PREVIDÊNCIA
SOCIAL - REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO
DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS - CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL - ALTERAÇÕES - MEF34069 - BEAP
INSTRUÇÃO NORMATIVA
RFB N° 1.868, DE 25 DE JANEIRO DE 2019.
Altera a Instrução Normativa RFB
nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece normas relativas à
Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em
vista o disposto nos arts. 183 a 185 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, no art. 1º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, e na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004,
RESOLVE:
Art.
1º A Instrução Normativa nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art.
3º ...........................................................
§
1º ...............................................................
......................................................................
XVIII
- Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de
outubro de 2006;
XIX
- Gratificação de Raio X;
XX
- a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de
Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei no 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009;
XXI
- a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG),
instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XXII
- a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos
(GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XXIII
- a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade
Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e
Aduaneira da Receita Federal do Brasil; e
XXIV
- a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de
Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de
Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§
2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou vitalício poderá optar pela
inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em
comissão ou de função comissionada ou gratificada, da Gratificação Temporária
das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal
(GSISTE), da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos
de Informação e Informática (GSISP), da Gratificação Temporária de Atividade em
Escola de Governo (GAEG), da Gratificação Específica de Produção de
Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação pelo exercício habitual
de atividade que implique o contato com geradores de radiação ionizante ou com substâncias
radioativas (Gratificação de Raio X) e de parcelas recebidas a título de
adicional noturno e adicional por serviço extraordinário, para efeito de
cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição
Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitada, em
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição
Federal.
.............................................................."
(NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI
ALBUQUERQUE
(DOU, 28.01.2019)
BOCO9316---WIN/INTER
REF_BEAP