LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - TRIBUTAÇÃO/ARRECADAÇÃO - INCENTIVOS FISCAIS - DECRETO - MEF34079 - BEAP

 

 

CONSULENTE :

Prefeitura Municipal

CONSULTOR  :

Mário Lúcio dos Reis

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato administrativo, envia-nos cópia do Decreto nº 1284 do Executivo Municipal, que concede pagamento de impostos por contribuintes inadimplentes, com desconto de 30% sobre o valor histórico, sem prejuízo dos juros de mora, multas e atualização monetária.

                Isto posto, consulta-nos sobre a legalidade do referido decreto, que vigorou até 31/07, e da repetição de igual medida nos dias atuais, que atenderia o interesse público de incremento da arrecadação, além dos pedidos de alguns contribuintes.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Lei Complementar nº 101/2000 - LRF

 

                Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

                I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                Trata-se de decretos de incentivos fiscais, que sob o aspecto geral pressupõem renúncia de receita, para o que a LRF exige a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos dois seguintes, exigindo-se também que tenha sido considerada na estimativa da receita da lei orçamentária anual e que não afetará a arrecadação e as metas previstas na LDO.

                Examinando-se o decreto em pauta observa-se que no preâmbulo foram evidenciados cinco considerandos que demonstraram com clareza o interesse público da medida, na forma de incremento da arrecadação e combate à inadimplência dos contribuintes após todas as demais medidas usuais de cobrança dos créditos tributários.

                Restou evidenciado também a não ocorrência de impacto financeiro nos exercícios vindouros e sim o impacto positivo nas receitas do ano em curso.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fulcro nas considerações legais e técnicas retroexpostas, esta consultoria é de parecer que o modelo de decreto atende a todos os ditames legais, podendo ser reeditado sempre que se observarem o crescimento da inadimplência, a despeito de todos os esforços administrativos e legais para a arrecadação das receitas municipais.

                Este é nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9314---WIN

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