LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LICITAÇÃO - PREGÃO -
PUBLICIDADE - JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - MEF34085 - BEAP
CONSULENTE : |
Prefeitura Municipal |
CONSULTOR : |
Mário Lúcio dos Reis |
INTROITO
A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a
esta Consultoria, com base no vigente contrato administrativo, apresenta-nos o
processo do pregão nº 36/18, relativo à aquisição de 40.000 blocos de concreto,
adjudicado à determinada licitante - Valor R$ 110.000,00.
Aduz, em seguida, que o processo transcorreu dentro
da normalidade até a fase de adjudicação, homologação e contrato, após o que se
constatou a ausência da publicação em jornal de grande circulação.
Isto posto, solicita nosso exame e parecer técnico
quanto à conclusão do processo de compra ou se tal falha na publicidade deveria
resultar em sua nulidade, mesmo considerando a necessidade do serviço público,
que será prejudicado em caso de repetição de todo o procedimento.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
Lei nº 10.520/2002- Dispõe sobre o Pregão
Art. 4º A fase externa do pregão
será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes
regras:
I - a convocação dos
interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do
respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente,
por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande
circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
Lei nº 1273/2001- Imprensa oficial de Município
Art. 1º Com base no artigo 6º,
inciso XII, da Lei Federal nº 8666/96, fica instituída a imprensa oficial do
Legislativo e do Executivo - os quadros de cursos instalados no hall
principal desses poderes.
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Examinando o processo, constatamos que foram obtidos
orçamentos de 4 fornecedores na fase de pesquisa dos preços; apurando-se o
preço médio de mercado, o edital foi devidamente divulgado na internet - Portal
da transparência e afixado no quadro de avisos, que é o veículo oficial de
publicidade do Município; compareceram à sessão de abertura duas empresas com
suas propostas, que ofereceram lances verbais, chegando-se à adjudicação do
melhor preço, que fora de R$ 2,75 a unidade, sabendo-se que o preço médio de
mercado foi de R$ 3,0375 a unidade.
Constata-se também que o veículo oficial de
publicidade do município é o quadro de avisos no hall da Prefeitura, da
forma como corretamente foi procedido.
Finalmente, a própria Lei nº 10.520/2002, que
regulamenta o pregão, dispõe, no artigo 4º, inciso I, que a publicidade em
jornal de grande circulação só é obrigatória dependendo do vulto da operação,
ou seja, desnecessária para compras de produtos comuns e em quantidades não
muito expressivas. Não consta ter havido negociações com o pregoeiro após a
sessão de lances verbais, embora se observe que o preço adjudicado foi
significativamente inferior ao preço médio de mercado.
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Com fulcro nas considerações legais e técnicas
retroexpostas, esta consultoria é de parecer que a ausência de publicidade do
edital em jornal de grande circulação não constitui motivo de nulidade de
procedimento, podendo ser dado normal prosseguimento à operação de compra em
questão.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9315---WIN
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