ADMINISTRATIVO
- PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE
ESCOLA MUNICIPAL - SÚMULA 284/STF - AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A
RESPONSABILIDADE CIVIL - SÚMULA 7/STJ - EXCESSIVIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO
DE INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MEF34092 - BEAP
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.335.631 - AM
(2012/0154247-1)
Relator : Ministro Mauro Campbell Marques
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS
DE ESCOLA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIDADE
CIVIL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA
VIA RECURSAL ELEITA. EXCESSIVIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADAS, EMBORA OPOSTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ.
1. As
razões de recorrer são genéricas quanto à negativa de vigência do artigo 535 do
CPC. Incidência da Súmula 284/STF.
2.
Foi com base no conjunto fático e probatório dos autos que o Tribunal a quo reafirmou os elementos necessários para a
responsabilização civil do ente público em face do evento danoso, que ocasionou
a amputação de parte de dedo do menor. Inviável, assim, o seu revolvimento na
via recursal eleita em face da incidência da Súmula 7/STJ.
3. No
que tange à violação da súmula 387/STJ, esta alegação não pode ser analisada na
via recursal eleita. Isso porque o enunciado sumular não se enquadra no
conceito de legislação infraconstitucional federal.
4.
Quanto à excessividade dos valores fixados a título
de indenização, bem como do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, estes temas não foram
devidamente prequestionados, muito embora opostos
embargos de declaração. Nota-se que estes pontos não foram abordados nas
genéricas alegações referentes à contrariedade ao art. 535 do CPC. Inteligência,
assim, da Súmula 211/STJ.
5.
Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª T., DJe,
28.06.2013)
BOCO9318---WIN/INTER
REF_BEAP