento do auditor, o efeito da suspeita de
não conformidade puder ser relevante para as demonstrações contábeis, ele deve
considerar a necessidade de obter assessoria legal (ver itens de A20 a A22).
21. Se
não puderem ser obtidas informações suficientes a respeito da suspeita de não
conformidade, o auditor deve avaliar o efeito, em sua opinião, da falta de
evidência de auditoria apropriada e suficiente.
22. O
auditor deve avaliar as implicações de não conformidade identificada, ou
suspeita de não conformidade em relação a outros aspectos da auditoria,
inclusive a avaliação de risco do auditor e a confiabilidade das representações
formais, além de tomar a medida apropriada (ver itens de A23 a A25).
Comunicação
de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade
Comunicação
de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade aos
responsáveis pela governança
23. A
menos que todos os responsáveis pela governança estejam envolvidos na
administração da entidade e, portanto, tenham conhecimento de assuntos que
envolvam não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade já
comunicada pelo auditor (NBC TA 260 - Comunicação com os Responsáveis pela
Governança, item 13), este deve comunicar, salvo se proibido por lei ou
regulamento, aos responsáveis pela governança, assuntos que envolvam não
conformidade com leis e regulamentos dos quais o auditor tenha tomado
conhecimento durante a auditoria, exceto quando tais assuntos forem claramente
inconsequentes.
24. Se o
auditor, segundo seu julgamento, acreditar que a não conformidade mencionada no
item 23 é intencional e relevante, ele deve comunicar o assunto aos
responsáveis pela governança tão logo seja praticável.
25. Se o
auditor suspeitar que a administração ou os responsáveis pela governança estão
envolvidos com a não conformidade, o auditor deve comunicar o assunto ao nível
de autoridade imediatamente superior da entidade, se existir, como, por
exemplo, o comitê de auditoria ou o órgão de supervisão geral. Quando não
houver autoridade superior, ou se o auditor acreditar que essa comunicação não
será eficaz, ou se estiver em dúvida quanto a quem comunicar, ele deve
considerar a necessidade de obter assessoria legal.
Potenciais
implicações de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade no
relatório do auditor (ver itens A26 e A27)
26. Se o
auditor concluir que a não conformidade identificada ou suspeita de não
conformidade tem efeito relevante sobre as demonstrações contábeis e não foi
adequadamente refletida nas demonstrações contábeis, o auditor, de acordo com a
NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente, itens 7 e 8, deve
expressar uma opinião com ressalva ou adversa sobre as demonstrações contábeis.
27. Se o
auditor for impedido pela administração ou pelos responsáveis pela governança
de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para avaliar se a não
conformidade, que pode ser relevante para as demonstrações contábeis, ocorreu
ou é provável que tenha ocorrido, o auditor deve expressar uma opinião com
ressalva ou abster-se de emitir opinião sobre as demonstrações contábeis com
base na limitação do alcance da auditoria, em conformidade com a NBC TA 705,
itens 7 e 9.
28. Se o
auditor não consegue determinar se a não conformidade ocorreu por causa de
limitações impostas pelas circunstâncias em vez de pela administração ou pelos
responsáveis pela governança, o auditor deve avaliar o efeito na sua opinião,
em conformidade com a NBC TA 705.
Comunicação
de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade à autoridade
competente externa à entidade
29. Se o
auditor identificou ou tem suspeita de não conformidade com leis e
regulamentos, ele deve determinar se leis, regulamentos ou requisitos éticos
relevantes (ver itens de A28 a A34):
a) exigem
que o auditor comunique à autoridade competente externa à entidade;
b)
estabelecem responsabilidades segundo as quais a comunicação à autoridade
competente externa à entidade pode ser apropriada nas circunstâncias.
Documentação
30. O
auditor deve incluir na documentação de auditoria (NBC TA 230 - Documentação de
Auditoria, itens de 8 a 11 e A6) a não conformidade identificada ou suspeita de
não conformidade com leis e regulamentos e (ver itens A35 e A36):
a) os
procedimentos de auditoria realizados, os julgamentos profissionais
significativos feitos e as conclusões alcançadas; e
b) as
discussões sobre os assuntos relevantes relacionados à não conformidade com a
administração, com os responsáveis pela governança, entre outros, incluindo o
modo como a administração e, quando aplicável, os responsáveis pela governança
responderam ao assunto.
Vigência
Esta
Norma deve ser aplicada aos relatórios de auditoria emitidos sobre as
demonstrações contábeis referentes aos exercícios ou períodos que se findam em,
ou após, 31 de dezembro de 2018, e revoga a Resolução CFC nº 1.208/2009,
publicada no DOU, Seção 1, de 3/12/2009.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
MEF_34055
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