ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE
2019, COORDENAÇÃO GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - MEF34066 - LT
Altera o
Ato declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de
janeiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o
preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos produtores rurais e pelos
adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção
por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma dos
incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O
COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 (
LGL 2017\8947 ) , e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, no art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, no
art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e na Instrução Normativa RFB
nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:
Art. 1° O Ato declaratório
Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019 (LGL
2019\580), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
2º (...)
(...)
II -
(...)
(...)
c)
informar, no campo "Compensação", a diferença entre o valor da
contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) sobre a aquisição da produção rural e o valor
apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de
9 de janeiro de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único. Na hipótese da alínea 'c' do inciso II do caput, o valor relativo ao RAT
calculado pelo Sefip não deverá ser informado no
campo compensação, sendo devido o seu recolhimento." (NR)
"Artigo
3º (...)
(...)
II -
preencher o campo "Outras Entidades" com o código 003 (Salário
Educação+ INCRA);
(...)
Parágrafo
único. A contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) devida sobre a comercialização da produção rural
deve ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social (GPS) avulsa, no
código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para
Outras Entidades (SENAR)), gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL)
disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB),
no endereço http://receita.economia.gov.br." (NR)
"Artigo
5º (...)
Parágrafo
único. A pessoa jurídica adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição
destinada ao Senar devida sobre a aquisição de
produção rural dos produtores de que trata o caput por meio de GPS avulsa, no
código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para
Outras Entidades (SENAR)), gerada no SAL disponível no sítio da RFB, no
endereço http://receita.economia.gov.br." (NR)
Art. 3°
Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, com efeitos retroativos a 29 de janeiro de 2019.
MARCOS HUBNER FLORES
MEF_34066
REF_LT