JURISPRUDÊNCIA
ETÉCNICO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE
RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO - MEF 34059 - LEST
MG
Acórdão nº: 22.876/18/1ª
Rito: Sumário
PTA/AI nº: 01.000323905-97
Impugnação nº: 40.010138888-46
Impugnante: Ledvance Brasil
Comércio de Produtos de Iluminação Ltda.
Origem: DGP/SUFIS - NCONEXT- DF
CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código
Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de
5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra
decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito
tributário.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA
DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO.
Imputação fiscal de falta de retenção e recolhimento de ICMS/ST, devido pela
Autuada, estabelecida em São
Paulo, que por força dos Protocolos ICMS nºs 17/85, 41/08,
31/09 e 39/09 está obrigada a reter e recolher o ICMS/ST na saída de
mercadorias constantes do item 5 (lâmpadas elétricas e eletrônicas), item 14
(peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados), item 29
(produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) e item 44
(material elétrico), todos do Anexo XV do RICMS/02, para contribuintes deste
Estado, na condição de substituta tributária. Credito tributário reformulado
pela Fiscalização. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no
art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I do citado artigo e Multa Isolada prevista
no art. 55, inciso VII, alínea "c", majorada em 100% (cem por cento)
nos termos do art. 53, § § 6º e 7º, todos da Lei nº 6.763/75. Entretanto,
restou configurado nos autos, quanto às operações destinadas aos
estabelecimentos que realizam exibições cinematográficas, que as referidas
mercadorias seriam utilizadas no desempenho das atividades do estabelecimento
destinatário e não estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS/ST, uma vez que
não haveria saídas posteriores do mesmo produto. No tocante às mercadorias destinadas
aos estabelecimentos de comércio varejista, super/hipermercados, enquadram-se
como operações de venda a consumidor final, as quais, também não se sujeitam ao
regime de substituição tributária. Em relação às unidades de Controle Manual
"HF", classificam-se na posição NCM/SH 8504.90.20, são
"dimmers" de luz, ou seja, aparelhos que permitem o controle da
intensidade da luz ambiente e portanto não abarcados pela sistemática da
substituição tributária. Exigências fiscais remanescentes canceladas.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO.
Imputação fiscal de retenção e recolhimento a menor de ICMS/ST, devido pela
Autuada, estabelecida em São
Paulo, que por força dos Protocolos ICMS nºs 17/85, 41/08,
31/09 e 39/09 está obrigada a reter e recolher o ICMS/ST na saída de
mercadorias constantes do item 5 (lâmpadas elétricas e eletrônicas), item 14
(peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados), item 29
(produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) e item 44
(material elétrico), todos do Anexo XV do RICMS/02, para contribuintes deste
Estado, na condição de substituta tributária, nos termos dos arts. 12 e 46,
inciso I, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pela
Fiscalização. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art.
56, inciso II c/c § 2º, inciso I do citado artigo e Multa Isolada prevista no
art. 55, inciso VII, alínea "c", majorada em 100% (cem por cento) nos
termos do art. 53, § § 6º e 7º, todos da Lei nº 6.763/75. Entretanto restou
configurado nos autos, quanto às operações destinadas aos estabelecimentos que
realizam exibições cinematográficas que as referidas mercadorias seriam
utilizadas no desempenho das atividades do estabelecimento destinatário, e não
estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS/ST, uma vez que não haveria saídas
posteriores do mesmo produto. No tocante às mercadorias destinadas aos
estabelecimentos de comércio varejista, super/hipermercados, enquadram-se como
operações de venda a consumidor final, as quais, também não se sujeitam ao
regime de substituição tributária. Em relação às unidades de Controle Manual
"HF", classificam-se na posição NCM/SH 8504.90.20, são
"dimmers" de luz, ou seja, aparelhos que permitem o controle da
intensidade da luz ambiente e portanto não abarcados pela sistemática da
substituição tributária. Canceladas as exigências fiscais remanescentes.
Decadência não reconhecida. Decisão por maioria de votos. Lançamento
improcedente. Decisão unânime.
Sala das Sessões, 01 de março
de 2018.
Presidente/Revisor: Manoel
Nazareno Procópio de Moura Júnior
Relator: Carlos Alberto Moreira
Alves
(CC/MG, DE/MG, 20.04.2018)
BOLE10670---WIN/INTER
REF_LEST MG