JURISPRUDÊNCIA ETÉCNICO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO - MEF 34059 - LEST MG

 

 

Acórdão nº: 22.876/18/1ª

Rito: Sumário

PTA/AI nº: 01.000323905-97

Impugnação nº: 40.010138888-46

Impugnante: Ledvance Brasil Comércio de Produtos de Iluminação Ltda.

Origem: DGP/SUFIS - NCONEXT- DF

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Imputação fiscal de falta de retenção e recolhimento de ICMS/ST, devido pela Autuada, estabelecida em São Paulo, que por força dos Protocolos ICMS nºs 17/85, 41/08, 31/09 e 39/09 está obrigada a reter e recolher o ICMS/ST na saída de mercadorias constantes do item 5 (lâmpadas elétricas e eletrônicas), item 14 (peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados), item 29 (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) e item 44 (material elétrico), todos do Anexo XV do RICMS/02, para contribuintes deste Estado, na condição de substituta tributária. Credito tributário reformulado pela Fiscalização. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I do citado artigo e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea "c", majorada em 100% (cem por cento) nos termos do art. 53, § § 6º e 7º, todos da Lei nº 6.763/75. Entretanto, restou configurado nos autos, quanto às operações destinadas aos estabelecimentos que realizam exibições cinematográficas, que as referidas mercadorias seriam utilizadas no desempenho das atividades do estabelecimento destinatário e não estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS/ST, uma vez que não haveria saídas posteriores do mesmo produto. No tocante às mercadorias destinadas aos estabelecimentos de comércio varejista, super/hipermercados, enquadram-se como operações de venda a consumidor final, as quais, também não se sujeitam ao regime de substituição tributária. Em relação às unidades de Controle Manual "HF", classificam-se na posição NCM/SH 8504.90.20, são "dimmers" de luz, ou seja, aparelhos que permitem o controle da intensidade da luz ambiente e portanto não abarcados pela sistemática da substituição tributária. Exigências fiscais remanescentes canceladas.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Imputação fiscal de retenção e recolhimento a menor de ICMS/ST, devido pela Autuada, estabelecida em São Paulo, que por força dos Protocolos ICMS nºs 17/85, 41/08, 31/09 e 39/09 está obrigada a reter e recolher o ICMS/ST na saída de mercadorias constantes do item 5 (lâmpadas elétricas e eletrônicas), item 14 (peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados), item 29 (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) e item 44 (material elétrico), todos do Anexo XV do RICMS/02, para contribuintes deste Estado, na condição de substituta tributária, nos termos dos arts. 12 e 46, inciso I, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I do citado artigo e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea "c", majorada em 100% (cem por cento) nos termos do art. 53, § § 6º e 7º, todos da Lei nº 6.763/75. Entretanto restou configurado nos autos, quanto às operações destinadas aos estabelecimentos que realizam exibições cinematográficas que as referidas mercadorias seriam utilizadas no desempenho das atividades do estabelecimento destinatário, e não estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS/ST, uma vez que não haveria saídas posteriores do mesmo produto. No tocante às mercadorias destinadas aos estabelecimentos de comércio varejista, super/hipermercados, enquadram-se como operações de venda a consumidor final, as quais, também não se sujeitam ao regime de substituição tributária. Em relação às unidades de Controle Manual "HF", classificam-se na posição NCM/SH 8504.90.20, são "dimmers" de luz, ou seja, aparelhos que permitem o controle da intensidade da luz ambiente e portanto não abarcados pela sistemática da substituição tributária. Canceladas as exigências fiscais remanescentes. Decadência não reconhecida. Decisão por maioria de votos. Lançamento improcedente. Decisão unânime.

Sala das Sessões, 01 de março de 2018.

Presidente/Revisor: Manoel Nazareno Procópio de Moura Júnior

Relator: Carlos Alberto Moreira Alves

(CC/MG, DE/MG, 20.04.2018)

 

 

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