ETÉCNICO RESPONDE - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - CÔNJUGES NÃO CASADOS NO CIVIL - AUTÔNOMO - DEPENDENTE - POSSIBILIDADE - MEF34093 - IR

 

 

         Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                 “Pessoa física anualmente na declaração do imposto de renda informa seus 03 (três) filhos como dependentes.

                Esclarece possuir vida comum com companheiro que é autônomo”.

                Mesmo não sendo casados no civil e o companheiro exercendo atividade como autônomo (serviço de pedreiro), pode ela declará-lo como seu dependente?

                Resp.- Afirmativo

                Só podem ser dependentes, para efeito de dedução nas declarações do Imposto de Renda, as pessoas expressamente enumeradas em dispositivo legal, art. 71, parágrafos 1º a 5º, do Decreto nº 9.580/2018 - RIR/2018.

                Neste diapasão, podem então, ser considerados dependentes:

                1. O cônjuge;

                2. O companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

                3. A filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

                4. O menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

                5. O irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

                6. Os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superior ao limite de isenção mensal;

                7. O absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

                Cumpre-nos observar que os dependentes mencionados nos itens 3 e 5, acima poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

                Observe-se que a inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante.

                No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

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