ETÉCNICO RESPONDE - LUCRO REAL - APURAÇÃO TRIMESTRAL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO - LIMITE - CONTABILIDADE - PROCEDIMENTOS - MEF34094 - IR

 

 

         Solicita-nos (...) parecer sobre as seguintes questões:

 

                Esclarecimentos sobre compensação de 30% do prejuízo no cálculo do Lucro Real:

                Informações:

                1º Trimestre Prejuízo de R$ 30.000,00

                2º Trimestre Lucro de R$ 110.000,00

                Prejuízo acumulado no 2º trimestre de R$ 50.000,00 (R$ 20.000,00 em Saldos anteriores + R$ 30.000,00 referentes ao 1º trimestre)

                Como será feito o cálculo dos 30% do prejuízo? A base de cálculo é o lucro do trimestre?

                Resp.- Prima facie, cumpre esclarecer que prejuízo contábil é diferente de prejuízo fiscal.

                De acordo com o inciso III do art. 250 do Decreto nº 3.000/99, o que poderá ser aproveitado é o prejuízo fiscal apurado em períodos anteriores, limitado à compensação de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões, in verbis:

 

                “Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração:

                (...)

                III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515”.

 

                Para cálculo de IR e CSLL do 2º trimestre, deverão ser compensados apenas os R$ 30.000,00 ou os R$ 33.000,00 observando os saldos anteriores?

                Resp.- Conforme esclarecido na resposta nº 1, o que poderá ser aproveitado é o prejuízo fiscal apurado em períodos anteriores, limitada a compensação de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões.

                Salientamos que os prejuízos que podem ser apurados pela pessoa jurídica são de duas modalidades:

                a) o apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração, conforme determinado pelo art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976. O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como prejuízo contábil ou comercial, pois é obtido por meio da escrituração comercial do contribuinte; e

                b) o apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado no Lalur (que parte do lucro líquido contábil do período mais adições menos exclusões e compensações). O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como prejuízo fiscal, o qual é compensável para fins da legislação do imposto de renda.

 

                Na absorção do prejuízo com reserva de lucros, poderá ser feita no valor total do prejuízo acumulado ou terá algum limite por ser empresa de Lucro Real? Como será a contabilização?

                Resp.- O prejuízo contábil deverá ser absorvido no seu total com lucro apurado no período ou reserva de lucro.

                Os lançamentos contábeis serão:

                Reconhecimento do prejuízo:

                Débito - Prejuízo apurado (Patrimônio líquido)

                Crédito - Resultado do exercício (DRE)

                Débito - Reserva de lucro

                Crédito - Prejuízo apurado (Patrimônio líquido)

 

                Como é feita a contabilização dessa compensação dos 30% na Contabilidade? Deverá ser lançada no balanço ou apenas no Lalur?

                Resp.- Não há lançamento contábil, essa compensação será apenas no e-LALUR.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

ERR71618/PC6

BOIR6175---WIN

REF_IR