ETÉCNICO RESPONDE -
ALTERAÇÃO CONTRATUAL - QUADRO SOCIETÁRIO - RESPONSABILIDADE - PERÍODO DE DOIS
ANOS - CÓDIGO CIVIL - APURAÇÃO DE HAVERES - NORMAS - MEF34090 - AD
Solicita-nos (...) parecer sobre
as seguintes questões:
“Uma empresa do Simples Nacional
irá fazer a alteração contratual, de onde sairão dois sócios e entrarão outros
dois novos sócios”.
Nesta alteração, um dos antigos
sócios deverá ficar como corresponsável, durante dois anos após a alteração,
por qualquer exigência perante o fisco?
Resp.- Afirmativo.
A Lei prevê que, depois de
averbada a saída do sócio retirante, este permanece responsável pelas obrigações
decorrentes da condição de sócio durante o período de dois anos.
O § único do art. 1.003 do Código
Civil (Lei nº 10.406/2002) determina que, “até dois anos depois de averbada a
modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário,
perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.
De outro lado, a retirada,
exclusão ou morte, de acordo com o art. 1.032 do Código Civil, também não
dispensa o ex-sócio ou seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações
sociais anteriores. “A responsabilidade é ampla, não se restringindo às dívidas
trabalhistas ou tributárias”.
“Vale ressaltar que o prazo decadencial de
dois anos previsto na Lei diz respeito aos atos e fatos inerentes ao exercício
regular da sociedade. Nesse sentido, a responsabilidade por crimes, fraudes,
atos dolosos, entre outros, permanecerá mesmo após decorrido o prazo”.
Ainda nesta vertente, deve-se
ficar claro que o sócio somente responderá pessoalmente caso haja a
desconsideração da pessoa jurídica, mesmo dentro desses dois anos. Nos demais
casos, quem responderá será a sociedade em si, sem afetar diretamente o
patrimônio dos sócios atuais ou do sócio retirante.
Por fim, é salutar esclarecer que
Simples Nacional (LC nº 123/2006) é um regime de tributação optativo perante o
órgão da administração de tributos federais, diferentemente tratado no Direito
Societário, este disciplinado ao Código Civil Brasileiro.
Nessa ocasião o antigo sócio
pode reivindicar algum direito sobre a empresa? (lucro, estoques, duplicatas a
receber....)
Resp.- Afirmativo.
O momento a apontar os haveres
(direitos) que deve ser resolvido e os valores apurados na forma do art. 1.031
do CCB/2002 é o momento em que o sócio retirante
manifestar vontade de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo
indeterminado, considerando-se o decurso do prazo de 60 dias após a notificação
da retirada aos demais sócios, conforme art. 1.029 do CC/2002.
No prazo aqui
consignado, deve ser celebrada a alteração contratual e averbada seu registro
na Junta Comercial do Estado, onde se localiza a sede da sociedade.
Essa
alteração é considerada venda da empresa para esses novos sócios? Se for, é
necessário elaborar algum contrato?
Resp.- Afirmativo.
Na ótica do
Direito Societário, a mudança do controle societário de uma entidade opera-se
com a transferência de quotas patrimoniais entre pessoas físicas e/ou mesmo
pessoas jurídicas.
O contrato aqui
clamado é a alteração contratual que deve ser levada a registro no órgão de registro
comercial do Estado onde se estabelece a matriz da sociedade.
Existe alguma particularidade
nesse tipo de alteração contratual? Precisa colocar alguma informação
específica?
Resp.- Afirmativo.
A sociedade que pretender arquivar
instrumento de alteração, com consolidação contratual, deverá adequar os termos
do contrato à Lei nº 10.406/02 (Código Civil), para que a consolidação seja
efetuada nos moldes da legislação vigente.
Quando a declaração de
desimpedimento para o exercício da administração constar de cláusula
contratual, os termos dessa deverão ser atualizados conforme o disposto no § 1º
do art. 1.011 do CC/2002.
Sugere-se que, após as cláusulas
modificativas propriamente ditas, sejam transcritas, sob o título
"Consolidação Contratual", todas as cláusulas contratuais, inclusive
as alteradas e incluídas na própria alteração, mantendo-se, assim, atualizado o
contrato social.
Ademais, para o registro na Junta
Comercial, estamos adstritos ao Manual de Registro de Atos Comerciais -
Atualizado de acordo com a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, e
Instrução Normativa DREI nº 26, de 10 de setembro de 2014.
No caso especifico de ingresso e
retirada de sócios, correspondendo à cessão e transferência de quotas, se o
contrato que será alterado for omisso, o sócio pode ceder sua quota, total ou
parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou
a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital
social.
A cessão de quotas terá eficácia
quanto à sociedade e terceiros a partir do arquivamento do respectivo
instrumento na Junta Comercial, subscrito pelos sócios anuentes. Esse
arquivamento não dispensa o da correspondente alteração contratual.
A aquisição de quotas pela própria
sociedade já não mais está autorizada pelo novo Código Civil.
Este é o nosso parecer, salvo
melhor juízo.
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