CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - MEF34061 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 328, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: O inciso XI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, abrange apenas as receitas relativas a contratos de construção por empreitada firmados antes de 31 de outubro de 2003, não sendo possível sua aplicação às receitas oriundas de contratos celebrados após essa data.

                A expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.

                Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, porém, quando aplicados em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa da referida contribuição.

                A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.

                Serviços não aplicados à execução da obra de construção civil, tais como os serviços técnico-especializados de laudos, inspeções, assessoria técnica, etc. não estão abrangidos pelo conceito de "obras de construção civil", ainda que referentes a ela, devendo submeter suas receitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XI e XX; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 5.194, de 1966.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: O inciso XI do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, abrange apenas as receitas relativas a contratos de construção por empreitada firmados antes de 31 de outubro de 2003, não sendo possível sua aplicação às receitas oriundas de contratos celebrados após essa data.

                A expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.

                Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, porém, quando aplicados em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa da referida contribuição.

                A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.

                Serviços não aplicados à execução da obra de construção civil, tais como os serviços técnico-especializados de laudos, inspeções, assessoria técnica, etc. não estão abrangidos pelo conceito de "obras de construção civil", ainda que referentes a ela, devendo submeter suas receitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XI e XX, e 15, V; Lei nº 10637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 5.194, de 1966.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 31.12.2018)

 

BOAD9909---WIN/INTER

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