LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LICITAÇÃO - PREGÃO - PUBLICIDADE - JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - MEF34085 - BEAP

 

 

 

CONSULENTE :

Prefeitura Municipal

CONSULTOR  :

Mário Lúcio dos Reis

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato administrativo, apresenta-nos o processo do pregão nº 36/18, relativo à aquisição de 40.000 blocos de concreto, adjudicado à determinada licitante - Valor R$ 110.000,00.

                Aduz, em seguida, que o processo transcorreu dentro da normalidade até a fase de adjudicação, homologação e contrato, após o que se constatou a ausência da publicação em jornal de grande circulação.

                Isto posto, solicita nosso exame e parecer técnico quanto à conclusão do processo de compra ou se tal falha na publicidade deveria resultar em sua nulidade, mesmo considerando a necessidade do serviço público, que será prejudicado em caso de repetição de todo o procedimento.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Lei nº 10.520/2002- Dispõe sobre o Pregão

 

                Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

                I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

 

                Lei nº 1273/2001- Imprensa oficial de Município

 

                Art. 1º Com base no artigo 6º, inciso XII, da Lei Federal nº 8666/96, fica instituída a imprensa oficial do Legislativo e do Executivo - os quadros de cursos instalados no hall principal desses poderes.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                Examinando o processo, constatamos que foram obtidos orçamentos de 4 fornecedores na fase de pesquisa dos preços; apurando-se o preço médio de mercado, o edital foi devidamente divulgado na internet - Portal da transparência e afixado no quadro de avisos, que é o veículo oficial de publicidade do Município; compareceram à sessão de abertura duas empresas com suas propostas, que ofereceram lances verbais, chegando-se à adjudicação do melhor preço, que fora de R$ 2,75 a unidade, sabendo-se que o preço médio de mercado foi de R$ 3,0375 a unidade.

                Constata-se também que o veículo oficial de publicidade do município é o quadro de avisos no hall da Prefeitura, da forma como corretamente foi procedido.

                Finalmente, a própria Lei nº 10.520/2002, que regulamenta o pregão, dispõe, no artigo 4º, inciso I, que a publicidade em jornal de grande circulação só é obrigatória dependendo do vulto da operação, ou seja, desnecessária para compras de produtos comuns e em quantidades não muito expressivas. Não consta ter havido negociações com o pregoeiro após a sessão de lances verbais, embora se observe que o preço adjudicado foi significativamente inferior ao preço médio de mercado.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fulcro nas considerações legais e técnicas retroexpostas, esta consultoria é de parecer que a ausência de publicidade do edital em jornal de grande circulação não constitui motivo de nulidade de procedimento, podendo ser dado normal prosseguimento à operação de compra em questão.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9315---WIN

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