CONTRIBUINTE EM DOBRO/FACULTATIVO - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34087 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
Dec./RCPS |
83.081 |
24.01.79 |
41,
III e 53 |
OS/INSS/DSS |
78 |
09.03.92 |
7,
XIV |
Decreto |
2.173 |
05.03.97 |
13 |
Port./MPAS |
3.964 |
05.06.97 |
- |
2. CONCEITO |
CONTRIBUINTE
EM DOBRO - Era, até 10/91, quem, tendo sido segurado obrigatório ou
facultativo, continuava a contribuir após afastamento de atividade sujeita ao
regime urbano. O trabalhador rural filiado ao Regime da Previdência Social
Rural não podia filiar-se nem contribuir na condição de contribuinte em
dobro. Nota: A
expressão “em dobro” vem do fato de que a pessoa, cessada a atividade,
contribuía por si e pela quantia que estaria a cargo de seu empregador, se
ainda estivesse empregado. FACULTATIVO -
A partir de 11/91, quem tenha mais de 14 anos e não seja segurado obrigatório
de qualquer regime de previdência. A partir de 16.12.1998, quem tenha mais de
16 anos e não seja segurado obrigatório. |
3. CATEGORIA DE SEGURADO |
Até 10/91 -
Contribuinte em dobro, também conhecido como desempregado. A partir de
11/91 - Facultativo. |
4. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
Até 12/91 -
Salário declarado. A partir de
01/92 - Salário-base. A partir de
29.11.1999 - Salário declarado, observados os limites mínimos e máximos. |
5. ALÍQUOTA |
Até 12/81 -
16% De 01/82 a
08/89 - 19,2% De 09/89 a
12/91 - 10% até 3 SC - 20% acima
de 3 SC até 10 SC De 01/92 a
07/96 - 10% classes 1 a 3 - 20% classes
4 a 10 De 08/96 em
diante - 20% para todas as classes A partir da
competência abril 2007, poderá optar pelo recolhimento da alíquota de 11%,
com opção de aposentadoria somente por idade, nos termos do Decreto nº
6.042/07. |
6. PAGAMENTO RETROATIVO |
A filiação na
qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito
somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo
retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a
competências anteriores à data da inscrição. Após a
inscrição, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso
quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado. |
7. OBSERVAÇÃO |
Não será
permitida ao beneficiário a antecipação de pagamento de contribuições para
efeito de recebimento de benefícios. |
BOLT7698---WIN/MA
REF_LT