ACIDENTE DO
TRABALHO - PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA X PERÍCIA TRABALHISTA - NÃO VINCULAÇÃO -
DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF34095 - LT
PROCESSO TRT/RO Nº
012170-59.2015.5.03.0134
Recorrente : |
Lourival Rodrigues Ferreira |
Recorrida : |
Irmãos Kehdi Comércio
Importação Ltda. |
Relator : |
Manoel Barbosa da Silva |
E M E N T A
ACIDENTE DO TRABALHO. PERÍCIA
PREVIDENCIÁRIA X PERÍCIA TRABALHISTA. NÃO VINCULAÇÃO. Quanto ao benefício
ser concedido como auxílio doença por acidente do trabalho (B-91), o nexo
firmado pelo INSS é de mera presunção e tal fato é sempre importantíssimo para
a perícia judicial trabalhista, que certamente recebe muito mais informações
para o estudo do nexo que a perícia previdenciária. Assim, justamente por isso,
a opinião técnica da perícia previdenciária não vincula as conclusões da
perícia trabalhista.
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de
decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, em que
figuram: como recorrente, LOURIVAL RODRIGUES FERREIRA; como recorrida, IRMÃOS
KEHDI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA..
R E L A T Ó R I O
O
Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, pela sentença do ID. 2e9ee69,
julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, com base na perícia
realizada pela médica do trabalho (ID. 2e9ee69), a qual objetivou a apuração da
relação de causalidade/concausalidade do quadro de
saúde do reclamante com as condições por ele enfrentadas no período contratual
de trabalho (02.09.09 a 01.07.2012).
Recurso
Ordinário do reclamante (ID. aa2d8a7), insurgindo-se contra o indeferimento da
oitiva de suas testemunhas, e requerendo seja determinado o retorno dos autos
ao Juízo a quo
para a produção da prova testemunhal que lhe foi negada. No mérito, insiste que
seu quadro de enfermidades decorreu de acidente do trabalho, sendo-lhe devidas
as indenizações pleiteadas por danos morais e materiais. Insiste também no
deferimento do pedido de férias proporcionais do período aquisitivo de
02.09.2011 a 02.09.2012.
Contrarrazões
apresentadas pela reclamada (ID. 0d80fcc).
1. ADMISSIBILIDADE
Conheço
do recurso interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
Nulidade por cerceamento de defesa.
Consoante
ata de audiência (ID b840d5f): "o recte requereu a produção de prova testemunhal (duas, uma
que estava ao lado do recte. e outra que o levou ao
hospital) a fim de demonstrar a dinâmica do acidente, o que foi indeferido sob
protestos", ao fundamento de que:
"...impertinente
a produção de prova testemunhal a fim de demonstrar a dinâmica do acidente do
trabalho, já que a questão controvertida não possui relação com acidente típico
de trabalho e sim com a de doença ocupacional equiparável a acidente do
trabalho. A impertinência ainda se mostra mais evidente, ante a ausência de
impugnação específica quanto à dinâmica do desenvolvimento das atividades laborativas descritas no laudo pericial, não servindo para
tal finalidade a impugnação formulada pelo autor por estar relacionada
diretamente com o mérito da conclusão pericial.
Registro
que o acidente típico de trabalho é o evento certo, individualizado e abrupto,
cuja ocorrência pode ser testemunhada, por ser perceptível ao olhar de qualquer
pessoa, o que não ocorre com a doença de natureza ocupacional, por lesionar o
organismo lenta e silenciosamente e às vezes se manifesta e/ou é diagnosticada
muitos anos após a extinção do contrato de trabalho e, por isso, imperceptível
ao olhar humano e, consequentemente, insuscetível de ser relatada a sua
dinâmica, competindo apenas ao médico, com especialização em medicina do
trabalho, avaliar e concluir a sua relação de causalidade ou não com a
atividade laborativa".
Argumenta
o recorrente pelo retorno dos autos ao Juízo a quo para a oitiva de suas duas
testemunhas, o que entende ser indispensável para demonstrar a dinâmica do
acidente de trabalho, não podendo prevalecer a "decisão do juízo a quo que acolheu o
laudo pericial como única prova".
Examino.
A
perícia médica foi determinada em audiência (ata - ID. 7657526), sendo
facultado às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O
reclamante, usando da faculdade, formulou os quesitos para a perita (ID.
9adfd9b - REF.: 1), os quais foram satisfatoriamente respondidos no laudo. Na
mesma audiência, o MM. Juiz, diligente, cumprindo o disposto no art. 653,
"a", da CLT, determinou a expedição de ofício ao INSS, com o objetivo
de trazer aos autos cópia de toda a documentação referente ao Prontuário Médico
do reclamante, bem como determinou à ré juntar aos autos "toda a
documentação relativa ao PCMSO (anexo 07 da Portaria 3.214/78 do MTE), PPRA
(Anexo 09 da Portaria 3.214/78 do MTE), Perfil Profissiográfico
Previdenciário (art. 58, a 1ª da Lei 8.213/91) e exames médicos admissional, periódicos e demissional
do (a) reclamante (CLT art. 168)".
O
laudo pericial produzido pela médica do trabalho foi juntado aos autos sob o
ID. 67d6226, podendo ser observado que a perita oficial respondeu a todos os
quesitos formulados pelas partes e deu embasamento profícuo para a conclusão
apresentada.
Em
impugnação ao laudo (ID. e9fc42b - REF.: 1), o reclamante afirmou que "os laudos e atestados médicos
acostados nos autos são suficientes para comprovar o estado clínico em que se
encontra" e "que nos documentos acostados aos autos fornecidos pelo
INSS às fls. no laudo médico pericial consta o enquadramento como acidente de trabalho
ID. 6b987ab."
Não
diviso, no caso, qualquer cerceamento de defesa do direito, pois, a rigor, toda
a documentação necessária foi trazida aos autos por determinação, de ofício, do
Juízo, e foi produzida prova pericial, cujo laudo apresentado nos autos está
muito bem fundamentado e evidencia que "não
houve acidente típico" (ID. 67d6226 - REF.: 11); que a deflagração do
quadro de enfermidade é predominantemente de ordem genética (ID. 67d6226 - REF.:
10) e que, embora possa, além dos fatores genéticos, envolver fatores
ambientais, o tempo de trabalho na reclamada não seria suficiente para gerar a
patologia alegada pelo reclamante. (resposta ao quesito de nº 7 (ID. 67d6226 - REF.:
15)
A
prova pericial não apresenta qualquer vício e nela há as respostas necessárias
para o julgamento do caso, não havendo erro do julgador se apoiou apenas no
laudo para decidir.
Lembre-se
que vigora no sistema processual brasileiro o princípio do livre convencimento
motivado ou da persuasão racional, consubstanciado no art. 371, do CPC/15, de
aplicação subsidiária na esfera trabalhista, consoante o art. 769 da Lei
Consolidada, através do qual cabe ao juiz valorar livremente a prova dos autos.
Ao
recorrente foi propiciado produzir prova em torno das condições de trabalho às
quais foi submetido, bem como do seu quadro de saúde e possível acometimento de
natureza ocupacional, tendo sido prestados todos os esclarecimentos
necessários.
Contudo,
não é demais lembrar que o Juiz deve zelar pelo rápido andamento das causas,
cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, diligências inúteis e
protelatórias (art. 765 da CLT e 370 do CPC/15), o que foi cumprido com denodo.
O
art. 443, II, do CPC, redigido no imperativo, diz que o juiz indeferirá prova
testemunhal quando o falto só puder ser provado por documento ou exame
pericial.
Corroboro
o entendimento de que desnecessária a produção de prova testemunhal a fim de
demonstrar a dinâmica do acidente do trabalho, já que a questão controvertida
não possui relação com acidente típico de trabalho e sim com a de doença
ocupacional equiparável a acidente do trabalho.
Afasto.
Acidente do trabalho/Doença ocupacional e
indenizações
O
reclamante insiste no deferimento dos pedidos formulados, afirmando que seu
quadro de enfermidade decorreu de suas atividades exercidas na reclamada.
Relatou
que:
"carregou
peso excessivo durante ao longo da relação de emprego e não foi diferente no dia
18.07.2012, dia em que descarregou 04 carretas e passou muito mal à noite,
quando chegou em casa, com fortes dores na região da coluna, porém, no dia
19.07.2012, ao chegar na recorrida para laborar, passou mal e o gerente levou o
recorrente para o médico, pois o mesmo travou totalmente a coluna e não saía do
lugar, após isso o recorrente não mais retornou ao trabalho pois o INSS
afastou-o de suas atividades e após, na data de 20.11.2012, aposentou
definitivamente o recorrente e obteve enquadramento do código 92 conforme ID
fd72fec, somente nesta data que o recorrente obteve a ciência inequívoca da
doença laboral".
Na
sentença recorrida, os pedidos foram indeferidos com base nas conclusões da
médica do trabalho, que concluiu que se trata de patologia degenerativa sem
nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho
desenvolvido na ré (laudo - ID 67d6226 - REF.: 12):
9. CONCLUSÃO
Na
análise geral (entrevista, exame físico e complementares, evolução geral do
quadro e estado atual), correlacionando com a legislação vigente e literatura
médica, considerou que:
a)
quanto ao diagnóstico do autor, apresenta
quadro compatível/sugestivo de patologia degenerativa da coluna lombar, sem
sinais de compressão ou déficit neurológico.
A
doença vertebral degenerativa constitui uma exacerbação do processo de
envelhecimento, podendo estar envolvidos os fatores genéticos, ambientais ou
lesões traumáticas, deformidades e doenças preexistentes.
Muito
se tem discutido sobre os múltiplos fatores envolvidos na degeneração discal, mas sua etiologia permanece indeterminada. Contudo,
atualmente a participação da genética parece muito mais forte do que se
suspeitava anteriormente. Neste contexto, é abordada a participação de alguns
genes no processo discogênico, bem como o que isso
representa para o melhor entendimento da etiopatogênese
da doença e na melhora de seu tratamento.
O
disco intervertebral é uma estrutura dinâmica, que atua como uma articulação
entre as vértebras e absorve os choques e traumatismos que ocorrem entre elas,
estando sujeita a alterações anatômicas pelos esforços praticados durante a
vida. Sendo constituído de placas cartilaginosas que são estruturas de
cartilagem hialina cobrindo o osso e a vértebra e atuam como uma camada
protetora acima e abaixo, tendo o anel fibroso no começo e a placa
cartilaginosa, circundando o núcleo pulposo e dando o
tamanho e forma ao disco, protegendo-o. O núcleo pulposo
é o centro fibrogelatinoso do disco e sua
característica morfológica contém fluído que dá hidratação à estrutura e é
mantido em posição pelo anel fibroso.
Patologicamente
ou com o envelhecimento podem ocorrer rupturas dessas estruturas associadas com
eliminação do material discal, mais comumente em
direção pósterolateral, provocando compressões de
estruturas neurais com o consequente aparecimento de sintomas e sinais de
compressão radicular. O disco perde o seu conteúdo de água, degenera, levando a
lesões e fragmentações do núcleo e fissuras no anel.
Com
base nessa avaliação, o Autor é portador desses processos discogênicos
e degenerativos evidenciados nos laudo das RNM, porém sem determinarem, ainda,
clínica de compressões radiculares, ou seja, radiculopatias
em membros inferiores e superiores. Pois apresentou exame clinico ortopédico e
neurológico normais.
Essas
patologias degenerativas presentes nos discos intervertebrais do Autor não o
limitam para as atividades da vida cotidiana e nem para sua vida independente.
Essas patologias do Autor possuem data de
inicio em torno de 01 de julho de 2012, fl. 166, conforme visto em prontuário
da previdência, mas é claro que as patologias degenerativas levam décadas para
sua instalação, não podendo ser relativas a esta data.
b) quanto ao nexo (em investigação geral e
entrevista), não foi constatado ou declarado elemento de agravo súbito (sem
incidentes traumáticos ou elementos de fase aguda, imediata).
Não houve acidente típico.
Considerou-se,
na avaliação, data de admissão a partir de 02.09.09 e com data de DID
01.07.2012, com:
31 - Carta concessão auxílio doença, a
partir de 03.08.12.
(Portanto,
com tempo de contrato de pouco mais de 02 anos (02 anos e 09 meses, de provável
exposição).
O
Autor, conforme o alegado, apresenta quadro que se trata de doença degenerativa
de disco vertebral de coluna lombar.
De
acordo com as imagens das RNM, o Autor é portador de doença degenerativa de
disco (discopatia) em coluna lombar mostrada pelos
abaulamentos discais que não fazem compressões nas raízes neurais adjacentes.
...
Em
que se constata que são alterações degenerativas, sem sinais inflamatórios, sem elementos de acidente ou traumatismo,
sem dados que determinem um agravo (piora evolutiva de uma lesão preexistente,
em evolução - crônica e própria da faixa etária, histórico laboral de serviços
braçais de longa data em outros contratos.
Assim,
na avaliação do nexo causal (em que a patologia ocupacional símile avaliada X
tempo de exposição X risco avaliado acentuado na função, resultaram em
elementos de nulidade diante de fatores extra-laborais,
histórico laboral pregresso anterior (décadas) e evolução apresentadas — sem
regressão ao estar afastado do provável agente agressor) há de se considerar
como ausência de nexo causal direto ou indireto neste contrato de trabalho.
(Grifos acrescidos)
E
certo que, em muitas ocasiões, as provas colhidas não permitem concluir com
certeza qual a origem do adoecimento. Isso é assim porque nem a ciência
jurídica ou a medicina trabalham com exatidão rigorosa dos fatos como ocorre
nos domínios das ciências exatas. Por essa razão, as provas não devem ser
avaliadas mecanicamente com o rigor e a frieza de um instrumento de precisão,
mas com a racionalidade de um árbitro atento que conjuga fatos, indícios,
presunções e a observação do que ordinariamente acontece para formar seu
convencimento. Conforme alertou Agostinho Alvim, "nem sempre há certeza
absoluta de que certo fato foi o que produziu determinado dano. Basta um grau
elevado de probabilidade".
E no
presente caso, tendo como roteiro mais seguro o laudo produzido por
profissional gabaritado para tanto, não há grau de probabilidade de que as
atividades executadas pela reclamante na função que exerceu no seu contrato de
trabalho sejam a causa das "patologias degenerativas presentes nos discos
intervertebrais".
Ainda
que se trate de trabalhador dedicado a executar as atividades de
carregamento/descarregamento de cargas no período contratado, em se tratando de
doença degenerativa, a própria lei acidentária exclui do conceito de doenças do
trabalho as enfermidades degenerativas e aquelas inerentes ao grupo etário.
Isso porque, em tese, os empregados que têm propensão a tais patologias estão
vulneráveis ao adoecimento independentemente das condições do trabalho.
Quanto
ao benefício ser concedido como auxílio doença por acidente do trabalho (B-91)
e posteriormente a aposentadoria por invalidez (92), o nexo firmado pelo INSS é
de mera presunção e tal fato é sempre importantíssimo para a perícia judicial
trabalhista, que certamente recebe muito mais informações para o estudo do nexo
que a perícia previdenciária. Assim, justamente por isso, a opinião técnica da
perícia previdenciária não vincula as conclusões da perícia trabalhista.
Tratando-se
de mesopatia, ou seja, de doença que pode acometer
qualquer pessoa, não estando necessariamente relacionada com o trabalho, o nexo
de causalidade deve ser cabalmente comprovado e, no caso, foi considerado
ausente.
Em
que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do
princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), não há como
afastar do laudo o elucidativo trabalho da auxiliar do juízo, que abordou
aspectos fundamentais ao deslinde da questão, mormente quando a parte
interessada não logrou êxito em infirmá-lo. Ademais, não há nada nos autos que
permita negar valor à conclusão a que chegou a perita.
Dessa
forma, é forçoso reconhecer que o autor não é portador de doença ocupacional e,
apesar das oscilações que enfrenta, está apto para o trabalho e para as
atividades da vida em comum.
Afastado
o nexo de causalidade com o trabalho, são improcedentes os pedidos
condicionados ao reconhecimento da doença como acidente do trabalho.
Nego
provimento.
Férias proporcionais
O
pedido foi indeferido e em seu apelo pugna pela reforma da sentença, tendo em
vista que entende fazer jus ao recebimento de férias proporcionais de 10/12,
acrescidas de 1/3, com correção monetária desde a data da aposentadoria, ou
seja, 20.11.2012.
Alegou,
na petição inicial, que: foi contratado pela reclamada em 02.09.09; nos anos de
2011 a 2012 não gozou férias; afastou-se do trabalho em 03.08.12, quando lhe
foi concedido o benefício de auxílio doença por acidente de trabalho - cód. 91
e posteriormente na data de 20.11.12 veio a se aposentar por invalidez
(acidente de trabalho) - cód. 92.
Considerada
a admissão em 02/09, temos que, de 02.09.2011 até o afastamento do trabalho em
03.08.2012, no período aquisitivo de 02.09.2011 a 01.09.2012, somaram-se 11
meses completos trabalhados, não havendo como admitir que o "autor poderá nem ter o direito às
referidas férias, ante o disposto no art. 133, IV, da CLT", como
exposto na sentença, tendo em vista que ele recebeu da previdência menos de 2
meses de auxílio doença no período em questão, enquanto o dispositivo
mencionado diz expressamente que não terá direito a férias o empregado que,
no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social
prestações de acidente do trabalho ou de auxílio doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Por
outro lado, como retratado no caso citado do processo nº
0012028-55.2015.5.03.0134 (ROPS), "importante
registrar que, nos termos do entendimento consolidado na OJ 375 da SDI-1, do
TST, a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio
doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição
quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao
Judiciário, não sendo mais uma vez o caso do Reclamante, haja vista o
ajuizamento desta ação". Oportunamente, ressalto que a perita, em
resposta ao quesito 2.4 (ID. 67d6226 - REF.: 13), relatou que, por se tratar de
patologia degenerativa, o quadro é crônico e progressivo, portanto não é
reversível.
Assim,
dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento
das férias referentes ao período aquisitivo de 2011/2012 acrescidas do terço
constitucional. A correção monetária deve, neste caso concreto, incidir a
partir do ajuizamento da ação, em face da indefinição da data da exigibilidade
das férias.
CONCLUSÃO
Ante
o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, para
condenar a reclamada ao pagamento das férias proporcionais, 10/12,
referentemente ao período aquisitivo de 2011/2012, com acréscimo de 1/3,
observada a correção a partir do ajuizamento da ação.
Fundamentos pelos quais,
O
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua
Quinta Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Márcio
Flávio Salem Vidigal, presente a Exma.
Procuradora Maria Helena da Silva Guthier,
representando o Ministério Público do Trabalho, computados os votos dos Exmos. Desembargadores Marcus Moura Ferreira e Márcio
Flávio Salem Vidigal, JULGOU o presente processo e, à
unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento parcial, para
condenar a reclamada ao pagamento das férias proporcionais, 10/12,
referentemente ao período aquisitivo de 2011/2012, com acréscimo de 1/3,
observada a correção a partir do ajuizamento da ação.
Belo
Horizonte, 13 de dezembro de 2016.
MANOEL BARBOSA DA SILVA
Desembargador Relator
(TRT/3ª
R./ART., Pje, 14.12.2016)
BOLT7682---WIN/INTER
REF_LT