ICMS
- REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CARNE BOVINA PRODUZIDA NO ESTADO - ORIENTAÇÃO DA
RECEITA ESTADUAL - MEF34091 - LEST MG
Consulta nº : |
087/2018 |
PTA nº : |
45.000014225-45 |
Consulente : |
Sindicato Intermunicipal das
Indústrias de Carnes e Derivados e do Frio de Minas Gerais - SINDUSCARNE |
Origem : |
Belo Horizonte - MG |
E M E N
T A
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CARNE BOVINA PRODUZIDA NO ESTADO - Em
razão do disposto no subitem 19.9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, somente
mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao
contribuinte signatário de protocolo firmado com o estado, a redução de base de
cálculo relativa à carne bovina produzida em Minas Gerais poderá ser aplicada
na hipótese em que parte da industrialização ocorra em outra unidade da
Federação.
EXPOSIÇÃO
A Consulente é entidade representativa de classe de
contribuintes, atividade classificada na CNAE 9420-1/00 - Atividades de
organizações sindicais.
Informa que entre seus associados se encontram
empresas do segmento das indústrias de carne, derivados e do frio do estado de
Minas Gerais, atuantes nas seguintes atividades econômicas:
- Frigorífico - abate de bovinos — CNAE 1011-2/01;
- Frigorífico - abate de equinos — CNAE 1011-2/02;
- Frigorífico - abate de ovinos e caprinos — CNAE
1011-2/03;
- Frigorífico - abate de bufalinos — CNAE 1011-2/04;
- Frigorífico - abate de suínos — CNAE 1011-1/03;
- Fabricação de produtos de carne — CNAE 1013-9/01;
- Abate de pequenos animais — CNAE 1012-1/02;
- Preparação de subprodutos do abate — CNAE
1013-9/02.
Relata que os associados que atuam com carne bovina
têm, como matéria-prima, carcaça de boi (boi abatido), formada por traseiro,
dianteiro e costela, que é adquirida de fornecedores mineiros e de outras
unidades da Federação.
Diz ainda que a desossa da carcaça, o processamento
(retirada da carne dos ossos, em forma de cortes específicos, retirada de
pelancas, nervos e aponevroses) e o beneficiamento
(transformação dos cortes em bifes, porcionados e
fabricação de embutidos) são realizados em território mineiro.
Acrescenta que após o processamento e beneficiamento,
as carnes e os embutidos são envoltos em embalagem primária (sacos de
polietileno com rotulagem) e colocados em caixas de papelão, sendo o produto
final revendido para supermercados, açougues, mercearias, restaurantes e
estabelecimentos similares, fazendo o destaque e recolhimento do ICMS/ST, nos
termos do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Entende ser aplicável a redução da base de cálculo
prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 nas saídas de produtos
comestíveis resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriados
ou congelados, promovidas por seus associados, uma vez que a produção
industrial de carne pronta para consumo é realizada no estado de Minas Gerais.
Considera dispensável à situação a necessidade de
regime especial prevista no subitem 19.9 do referido Anexo IV, como condição de
aplicabilidade da redução da base de cálculo, já que entende que tal
necessidade tem como objeto frigoríficos localizados no estado que remetem a
carcaça do boi, em operação interestadual, para industrialização.
Cita trechos que afirma ser das Consultas de
Contribuinte nº 326/2014 e 245/2015 para explicitar o entendimento da SEF/MG
sobre o alcance da expressão "produzido no estado", inferindo não
haver necessidade de regime especial para que seus associados possam aplicar a
redução de base de cálculo, tendo em vista que toda a cadeia de
industrialização, as atividades a que se referem as alíneas “a” e “c”, ocorrem
dentro do estado.
Argumenta que o estado de Minas Gerais, em resposta a
consultas de contribuintes, já se manifestou sobre a aplicação da redução da
base de cálculo do ICMS nas saídas de abate de suínos e que não seria razoável
dar interpretação diferente às saídas de abate de bovinos, o que se revelaria
contrário à política de proteção à indústria frigorífica mineira.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação
tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Está correto o entendimento da Consulente, com
base nas Consultas de Contribuintes nº 326/2014 e 245/2015, de que a expressão
"produzida no estado" se refere às mercadorias em que pelo menos
parte de seu processamento industrial é realizado dentro do estado?
2. Está correto o entendimento da Consulente de que a
redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do
RICMS/2002 é aplicável aos frigoríficos que realizam a desossa da carcaça do
boi (separação em cortes, limpeza, seleção e colocação de embalagem primária e
secundária) em território mineiro, visto que a legislação do RICMS/2002 não estabelece
em nenhuma parte a obrigatoriedade do abate ser efetuado dentro do estado ou
mesmo cita o abate como parte obrigatória do contribuinte?
3. Ainda que adquiram a sua matéria-prima (carcaça do
boi) de fornecedores localizados fora do estado de Minas Gerais, considerando
que os frigoríficos associados à Consulente realizam toda a sua cadeia
industrial dentro do território mineiro, está correto o entendimento de que as
suas operações de venda estão sujeitas à redução da base de cálculo prevista no
item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?
4. Está correto o entendimento da Consulente de que a
necessidade do regime especial previsto no subitem 19.9 da Parte 1 do referido
Anexo IV amplia a possibilidade de redução de base de cálculo aos frigoríficos
abatedouros localizados em território mineiro que remetem, em operações
estaduais, a carcaça do boi para industrialização (processamento e
beneficiamento) fora do estado de Minas Gerais, desde que obtenha o regime
especial com protocolo de intenções com o propósito de aumentar o parque
industrial dentro do estado?
5. Caso o entendimento a respeito da expressão
“produzidos no estado” apresentado nas consultas de contribuintes citadas seja
alterado, como as indústrias frigoríficas que processam matéria-prima (carcaça
bovina) proveniente de Minas Gerais e de outras unidades da Federação, visto
que não é possível a armazenagem física dos produtos resultantes da sua
industrialização nas câmaras frigoríficas, separadamente por origem estadual do
abate e tampouco é factível a identificação da origem estadual do produto
acabado no momento do faturamento ao supermercado e açougues para fins de
aplicação e recolhimento da substituição tributária de forma legal?
RESPOSTA
1 e 4. O entendimento da Consulente está parcialmente
correto. A redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo
IV do RICMS/2002 poderá ser aplicada na saída, em operação interna, dos
produtos alimentícios relacionados na Parte 6 do mesmo Anexo, ainda que parte
da industrialização ocorra fora do estado.
Ou seja, a mercadoria será considerada produzida no
estado, mesmo que parte de seu processamento industrial, para esse fim
entendido como as atividades relacionadas nas alíneas "a" e
"c" do inciso II do art. 222 do RICMS/2002, tenha sido realizada em
outra unidade da Federação.
Todavia, por razão de política tributária e de
controle fiscal, relativamente à carne bovina, o legislador entendeu por bem
estabelecer que, para ser considerada produzida no estado, a sua
industrialização, compreendidos aí o abate do gado bovino e o processamento da
carne, deverá ser integralmente realizada em território mineiro, conforme
manifestação desta Diretoria na Consulta de Contribuinte nº 174/2016:
"Em razão do disposto no
subitem 19.9 do item supra, como carne produzida no estado deve ser entendida
aquela em que todas as etapas de seu processamento industrial tenham sido
realizadas no estado de Minas Gerais, desde o abate do gado bovino até a etapa
em que se encontra.
Portanto, não se aplica a redução
da base de cálculo prevista na alínea "a" do item 19 da Parte 1 do
Anexo IV do RICMS/2002, nas saídas, em operação interna, de produtos
comestíveis resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriados
ou congelados, se parte do processo de industrialização da carne ocorreu fora
do estado, exceto se o contribuinte for signatário de Protocolo de Intenções
firmado com o estado, e, também, detentor de regime especial concedido pelo
Superintendente de Tributação, nos termos do item 19.9 acima reproduzido. No
mesmo sentido, é a Consulta de Contribuinte nº 047/2014".
Assim, em razão do disposto no subitem 19.9 da Parte
1 do Anexo IV do RICMS/2002, somente mediante regime especial concedido pelo
Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado
com o estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida em
Minas Gerais poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização
ocorra em outra unidade da Federação.
Nesse sentido, a Consulta de Contribuinte nº 326/2014
foi reformulada em 04/10/2016, sendo que o trecho citado pela Consulente passou
a vigorar com a seguinte redação:
"Como destacado, a
aplicação dessa redução de base de cálculo está restrita às operações com
mercadorias produzidas neste Estado. Todavia, nos termos do subitem 19.9 da
Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, mediante regime especial concedido pelo
Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado
com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida em
Minas Gerais poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização
ocorra fora do estado".
Vale destacar também que a orientação contida na
Consulta de Contribuinte nº 245/2015, refere-se à situação diversa da aqui
tratada (saída de farelo de soja), produto para o qual não há necessidade de
regime especial.
2 e 3. O entendimento da Consulente não está correto.
Conforme dito anteriormente, para a carne bovina ser considerada produzida no
estado, a sua industrialização, compreendidos aí o abate do gado bovino e o
processamento da carne, deverá ser integralmente realizada em território
mineiro.
Caso contrário, na hipótese em que parte da
industrialização ocorra em outra unidade da Federação, a redução de base de
cálculo somente será aplicada mediante regime especial concedido pelo
Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado
com o estado, conforme previsto no subitem 19.9 da Parte 1 do Anexo IV do
RICMS/2002.
Essa exigência de regime especial se aplica tanto
para o contribuinte que adquire a carcaça bovina em outra unidade da Federação,
quanto àquele que realiza parte do processamento ou do beneficiamento da carne
bovina fora do estado.
5. Na impossibilidade de identificação da origem da
carcaça bovina utilizada como matéria-prima, em virtude de sua aquisição tanto
internamente quanto de outra unidade da Federação, prevalece a aplicação da
redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do
RICMS/2002 na saída dos produtos resultantes de seu processamento industrial.
Por fim, se da solução dada à presente consulta
resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de
penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que
a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento
tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o
disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 6 de junho de 2018.
Alípio
Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão
de Orientação Tributária
Nilson
Moreira
Assessor
Revisor
Divisão
de Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão
de Orientação Tributária
De
acordo.
Ricardo
Luiz Oliveira de Souza
Diretor
de Orientação e Legislação Tributária
De
acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10679---WIN/INTER
REF_LEST
MG