ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CARNE BOVINA PRODUZIDA NO ESTADO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34091 - LEST MG

 

 

Consulta nº :

087/2018

PTA nº        :

45.000014225-45

Consulente  :

Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Carnes e Derivados e do Frio de Minas Gerais - SINDUSCARNE

Origem       :

Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -  CARNE BOVINA PRODUZIDA NO ESTADO - Em razão do disposto no subitem 19.9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, somente mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida em Minas Gerais poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra em outra unidade da Federação.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente é entidade representativa de classe de contribuintes, atividade classificada na CNAE 9420-1/00 - Atividades de organizações sindicais.

                Informa que entre seus associados se encontram empresas do segmento das indústrias de carne, derivados e do frio do estado de Minas Gerais, atuantes nas seguintes atividades econômicas:

                - Frigorífico - abate de bovinos — CNAE 1011-2/01;

                - Frigorífico - abate de equinos — CNAE 1011-2/02;

                - Frigorífico - abate de ovinos e caprinos — CNAE 1011-2/03;

                - Frigorífico - abate de bufalinos — CNAE 1011-2/04;

                - Frigorífico - abate de suínos — CNAE 1011-1/03;

                - Fabricação de produtos de carne — CNAE 1013-9/01;

                - Abate de pequenos animais — CNAE 1012-1/02;

                - Preparação de subprodutos do abate — CNAE 1013-9/02.

                Relata que os associados que atuam com carne bovina têm, como matéria-prima, carcaça de boi (boi abatido), formada por traseiro, dianteiro e costela, que é adquirida de fornecedores mineiros e de outras unidades da Federação.

                Diz ainda que a desossa da carcaça, o processamento (retirada da carne dos ossos, em forma de cortes específicos, retirada de pelancas, nervos e aponevroses) e o beneficiamento (transformação dos cortes em bifes, porcionados e fabricação de embutidos) são realizados em território mineiro.

                Acrescenta que após o processamento e beneficiamento, as carnes e os embutidos são envoltos em embalagem primária (sacos de polietileno com rotulagem) e colocados em caixas de papelão, sendo o produto final revendido para supermercados, açougues, mercearias, restaurantes e estabelecimentos similares, fazendo o destaque e recolhimento do ICMS/ST, nos termos do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Entende ser aplicável a redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 nas saídas de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriados ou congelados, promovidas por seus associados, uma vez que a produção industrial de carne pronta para consumo é realizada no estado de Minas Gerais.

                Considera dispensável à situação a necessidade de regime especial prevista no subitem 19.9 do referido Anexo IV, como condição de aplicabilidade da redução da base de cálculo, já que entende que tal necessidade tem como objeto frigoríficos localizados no estado que remetem a carcaça do boi, em operação interestadual, para industrialização.

                Cita trechos que afirma ser das Consultas de Contribuinte nº 326/2014 e 245/2015 para explicitar o entendimento da SEF/MG sobre o alcance da expressão "produzido no estado", inferindo não haver necessidade de regime especial para que seus associados possam aplicar a redução de base de cálculo, tendo em vista que toda a cadeia de industrialização, as atividades a que se referem as alíneas “a” e “c”, ocorrem dentro do estado.

                Argumenta que o estado de Minas Gerais, em resposta a consultas de contribuintes, já se manifestou sobre a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de abate de suínos e que não seria razoável dar interpretação diferente às saídas de abate de bovinos, o que se revelaria contrário à política de proteção à indústria frigorífica mineira.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

 

 

                CONSULTA

                1. Está correto o entendimento da Consulente, com base nas Consultas de Contribuintes nº 326/2014 e 245/2015, de que a expressão "produzida no estado" se refere às mercadorias em que pelo menos parte de seu processamento industrial é realizado dentro do estado?

                2. Está correto o entendimento da Consulente de que a redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 é aplicável aos frigoríficos que realizam a desossa da carcaça do boi (separação em cortes, limpeza, seleção e colocação de embalagem primária e secundária) em território mineiro, visto que a legislação do RICMS/2002 não estabelece em nenhuma parte a obrigatoriedade do abate ser efetuado dentro do estado ou mesmo cita o abate como parte obrigatória do contribuinte?

                3. Ainda que adquiram a sua matéria-prima (carcaça do boi) de fornecedores localizados fora do estado de Minas Gerais, considerando que os frigoríficos associados à Consulente realizam toda a sua cadeia industrial dentro do território mineiro, está correto o entendimento de que as suas operações de venda estão sujeitas à redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?

                4. Está correto o entendimento da Consulente de que a necessidade do regime especial previsto no subitem 19.9 da Parte 1 do referido Anexo IV amplia a possibilidade de redução de base de cálculo aos frigoríficos abatedouros localizados em território mineiro que remetem, em operações estaduais, a carcaça do boi para industrialização (processamento e beneficiamento) fora do estado de Minas Gerais, desde que obtenha o regime especial com protocolo de intenções com o propósito de aumentar o parque industrial dentro do estado?

                5. Caso o entendimento a respeito da expressão “produzidos no estado” apresentado nas consultas de contribuintes citadas seja alterado, como as indústrias frigoríficas que processam matéria-prima (carcaça bovina) proveniente de Minas Gerais e de outras unidades da Federação, visto que não é possível a armazenagem física dos produtos resultantes da sua industrialização nas câmaras frigoríficas, separadamente por origem estadual do abate e tampouco é factível a identificação da origem estadual do produto acabado no momento do faturamento ao supermercado e açougues para fins de aplicação e recolhimento da substituição tributária de forma legal?

 

                RESPOSTA

                1 e 4. O entendimento da Consulente está parcialmente correto. A redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 poderá ser aplicada na saída, em operação interna, dos produtos alimentícios relacionados na Parte 6 do mesmo Anexo, ainda que parte da industrialização ocorra fora do estado.

                Ou seja, a mercadoria será considerada produzida no estado, mesmo que parte de seu processamento industrial, para esse fim entendido como as atividades relacionadas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 222 do RICMS/2002, tenha sido realizada em outra unidade da Federação.

                Todavia, por razão de política tributária e de controle fiscal, relativamente à carne bovina, o legislador entendeu por bem estabelecer que, para ser considerada produzida no estado, a sua industrialização, compreendidos aí o abate do gado bovino e o processamento da carne, deverá ser integralmente realizada em território mineiro, conforme manifestação desta Diretoria na Consulta de Contribuinte nº 174/2016:

 

                "Em razão do disposto no subitem 19.9 do item supra, como carne produzida no estado deve ser entendida aquela em que todas as etapas de seu processamento industrial tenham sido realizadas no estado de Minas Gerais, desde o abate do gado bovino até a etapa em que se encontra.

                Portanto, não se aplica a redução da base de cálculo prevista na alínea "a" do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, nas saídas, em operação interna, de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, em estado natural, resfriados ou congelados, se parte do processo de industrialização da carne ocorreu fora do estado, exceto se o contribuinte for signatário de Protocolo de Intenções firmado com o estado, e, também, detentor de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, nos termos do item 19.9 acima reproduzido. No mesmo sentido, é a Consulta de Contribuinte nº 047/2014".

 

                Assim, em razão do disposto no subitem 19.9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, somente mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida em Minas Gerais poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra em outra unidade da Federação.

                Nesse sentido, a Consulta de Contribuinte nº 326/2014 foi reformulada em 04/10/2016, sendo que o trecho citado pela Consulente passou a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Como destacado, a aplicação dessa redução de base de cálculo está restrita às operações com mercadorias produzidas neste Estado. Todavia, nos termos do subitem 19.9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida em Minas Gerais poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra fora do estado".

 

                Vale destacar também que a orientação contida na Consulta de Contribuinte nº 245/2015, refere-se à situação diversa da aqui tratada (saída de farelo de soja), produto para o qual não há necessidade de regime especial.

                2 e 3. O entendimento da Consulente não está correto. Conforme dito anteriormente, para a carne bovina ser considerada produzida no estado, a sua industrialização, compreendidos aí o abate do gado bovino e o processamento da carne, deverá ser integralmente realizada em território mineiro.

                Caso contrário, na hipótese em que parte da industrialização ocorra em outra unidade da Federação, a redução de base de cálculo somente será aplicada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o estado, conforme previsto no subitem 19.9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

                Essa exigência de regime especial se aplica tanto para o contribuinte que adquire a carcaça bovina em outra unidade da Federação, quanto àquele que realiza parte do processamento ou do beneficiamento da carne bovina fora do estado.

                5. Na impossibilidade de identificação da origem da carcaça bovina utilizada como matéria-prima, em virtude de sua aquisição tanto internamente quanto de outra unidade da Federação, prevalece a aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 na saída dos produtos resultantes de seu processamento industrial.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 6 de junho de 2018.

 

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10679---WIN/INTER

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