CONTRIBUINTE EM DOBRO/FACULTATIVO - QUADRO EXPLICATIVO -  MEF34087 - LT

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

Dec./RCPS

83.081

24.01.79

41, III e 53

OS/INSS/DSS

78

09.03.92

7, XIV

Decreto

2.173

05.03.97

13

Port./MPAS

3.964

05.06.97

-

 

2. CONCEITO

CONTRIBUINTE EM DOBRO - Era, até 10/91, quem, tendo sido segurado obrigatório ou facultativo, continuava a contribuir após afastamento de atividade sujeita ao regime urbano. O trabalhador rural filiado ao Regime da Previdência Social Rural não podia filiar-se nem contribuir na condição de contribuinte em dobro.

Nota: A expressão “em dobro” vem do fato de que a pessoa, cessada a atividade, contribuía por si e pela quantia que estaria a cargo de seu empregador, se ainda estivesse empregado.

FACULTATIVO - A partir de 11/91, quem tenha mais de 14 anos e não seja segurado obrigatório de qualquer regime de previdência. A partir de 16.12.1998, quem tenha mais de 16 anos e não seja segurado obrigatório.

3. CATEGORIA DE

SEGURADO

Até 10/91 - Contribuinte em dobro, também conhecido como desempregado.

A partir de 11/91 - Facultativo.

4. SALÁRIO DE

CONTRIBUIÇÃO

Até 12/91 - Salário declarado.

A partir de 01/92 - Salário-base.

A partir de 29.11.1999 - Salário declarado, observados os limites mínimos e máximos.

 

5. ALÍQUOTA

Até 12/81 - 16%

De 01/82 a 08/89 - 19,2%

De 09/89 a 12/91 - 10% até 3 SC

- 20% acima de 3 SC até 10 SC

De 01/92 a 07/96 - 10% classes 1 a 3

- 20% classes 4 a 10

De 08/96 em diante - 20% para todas as classes

A partir da competência abril 2007, poderá optar pelo recolhimento da alíquota de 11%, com opção de aposentadoria somente por idade, nos termos do Decreto nº 6.042/07.

6. PAGAMENTO

RETROATIVO

A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

Após a inscrição, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado.

7. OBSERVAÇÃO

Não será permitida ao beneficiário a antecipação de pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.

 

BOLT7698---WIN/MA

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