LAUDO
TÉCNICO DE CONSULTORIA - TRIBUTAÇÃO/ARRECADAÇÃO - INCENTIVOS FISCAIS - DECRETO
- MEF34079 - BEAP
CONSULENTE : |
Prefeitura Municipal |
CONSULTOR : |
Mário Lúcio dos Reis |
INTROITO
A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a
esta Consultoria, com base no vigente contrato administrativo, envia-nos cópia
do Decreto nº 1284 do Executivo Municipal, que concede pagamento de impostos
por contribuintes inadimplentes, com desconto de 30% sobre o valor histórico,
sem prejuízo dos juros de mora, multas e atualização monetária.
Isto posto, consulta-nos sobre a legalidade do
referido decreto, que vigorou até 31/07, e da repetição de igual medida nos
dias atuais, que atenderia o interesse público de incremento da arrecadação,
além dos pedidos de alguns contribuintes.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
Art. 14. A concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente
de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Trata-se de decretos de incentivos fiscais, que sob o
aspecto geral pressupõem renúncia de receita, para o que a LRF exige a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos dois
seguintes, exigindo-se também que tenha sido considerada na estimativa da
receita da lei orçamentária anual e que não afetará a arrecadação e as metas
previstas na LDO.
Examinando-se o decreto em pauta observa-se que no
preâmbulo foram evidenciados cinco considerandos que
demonstraram com clareza o interesse público da medida, na forma de incremento
da arrecadação e combate à inadimplência dos contribuintes após todas as demais
medidas usuais de cobrança dos créditos tributários.
Restou evidenciado também a não ocorrência de impacto
financeiro nos exercícios vindouros e sim o impacto positivo nas receitas do
ano em curso.
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Com fulcro nas considerações legais e técnicas
retroexpostas, esta consultoria é de parecer que o modelo de decreto atende a
todos os ditames legais, podendo ser reeditado sempre que se observarem o
crescimento da inadimplência, a despeito de todos os esforços administrativos e
legais para a arrecadação das receitas municipais.
Este é nosso parecer, s. m. j.
BOCO9314---WIN
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