JURISPRUDÊNCIAS ETÉCNICO - PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC - ALEGAÇÃO GENÉRICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO -
VEREADORES - MEF34086 - BEAP
EDCL NO AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1314061/SP
Relator : Ministro Humberto Martins
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. VEREADORES, EMPRESA E TERCEIROS BENEFICIADOS.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ATO ÍMPROBO. ARTS. 10 E 11 DA
LEI N. 8.429/92. DOLO GENÉRICO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. ART. 12 DA
LIA. DECORRÊNCIA LÓGICA. DOSIMETRIA. REVISÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NÃO-INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. A
alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem
explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a
aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. A
posição sedimentada desta Corte apresenta-se no sentido de que, "nas Ações de Improbidade, inexiste
litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados
com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no
art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária)" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.09.2010, DJe
19.04.2011).
3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, para que seja reconhecida a tipificação da
conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa,
é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo
para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao
menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10 que resulte dano ao erário.
4. Os
atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei nº 8.429/92
dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da
ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do
agente.
5.
Verificado pelas instâncias ordinárias que a Associação dos Produtores Rurais
de Ouro Verde - APROVERDE, sociedade civil sem fins lucrativos criada com o
intuito de servir aos produtores rurais de Ouro Verde, não prestava os serviços
de utilidade pública previstos em seu estatuto e/ou que pudessem justificar o
repasse das verbas públicas previstas em lei; não apresentava contas da
destinação dos valores percebidos; contratava funcionários cuja prestação de
serviços não guardava relação com os objetivos buscados pela Associação;
remunerava funcionários cuja prestação de serviços era destinada, na realidade,
à Prefeitura Municipal de Ouro Verde, sem a devida realização ou dispensa de
licitação, configurado está o dolo genérico e caracterizadas estão as condutas
tipificadas nos incisos III, VIII e IX do artigo 10 e inciso I do artigo 11 da
LIA e , consubstanciado na intenção de beneficiar a empresa vencedora do
certame.
6. A
jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria
das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em
hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as
sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
7. A
não realização do necessário cotejo analítico, bem como a não-apresentação
adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas,
impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre
o caso confrontado e o aresto paradigma.
8. A
jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a ausência de indicação dos
dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por
outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando
interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Embargos
de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
(STJ, 2ª
T., DJe, 25.06.2013)
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