RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA - EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO - MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA -
OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO - SIMPLES NACIONAL -
EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR - MEF34077 - LEST MG
Acórdão nº: 21.751/18/2ª
Rito: Sumário
PTA/AI nº: 01.000743860-83
Impugnação nº: 40.010144150-11,
40.010144151-94 (Coob.)
Impugnante: Nutre Diet e Cia Eireli, Arthur
Rodrigues da Fonseca (Coob.)
Origem: DFT/Juiz de Fora
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA -
EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual de
responsabilidade limitada (EIRELI), prevista no art. 980-A do Código Civil,
responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes
de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º inciso
II da Lei nº 6.763/75. Comprovado nos autos a prática de atos que repercutiram
no descumprimento das obrigações tributárias. Legítima a sua inclusão no polo
passivo da obrigação tributária.
MERCADORIA - SAÍDA
DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO.
Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de
documentação fiscal, apuradas mediante confronto entre as vendas declaradas
pela Autuada à Fiscalização na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) com
os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões
de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos
termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de
Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art.
55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. Contudo, deve-se adequar a Multa
Isolada ao disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763/75, alterado pelo art.
19 da Lei nº 22.796/17, nos moldes da alínea "c" do inciso II do art.
106 do CTN.
SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO -
PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime
do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, inciso V e XI, §§ 1º e
3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c os arts. 75 e
76, inciso IV, alíneas "d" e "j" da Resolução CGSN nº 94 de
29.11.11. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos.
Improcedente a impugnação relativa à exclusão do Simples Nacional. Decisão
unânime.
Sala das Sessões, 21 de março
de 2018.
Presidente: Sauro Henrique de
Almeida
Relator designado: Marco Túlio
da Silva
(CC/MG, DE/MG, 26.04.2018)
BOLE10673---WIN/INTER
REF_LEST MG