AÇÃO DE
IMPROBIDADE - REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL E APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES PREVISTAS NA LEI 8.429/92 - CONVÊNIO FIRMADO POR EX-PREFEITO - AÇÃO
AJUIZADA PELO MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO, RELATIVAMENTE À SUPOSTA AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS E MALVERSAÇÃO DE VERBAS RELATIVAS A RECURSOS OBTIDOS
ATRAVÉS DE CONVÊNIO FIRMADO COM O ESTADO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
MINAS GERAIS - MEF34064 - BEAP
EMENTA:
AÇÃO DE IMPROBIDADE - REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL E APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES PREVISTAS NA LEI 8.429/92 - CONVÊNIO FIRMADO POR EX-PREFEITO - AÇÃO
AJUIZADA PELO MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO, RELATIVAMENTE À SUPOSTA AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS E MALVERSAÇÃO DE VERBAS RELATIVAS A RECURSOS OBTIDOS
ATRAVÉS DE CONVÊNIO FIRMADO COM O ESTADO - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA - DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO DO MUNICÍPIO
AUTOR - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO -IMPOSSIBILIDADE DO
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DE MÉRITO - CAUSA NÃO MADURA - INAPLICABILIDADE DO
§ 3º, DO ART. 515, DO CPC - SENTENÇA ANULADA. 1 - O Município tem legitimidade
ativa para propor ação de ressarcimento, bem como de aplicação das demais
penalidades previstas na Lei 8.429/92, com base em malversação de recursos
públicos e ausência de prestação de contas, mesmo que proveniente de convênio
firmado com o Estado. 2 - Não é possível o prosseguimento do julgamento de
mérito, com base no art. 515, § 3º, do CPC, quando a causa ainda não se
encontra madura para julgamento, uma vez que não foi encerrada a instrução
probatória do processo, requerida e regularmente deferida pelo Juízo. 3- Recurso
provido. Sentença anulada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.0312.10.000870-4/001 Comarca de ...
Apelante : Município ...
Apelado : ...
A C Ó R D Ã O
Vistos
etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO.
DESA. SANDRA FONSECA
Relatora
V O T O
Cuida-se
de recurso de apelação, interposto pelo Município de ..., em face à r. sentença de fls.327/330, que, nos autos da "ação
civil pública por ato de improbidade administrativa", por ele proposta
contra ..., julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, por
ilegitimidade ativa, na forma do art. 267, IV, do CPC, ao fundamento de que o
legitimado para pedido de prestação de contas, bem como o de ressarcimento ao
erário, decorrente de suposta malversação de verbas recebidas através de
convênio, é do respectivo ente público convenente, que no caso é o Estado de
Minas Gerais.
Em
suas razões de recurso de fls.332/341, o município apelante alega, em síntese,
que é parte legítima para ajuizar ação por atos de improbidade administrativa
de seu ex-gestor, mormente quando o ente municipal
sofre prejuízos orçamentários e financeiros em razão da ausência de prestação
de contas referentes à correta aplicação de verba recebida em função de
convênio estadual.
Sustenta,
ainda, que não pretende, tão somente, a condenação de ressarcimento ao erário,
mas, também, das demais penalidades previstas na Lei 8.429/92, Lei de
Improbidade Administrativa, em razão dos atos do ex-gestor.
Devidamente
intimado, o apelado não apresentou contra razões, segundo certidão de fls.
345v.
A
digna Procuradoria Geral de Justiça, às fls.350/351/, opinou provimento do
recurso.
Conheço
do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Compulsando
os autos, verifica-se que o Município de durante o mandato do réu como Prefeito
Municipal, firmou com o Estado de Minas Gerais, os Convênio nº 101/2003 e
294/2004 (fls.51/57 e 34/41, respectivamente), cujos objetos eram o aporte de
recursos para a aquisição de materiais de consumo e equipamentos e materiais
permanentes.
Por
força dos mencionados convênios, o Estado repassou ao Município o valor total
de R$ 98.352,11 (noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais, e onze
centavos).
O
digno Juiz sentenciante entendeu pela ilegitimidade ativa do Município de ...,
ao fundamento de que, tratando-se de convênio, o legitimado para pedido de
prestação de contas, bem como o de ressarcimento ao erário, decorrente de
suposta malversação de verbas recebidas através de convênio, é do respectivo
ente público convenente, que, no caso, é o Estado de Minas Gerais.
A
legitimidade constitui requisito essencial para a composição do litígio. Deve o
autor ser o titular do interesse em relação ao réu, contido na pretensão
inicial, legitimando-o ao ajuizamento da ação, como dispõe o art. 3º do CPC.
Na
lição de MOACYR AMARAL SANTOS:
São
legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em
conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão;
passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão.
Fala-se então em legitimação ordinária, porque a reclamada para a generalidade
dos casos. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, 19ª ed.,
1º vol., 1997, p. 171)
Segundo
a teoria adotada pelo moderno Direito Processual brasileiro, o direito de ação
é abstrato, e a relação processual autônoma em relação ao direito material
invocado.
Desta
forma, para se aferir corretamente a noção de "legitimidade", mister
se faz atentar para a autonomia da relação processual.
Cabe,
portanto, aferir, no caso concreto, não se o "direito" buscado pelo
autor lhe pertence, mas sim se é titular do interesse que o levou a propor a
ação.
No
caso dos autos, bem é de ver que o que se pretende, na verdade, é o
ressarcimento, verdadeira indenização, relativamente aos prejuízos suportados
pelo Município diante da ausência de prestação de contas válidas pelo ex-alcaíde municipal, ora réu, e a consequente determinação
de devolução dos valores relativos ao convênio, em razão da suposta malversação
da verba recebida, da não consecução do objeto do convênio, bem como aplicação
das demais penas previstas na Lei 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa
(petição inicial, fls.18), não havendo pedido de ressarcimento de verbas em
nome do Estado de Minas Gerais.
Nesta
esteira, o titular da pretensão é o Município, pelo que assim se afere a sua
legitimidade, sendo certo, por outro lado, que a procedência, ou não, do
pedido, em razão do reconhecimento, ou não, da responsabilidade pelos danos
acusados, e a prática ou não de atos de improbidade administrativa, a atrair as
demais penalidades previstas em lei, é matéria que concerne ao mérito, e não as
condições da ação.
Neste
sentido, mutatis mutandi, a
jurisprudência desta c. 6ª Câmara Cível, e deste eg.
Tribunal:
AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO REFERENTE A RECURSOS
OBTIDOS ATRAVÉS DE CONVÊNIO FIRMADO PELO MUNICÍPIO COM O ESTADO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO) - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA-MUNICÍPIO -
LEGITIMIDADE ATIVA. Para que o pedido seja considerado juridicamente possível,
faz-se mister que exista abstratamente dentro do ordenamento jurídico ou por
este não seja proibido. O município possui legitimidade ativa 'ad causam' para
propor, contra o seu ex-Prefeito, ação de
ressarcimento devido à suposta malversação de recursos públicos, ainda que
proveniente de convênio firmado com o Estado. (AC nº 1.0086.03.001034-1/001,
Rel. Des. EDILSON FERNANDES, j. 09.08.2005).
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO
DER N° 30.099/06. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-PREFEITO MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ART. 17, §8º, DA LEI Nº 8.429/92. RECURSO NÃO
PROVIDO. O recorrente, representante legal do Município de ... à época dos
fatos narrados na ação civil pública que visa ao reconhecimento da prática de
ato de improbidade administrativa decorrente da ausência de prestação de contas
relativas aos recursos recebidos por meio do Convênio DER nº 30.099/06, tem
legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Na hipótese em que se constatar a relevância do pedido com base em fundados
indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, deve a
petição inicial ser recebida a fim de os fatos serem melhor examinados após
ampla instrução processual, tendo em vista a supremacia do interesse público de
que reveste a demanda. (AI Cv 1.0431.13.001189-0/001, Rel. Des. EDILSON
FERNANDES, j. 03.12.2013
AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO - DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO - MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO -
CONDIÇÕES DA AÇÃO - PRESENÇA. Desde que a ação e pretensão se embasam em
alegado prejuízo que estaria sofrendo o Município em decorrência de ato
imputável ao Réu, seu ex-Prefeito, a princípio e em
tese, legítimas são as partes, pois, se há ou não efetivamente o dano e se o
réu é ou não o responsável pela sua ocorrência, tal é matéria de mérito, que
extrapola o exame restrito da preliminar de legitimidade do Município para
pleitear o ressarcimento daquele que aponta como o causador do dano, seu ex-gestor e, portanto, parte legítima passiva para estar na
lide. (...) (AC nº 1.0487.02.000360-3/001, Rel. Des. GERALDO AUGUSTO, j.
15.03.2005, DJ: 08.04.2005).
MUNICÍPIO
- CONVÊNIO COM O ESTADO - RECEBIMENTO DE RECURSOS, SEM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE
CONTAS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO PROPOSTA CONTRA EX - PREFEITO -
INICIAL INDEFERIDA, POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO - SENTENÇA CASSADA -
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I
- Possui legitimidade ativa ad causam o Município para pleitear de ex-Prefeito, judicialmente, ressarcimento de recursos
repassados pelo Estado e que não foram objeto de prestação de contas, quando,
de tal fato, tenha decorrido a suspensão de repasses de recursos financeiros
pelo Estado.
II
- O fato de os recursos transferidos por força de convênio serem originários do
Estado não exclui a legitimidade ativa do Município. (AC nº
1.000.262.784-2/000, Rel. Des. BRANDÃO TEIXEIRA, j 05.11.2002)
Desta
forma, é de rigor o reconhecimento da legitimidade ativa do Município de ...,
para a propositura da presente ação, sob pena de ser negado ao ente municipal
os constitucionais direitos à ação e acesso à Justiça, devendo ser a
respeitável sentença anulada.
Ressalte-se
que, no caso dos autos, não é possível o prosseguimento do julgamento do
mérito, na forma do art. 515, §3º, do CPC, uma vez que a causa não se encontra
madura para julgamento, não tendo sido encerrada a fase de instrução
probatória, verificando-se que já havia sido deferida audiência de instrução e
julgamento, para a oitiva de testemunhas, conforme requerido pelo Ministério
Público (fls.318/322).
Com
estes fundamentos, portanto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA,
determinando o retorno dos autos à Comarca de origem, para o regular
prosseguimento do processo, sob a presidência do digno Juízo de primeiro grau.
Custas
a final.
É como
voto.
DES.
RONALDO CLARET DE MORAES (JUIZ CONVOCADO) (REVISOR) - De acordo com a Relatora.
DESA.
YEDA ATHIAS - De acordo com a Relatora.
Súmula - "DERAM PROVIMENTO."
BOCO9317---WIN/INTER
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