PORTARIA 1902, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019,
INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF34067 - LEST
MG
O DIRETOR
GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 12, inciso I, combinado com o artigo 2º, inciso II do
regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 47.398 de 12/04/2018,
RESOLVE:
Art. 1°
Ficam fixados valores de remuneração pela emissão de Guia de Trânsito Animal -
GTA - para equinos, peixes, aves, suínos, ovinos, caprinos, abelhas e outras
espécies animais, e para a vacinação de animais contra a febre aftosa, na forma
abaixo:
I -
Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para o rastreamento da movimentação
de equídeos:
a) até 5
animais - 2,46 UFEMG por GTA;
b) a
partir de 6 animais - 0,5 UFEMG por animal.
II -
Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA - para o rastreamento da movimentação
de:
peixes -
2,46 UFEMG por GTA;
abelhas -
2,46 UFEMG por GTA.
III -
Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA - para o rastreamento da movimentação
de suínos, aves, ovinos e caprinos:
até 20
animais - 0,5 UFEMG por animal;
a partir
de 21 animais - 12 UFEMG por GTA.
IV -
Emissão de Guia de Trânsito de Animal-GTA- para o
rastreamento de espécies animais não contempladas nesta Portaria (...)
12 UFEMG
por GTA.
V -
Serviço de inspeção sanitária destinada à emissão de Guia de Trânsito Animal -
GTA - quando realizada em trânsito (...)
100 UFEMG
por GTA.
VI - Para
emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para os animais destinados a eventos
pecuários, serão cobrados os valores estabelecidos nos itens acima,
obedecendo-se ao seguinte:
a) a
liberação dos animais para trânsito dentro do Estado de Minas Gerais, após o
término do evento pecuário, será feita pela emissão de nova GTA isenta de taxa;
b) a
liberação de animais para trânsito para fora do Estado será feita mediante a
emissão de nova GTA, cobrada nos valores estabelecidos acima.
Parágrafo
único. O valor da taxa cobrada pela emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA -
para bovinos e bubalinos, é fixado pela Lei nº 10.021, de 06 de dezembro de
1989, modificada pela Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, em 0,5 UFEMG.
Art. 2°
O valor da remuneração da vacinação direta contra a febre aftosa, pela
Autarquia, é de 2 UFEMG por animal.
Art. 3°
O valor da remuneração do serviço de desinfecção de veículo carregado,
transportando animais suscetíveis à febre aftosa, é de 10 UFEMG por veículo.
Art. 4°
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 974,
de 18 de fevereiro de 2008, Portaria nº 976, de 27 de fevereiro de 2008 e
Portaria nº 1091, de 04 de outubro de 2010.
Art. 5°
Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 13 de fevereiro de 2019. Thales Almeida Pereira
Fernandes. Diretor- Geral
MEF_34067
REF_LEST MG