ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA MUNICIPAL - SÚMULA 284/STF - AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL - SÚMULA 7/STJ - EXCESSIVIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MEF34092 - BEAP

 

 

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.335.631 - AM (2012/0154247-1)

 

Relator : Ministro Mauro Campbell Marques

 

E M E N T A

 

                ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. EXCESSIVIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADAS, EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ.

                1. As razões de recorrer são genéricas quanto à negativa de vigência do artigo 535 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF.

                2. Foi com base no conjunto fático e probatório dos autos que o Tribunal a quo reafirmou os elementos necessários para a responsabilização civil do ente público em face do evento danoso, que ocasionou a amputação de parte de dedo do menor. Inviável, assim, o seu revolvimento na via recursal eleita em face da incidência da Súmula 7/STJ.

                3. No que tange à violação da súmula 387/STJ, esta alegação não pode ser analisada na via recursal eleita. Isso porque o enunciado sumular não se enquadra no conceito de legislação infraconstitucional federal.

                4. Quanto à excessividade dos valores fixados a título de indenização, bem como do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, estes temas não foram devidamente prequestionados, muito embora opostos embargos de declaração. Nota-se que estes pontos não foram abordados nas genéricas alegações referentes à contrariedade ao art. 535 do CPC. Inteligência, assim, da Súmula 211/STJ.

                5. Agravo regimental não provido.

 

(STJ, 2ª T., DJe, 28.06.2013)

 

BOCO9318---WIN/INTER

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