ACIDENTE DO TRABALHO - PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA X PERÍCIA TRABALHISTA - NÃO VINCULAÇÃO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF34095 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 012170-59.2015.5.03.0134

 

 

Recorrente :

Lourival Rodrigues Ferreira

Recorrida :

Irmãos Kehdi Comércio Importação Ltda.

Relator     :

Manoel Barbosa da Silva

 

 

E M E N T A

 

                ACIDENTE DO TRABALHO. PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA X PERÍCIA TRABALHISTA. NÃO VINCULAÇÃO. Quanto ao benefício ser concedido como auxílio doença por acidente do trabalho (B-91), o nexo firmado pelo INSS é de mera presunção e tal fato é sempre importantíssimo para a perícia judicial trabalhista, que certamente recebe muito mais informações para o estudo do nexo que a perícia previdenciária. Assim, justamente por isso, a opinião técnica da perícia previdenciária não vincula as conclusões da perícia trabalhista.

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, em que figuram: como recorrente, LOURIVAL RODRIGUES FERREIRA; como recorrida, IRMÃOS KEHDI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA..

 

R E L A T Ó R I O

 

                O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, pela sentença do ID. 2e9ee69, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, com base na perícia realizada pela médica do trabalho (ID. 2e9ee69), a qual objetivou a apuração da relação de causalidade/concausalidade do quadro de saúde do reclamante com as condições por ele enfrentadas no período contratual de trabalho (02.09.09 a 01.07.2012).

                Recurso Ordinário do reclamante (ID. aa2d8a7), insurgindo-se contra o indeferimento da oitiva de suas testemunhas, e requerendo seja determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para a produção da prova testemunhal que lhe foi negada. No mérito, insiste que seu quadro de enfermidades decorreu de acidente do trabalho, sendo-lhe devidas as indenizações pleiteadas por danos morais e materiais. Insiste também no deferimento do pedido de férias proporcionais do período aquisitivo de 02.09.2011 a 02.09.2012.

                Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 0d80fcc).

 

                1. ADMISSIBILIDADE

                Conheço do recurso interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

                2. MÉRITO

                Nulidade por cerceamento de defesa.

                Consoante ata de audiência (ID b840d5f): "o recte requereu a produção de prova testemunhal (duas, uma que estava ao lado do recte. e outra que o levou ao hospital) a fim de demonstrar a dinâmica do acidente, o que foi indeferido sob protestos", ao fundamento de que:

 

                "...impertinente a produção de prova testemunhal a fim de demonstrar a dinâmica do acidente do trabalho, já que a questão controvertida não possui relação com acidente típico de trabalho e sim com a de doença ocupacional equiparável a acidente do trabalho. A impertinência ainda se mostra mais evidente, ante a ausência de impugnação específica quanto à dinâmica do desenvolvimento das atividades laborativas descritas no laudo pericial, não servindo para tal finalidade a impugnação formulada pelo autor por estar relacionada diretamente com o mérito da conclusão pericial.

 

                Registro que o acidente típico de trabalho é o evento certo, individualizado e abrupto, cuja ocorrência pode ser testemunhada, por ser perceptível ao olhar de qualquer pessoa, o que não ocorre com a doença de natureza ocupacional, por lesionar o organismo lenta e silenciosamente e às vezes se manifesta e/ou é diagnosticada muitos anos após a extinção do contrato de trabalho e, por isso, imperceptível ao olhar humano e, consequentemente, insuscetível de ser relatada a sua dinâmica, competindo apenas ao médico, com especialização em medicina do trabalho, avaliar e concluir a sua relação de causalidade ou não com a atividade laborativa".

 

                Argumenta o recorrente pelo retorno dos autos ao Juízo a quo para a oitiva de suas duas testemunhas, o que entende ser indispensável para demonstrar a dinâmica do acidente de trabalho, não podendo prevalecer a "decisão do juízo a quo que acolheu o laudo pericial como única prova".

                Examino.

                A perícia médica foi determinada em audiência (ata - ID. 7657526), sendo facultado às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O reclamante, usando da faculdade, formulou os quesitos para a perita (ID. 9adfd9b - REF.: 1), os quais foram satisfatoriamente respondidos no laudo. Na mesma audiência, o MM. Juiz, diligente, cumprindo o disposto no art. 653, "a", da CLT, determinou a expedição de ofício ao INSS, com o objetivo de trazer aos autos cópia de toda a documentação referente ao Prontuário Médico do reclamante, bem como determinou à ré juntar aos autos "toda a documentação relativa ao PCMSO (anexo 07 da Portaria 3.214/78 do MTE), PPRA (Anexo 09 da Portaria 3.214/78 do MTE), Perfil Profissiográfico Previdenciário (art. 58, a 1ª da Lei 8.213/91) e exames médicos admissional, periódicos e demissional do (a) reclamante (CLT art. 168)".

                O laudo pericial produzido pela médica do trabalho foi juntado aos autos sob o ID. 67d6226, podendo ser observado que a perita oficial respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e deu embasamento profícuo para a conclusão apresentada.

                Em impugnação ao laudo (ID. e9fc42b - REF.: 1), o reclamante afirmou que "os laudos e atestados médicos acostados nos autos são suficientes para comprovar o estado clínico em que se encontra" e "que nos documentos acostados aos autos fornecidos pelo INSS às fls. no laudo médico pericial consta o enquadramento como acidente de trabalho ID. 6b987ab."

                Não diviso, no caso, qualquer cerceamento de defesa do direito, pois, a rigor, toda a documentação necessária foi trazida aos autos por determinação, de ofício, do Juízo, e foi produzida prova pericial, cujo laudo apresentado nos autos está muito bem fundamentado e evidencia que "não houve acidente típico" (ID. 67d6226 - REF.: 11); que a deflagração do quadro de enfermidade é predominantemente de ordem genética (ID. 67d6226 - REF.: 10) e que, embora possa, além dos fatores genéticos, envolver fatores ambientais, o tempo de trabalho na reclamada não seria suficiente para gerar a patologia alegada pelo reclamante. (resposta ao quesito de nº 7 (ID. 67d6226 - REF.: 15)

                A prova pericial não apresenta qualquer vício e nela há as respostas necessárias para o julgamento do caso, não havendo erro do julgador se apoiou apenas no laudo para decidir.

                Lembre-se que vigora no sistema processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consubstanciado no art. 371, do CPC/15, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista, consoante o art. 769 da Lei Consolidada, através do qual cabe ao juiz valorar livremente a prova dos autos.

                Ao recorrente foi propiciado produzir prova em torno das condições de trabalho às quais foi submetido, bem como do seu quadro de saúde e possível acometimento de natureza ocupacional, tendo sido prestados todos os esclarecimentos necessários.

                Contudo, não é demais lembrar que o Juiz deve zelar pelo rápido andamento das causas, cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, diligências inúteis e protelatórias (art. 765 da CLT e 370 do CPC/15), o que foi cumprido com denodo.

                O art. 443, II, do CPC, redigido no imperativo, diz que o juiz indeferirá prova testemunhal quando o falto só puder ser provado por documento ou exame pericial.

                Corroboro o entendimento de que desnecessária a produção de prova testemunhal a fim de demonstrar a dinâmica do acidente do trabalho, já que a questão controvertida não possui relação com acidente típico de trabalho e sim com a de doença ocupacional equiparável a acidente do trabalho.

                Afasto.

 

                Acidente do trabalho/Doença ocupacional e indenizações

                O reclamante insiste no deferimento dos pedidos formulados, afirmando que seu quadro de enfermidade decorreu de suas atividades exercidas na reclamada.

                Relatou que:

 

                "carregou peso excessivo durante ao longo da relação de emprego e não foi diferente no dia 18.07.2012, dia em que descarregou 04 carretas e passou muito mal à noite, quando chegou em casa, com fortes dores na região da coluna, porém, no dia 19.07.2012, ao chegar na recorrida para laborar, passou mal e o gerente levou o recorrente para o médico, pois o mesmo travou totalmente a coluna e não saía do lugar, após isso o recorrente não mais retornou ao trabalho pois o INSS afastou-o de suas atividades e após, na data de 20.11.2012, aposentou definitivamente o recorrente e obteve enquadramento do código 92 conforme ID fd72fec, somente nesta data que o recorrente obteve a ciência inequívoca da doença laboral".

 

                Na sentença recorrida, os pedidos foram indeferidos com base nas conclusões da médica do trabalho, que concluiu que se trata de patologia degenerativa sem nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho desenvolvido na ré (laudo - ID 67d6226 - REF.: 12):

 

                9. CONCLUSÃO

 

                Na análise geral (entrevista, exame físico e complementares, evolução geral do quadro e estado atual), correlacionando com a legislação vigente e literatura médica, considerou que:

                a) quanto ao diagnóstico do autor, apresenta quadro compatível/sugestivo de patologia degenerativa da coluna lombar, sem sinais de compressão ou déficit neurológico.

                A doença vertebral degenerativa constitui uma exacerbação do processo de envelhecimento, podendo estar envolvidos os fatores genéticos, ambientais ou lesões traumáticas, deformidades e doenças preexistentes.

                Muito se tem discutido sobre os múltiplos fatores envolvidos na degeneração discal, mas sua etiologia permanece indeterminada. Contudo, atualmente a participação da genética parece muito mais forte do que se suspeitava anteriormente. Neste contexto, é abordada a participação de alguns genes no processo discogênico, bem como o que isso representa para o melhor entendimento da etiopatogênese da doença e na melhora de seu tratamento.

                O disco intervertebral é uma estrutura dinâmica, que atua como uma articulação entre as vértebras e absorve os choques e traumatismos que ocorrem entre elas, estando sujeita a alterações anatômicas pelos esforços praticados durante a vida. Sendo constituído de placas cartilaginosas que são estruturas de cartilagem hialina cobrindo o osso e a vértebra e atuam como uma camada protetora acima e abaixo, tendo o anel fibroso no começo e a placa cartilaginosa, circundando o núcleo pulposo e dando o tamanho e forma ao disco, protegendo-o. O núcleo pulposo é o centro fibrogelatinoso do disco e sua característica morfológica contém fluído que dá hidratação à estrutura e é mantido em posição pelo anel fibroso.

                Patologicamente ou com o envelhecimento podem ocorrer rupturas dessas estruturas associadas com eliminação do material discal, mais comumente em direção pósterolateral, provocando compressões de estruturas neurais com o consequente aparecimento de sintomas e sinais de compressão radicular. O disco perde o seu conteúdo de água, degenera, levando a lesões e fragmentações do núcleo e fissuras no anel.

                Com base nessa avaliação, o Autor é portador desses processos discogênicos e degenerativos evidenciados nos laudo das RNM, porém sem determinarem, ainda, clínica de compressões radiculares, ou seja, radiculopatias em membros inferiores e superiores. Pois apresentou exame clinico ortopédico e neurológico normais.

                Essas patologias degenerativas presentes nos discos intervertebrais do Autor não o limitam para as atividades da vida cotidiana e nem para sua vida independente.

                Essas patologias do Autor possuem data de inicio em torno de 01 de julho de 2012, fl. 166, conforme visto em prontuário da previdência, mas é claro que as patologias degenerativas levam décadas para sua instalação, não podendo ser relativas a esta data.

                b) quanto ao nexo (em investigação geral e entrevista), não foi constatado ou declarado elemento de agravo súbito (sem incidentes traumáticos ou elementos de fase aguda, imediata).

 

                Não houve acidente típico.

                Considerou-se, na avaliação, data de admissão a partir de 02.09.09 e com data de DID 01.07.2012, com:

 

                31 - Carta concessão auxílio doença, a partir de 03.08.12.

                (Portanto, com tempo de contrato de pouco mais de 02 anos (02 anos e 09 meses, de provável exposição).

                O Autor, conforme o alegado, apresenta quadro que se trata de doença degenerativa de disco vertebral de coluna lombar.

                De acordo com as imagens das RNM, o Autor é portador de doença degenerativa de disco (discopatia) em coluna lombar mostrada pelos abaulamentos discais que não fazem compressões nas raízes neurais adjacentes.

                ...

                Em que se constata que são alterações degenerativas, sem sinais inflamatórios, sem elementos de acidente ou traumatismo, sem dados que determinem um agravo (piora evolutiva de uma lesão preexistente, em evolução - crônica e própria da faixa etária, histórico laboral de serviços braçais de longa data em outros contratos.

                Assim, na avaliação do nexo causal (em que a patologia ocupacional símile avaliada X tempo de exposição X risco avaliado acentuado na função, resultaram em elementos de nulidade diante de fatores extra-laborais, histórico laboral pregresso anterior (décadas) e evolução apresentadas — sem regressão ao estar afastado do provável agente agressor) há de se considerar como ausência de nexo causal direto ou indireto neste contrato de trabalho. (Grifos acrescidos)

 

                E certo que, em muitas ocasiões, as provas colhidas não permitem concluir com certeza qual a origem do adoecimento. Isso é assim porque nem a ciência jurídica ou a medicina trabalham com exatidão rigorosa dos fatos como ocorre nos domínios das ciências exatas. Por essa razão, as provas não devem ser avaliadas mecanicamente com o rigor e a frieza de um instrumento de precisão, mas com a racionalidade de um árbitro atento que conjuga fatos, indícios, presunções e a observação do que ordinariamente acontece para formar seu convencimento. Conforme alertou Agostinho Alvim, "nem sempre há certeza absoluta de que certo fato foi o que produziu determinado dano. Basta um grau elevado de probabilidade".

                E no presente caso, tendo como roteiro mais seguro o laudo produzido por profissional gabaritado para tanto, não há grau de probabilidade de que as atividades executadas pela reclamante na função que exerceu no seu contrato de trabalho sejam a causa das "patologias degenerativas presentes nos discos intervertebrais".

                Ainda que se trate de trabalhador dedicado a executar as atividades de carregamento/descarregamento de cargas no período contratado, em se tratando de doença degenerativa, a própria lei acidentária exclui do conceito de doenças do trabalho as enfermidades degenerativas e aquelas inerentes ao grupo etário. Isso porque, em tese, os empregados que têm propensão a tais patologias estão vulneráveis ao adoecimento independentemente das condições do trabalho.

                Quanto ao benefício ser concedido como auxílio doença por acidente do trabalho (B-91) e posteriormente a aposentadoria por invalidez (92), o nexo firmado pelo INSS é de mera presunção e tal fato é sempre importantíssimo para a perícia judicial trabalhista, que certamente recebe muito mais informações para o estudo do nexo que a perícia previdenciária. Assim, justamente por isso, a opinião técnica da perícia previdenciária não vincula as conclusões da perícia trabalhista.

                Tratando-se de mesopatia, ou seja, de doença que pode acometer qualquer pessoa, não estando necessariamente relacionada com o trabalho, o nexo de causalidade deve ser cabalmente comprovado e, no caso, foi considerado ausente.

                Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), não há como afastar do laudo o elucidativo trabalho da auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou a perita.

                Dessa forma, é forçoso reconhecer que o autor não é portador de doença ocupacional e, apesar das oscilações que enfrenta, está apto para o trabalho e para as atividades da vida em comum.

                Afastado o nexo de causalidade com o trabalho, são improcedentes os pedidos condicionados ao reconhecimento da doença como acidente do trabalho.

                Nego provimento.

 

                Férias proporcionais

                O pedido foi indeferido e em seu apelo pugna pela reforma da sentença, tendo em vista que entende fazer jus ao recebimento de férias proporcionais de 10/12, acrescidas de 1/3, com correção monetária desde a data da aposentadoria, ou seja, 20.11.2012.

                Alegou, na petição inicial, que: foi contratado pela reclamada em 02.09.09; nos anos de 2011 a 2012 não gozou férias; afastou-se do trabalho em 03.08.12, quando lhe foi concedido o benefício de auxílio doença por acidente de trabalho - cód. 91 e posteriormente na data de 20.11.12 veio a se aposentar por invalidez (acidente de trabalho) - cód. 92.

                Considerada a admissão em 02/09, temos que, de 02.09.2011 até o afastamento do trabalho em 03.08.2012, no período aquisitivo de 02.09.2011 a 01.09.2012, somaram-se 11 meses completos trabalhados, não havendo como admitir que o "autor poderá nem ter o direito às referidas férias, ante o disposto no art. 133, IV, da CLT", como exposto na sentença, tendo em vista que ele recebeu da previdência menos de 2 meses de auxílio doença no período em questão, enquanto o dispositivo mencionado diz expressamente que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

                Por outro lado, como retratado no caso citado do processo nº 0012028-55.2015.5.03.0134 (ROPS), "importante registrar que, nos termos do entendimento consolidado na OJ 375 da SDI-1, do TST, a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, não sendo mais uma vez o caso do Reclamante, haja vista o ajuizamento desta ação". Oportunamente, ressalto que a perita, em resposta ao quesito 2.4 (ID. 67d6226 - REF.: 13), relatou que, por se tratar de patologia degenerativa, o quadro é crônico e progressivo, portanto não é reversível.

                Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das férias referentes ao período aquisitivo de 2011/2012 acrescidas do terço constitucional. A correção monetária deve, neste caso concreto, incidir a partir do ajuizamento da ação, em face da indefinição da data da exigibilidade das férias.

 

                CONCLUSÃO

                Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, para condenar a reclamada ao pagamento das férias proporcionais, 10/12, referentemente ao período aquisitivo de 2011/2012, com acréscimo de 1/3, observada a correção a partir do ajuizamento da ação.

 

                Fundamentos pelos quais,

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Quinta Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representando o Ministério Público do Trabalho, computados os votos dos Exmos. Desembargadores Marcus Moura Ferreira e Márcio Flávio Salem Vidigal, JULGOU o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento parcial, para condenar a reclamada ao pagamento das férias proporcionais, 10/12, referentemente ao período aquisitivo de 2011/2012, com acréscimo de 1/3, observada a correção a partir do ajuizamento da ação.

                Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2016.

 

MANOEL BARBOSA DA SILVA

Desembargador Relator

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 14.12.2016)

 

BOLT7682---WIN/INTER

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