ETÉCNICO RESPONDE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - QUADRO SOCIETÁRIO - RESPONSABILIDADE - PERÍODO DE DOIS ANOS - CÓDIGO CIVIL - APURAÇÃO DE HAVERES - NORMAS - MEF34090 - AD

 

 

Solicita-nos (...) parecer sobre as seguintes questões:

 

                “Uma empresa do Simples Nacional irá fazer a alteração contratual, de onde sairão dois sócios e entrarão outros dois novos sócios”.

                Nesta alteração, um dos antigos sócios deverá ficar como corresponsável, durante dois anos após a alteração, por qualquer exigência perante o fisco?

                Resp.- Afirmativo.

                A Lei prevê que, depois de averbada a saída do sócio retirante, este permanece responsável pelas obrigações decorrentes da condição de sócio durante o período de dois anos.

                O § único do art. 1.003 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) determina que, “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.

                De outro lado, a retirada, exclusão ou morte, de acordo com o art. 1.032 do Código Civil, também não dispensa o ex-sócio ou seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores. “A responsabilidade é ampla, não se restringindo às dívidas trabalhistas ou tributárias”.

                 “Vale ressaltar que o prazo decadencial de dois anos previsto na Lei diz respeito aos atos e fatos inerentes ao exercício regular da sociedade. Nesse sentido, a responsabilidade por crimes, fraudes, atos dolosos, entre outros, permanecerá mesmo após decorrido o prazo”.

                Ainda nesta vertente, deve-se ficar claro que o sócio somente responderá pessoalmente caso haja a desconsideração da pessoa jurídica, mesmo dentro desses dois anos. Nos demais casos, quem responderá será a sociedade em si, sem afetar diretamente o patrimônio dos sócios atuais ou do sócio retirante.

                Por fim, é salutar esclarecer que Simples Nacional (LC nº 123/2006) é um regime de tributação optativo perante o órgão da administração de tributos federais, diferentemente tratado no Direito Societário, este disciplinado ao Código Civil Brasileiro.

 

                Nessa ocasião o antigo sócio pode reivindicar algum direito sobre a empresa? (lucro, estoques, duplicatas a receber....)

                Resp.- Afirmativo.

                O momento a apontar os haveres (direitos) que deve ser resolvido e os valores apurados na forma do art. 1.031 do CCB/2002 é o momento em que o sócio retirante manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado, considerando-se o decurso do prazo de 60 dias após a notificação da retirada aos demais sócios, conforme art. 1.029 do CC/2002.

                No prazo aqui consignado, deve ser celebrada a alteração contratual e averbada seu registro na Junta Comercial do Estado, onde se localiza a sede da sociedade.

 

                Essa alteração é considerada venda da empresa para esses novos sócios? Se for, é necessário elaborar algum contrato?

                Resp.- Afirmativo.

                Na ótica do Direito Societário, a mudança do controle societário de uma entidade opera-se com a transferência de quotas patrimoniais entre pessoas físicas e/ou mesmo pessoas jurídicas.

                O contrato aqui clamado é a alteração contratual que deve ser levada a registro no órgão de registro comercial do Estado onde se estabelece a matriz da sociedade.

 

                Existe alguma particularidade nesse tipo de alteração contratual? Precisa colocar alguma informação específica?

                Resp.- Afirmativo.

                A sociedade que pretender arquivar instrumento de alteração, com consolidação contratual, deverá adequar os termos do contrato à Lei nº 10.406/02 (Código Civil), para que a consolidação seja efetuada nos moldes da legislação vigente.

                Quando a declaração de desimpedimento para o exercício da administração constar de cláusula contratual, os termos dessa deverão ser atualizados conforme o disposto no § 1º do art. 1.011 do CC/2002.

                Sugere-se que, após as cláusulas modificativas propriamente ditas, sejam transcritas, sob o título "Consolidação Contratual", todas as cláusulas contratuais, inclusive as alteradas e incluídas na própria alteração, mantendo-se, assim, atualizado o contrato social.

                Ademais, para o registro na Junta Comercial, estamos adstritos ao Manual de Registro de Atos Comerciais - Atualizado de acordo com a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, e Instrução Normativa DREI nº 26, de 10 de setembro de 2014.

                No caso especifico de ingresso e retirada de sócios, correspondendo à cessão e transferência de quotas, se o contrato que será alterado for omisso, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

                A cessão de quotas terá eficácia quanto à sociedade e terceiros a partir do arquivamento do respectivo instrumento na Junta Comercial, subscrito pelos sócios anuentes. Esse arquivamento não dispensa o da correspondente alteração contratual.

                A aquisição de quotas pela própria sociedade já não mais está autorizada pelo novo Código Civil.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

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