ICMS - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SIMPLES NACIONAL - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34096 - LEST MG

 

 

Consulta nº :

088/2018

PTA nº        :

45.000013916-91

Consulente  :

Tag Logística e Serviços de Transportes EIRELI - ME

Origem       :

Uberlândia - MG

E M E N T A

 

                ICMS - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SIMPLES NACIONAL -  No caso de mercadoria devolvida por microempresa ou empresa de pequeno porte, a recuperação do imposto anteriormente debitado por contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito será efetuada mediante registro do documento fiscal relativo à devolução na EFD, com indicação da expressão "Mercadoria devolvida por empresa enquadrada no Simples Nacional" e do número da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria, de acordo com o § 5º do art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2011.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

                Informa que, além da atividade principal acima descrita, exerce também a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 5211-7/99).

                Diz que presta serviço de depósito de mercadorias para um cliente mineiro que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, sendo que esse mesmo cliente, ao enviar sua mercadoria para o seu estabelecimento, acoberta essa operação por meio de nota fiscal com destaque do ICMS.

                Aduz que ao emitir sua nota fiscal para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento desse cliente, não destaca o ICMS, eis que é optante pelo Simples Nacional. Por conseguinte, seu cliente não pode creditar-se do ICMS referente a essa operação de retorno.

                Afirma que não comercializa essas mercadorias, apenas presta o serviço de guarda.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Quais procedimentos deverá adotar para que seu cliente possa aproveitar o crédito de ICMS referente à operação de retorno da mercadoria que se encontra depositada em seu estabelecimento?

                2. É possível obter autorização do estado para emissão de nota fiscal com destaque do ICMS na operação de retorno da mercadoria que se encontra depositada em seu estabelecimento?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, esclareça-se que o armazenamento, o depósito, a carga, a descarga, a arrumação e a guarda de bens de qualquer espécie estão sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, sendo que, a teor do disposto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, esses serviços não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

                Portanto, a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis (CNAE 5211-7/99) exercida pela Consulente, encontra-se no campo de incidência do ISSQN, conforme estabelecido no item 11.04 da Lista anexa à supramencionada Lei Complementar.

                Cabe destacar que não se revestindo da condição de armazém-geral ou depósito fechado, a Consulente não poderá valer-se das normas aplicáveis a esses tipos de estabelecimentos, previstas no Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Ressalte-se também que a Consulente é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenha concorrido por ação ou omissão, conforme estabelecido no inciso I do art. 21 da Lei nº 6.763/1975 c/c inciso I do art. 56 do RICMS/2002.

                Tratando-se de depósito de mercadorias que tenham que permanecer temporariamente no estabelecimento da Consulente e cujo transporte foi contratado à Consulente, a nota fiscal emitida pelo remetente deverá ser em nome do destinatário da mercadoria, com o respectivo destaque do imposto, se devido.

                Nessa hipótese, segundo o inciso I do art. 66 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria quando esta for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade (apurado conforme o § 5º do art. 58 da mesma Parte 1), ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I e no inciso II do art. 58 supra, se comprovado por emissão do respectivo CTRC, CT-e ou Ordem de Coleta de Cargas.

                Acrescente-se ainda que, nos termos do inciso VIII do art. 1º c/c inciso X do art. 2º do RICMS/2002, a prestação de serviço de transporte relacionada à movimentação (remessa e retorno) da mercadoria depositada no estabelecimento da Consulente, originadas em Minas Gerais constitui fato gerador do ICMS e, portanto, estarão sujeitas ao recolhimento do imposto em favor deste estado.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.

                1. A teor do disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975, tanto o cliente da Consulente (depositante), quanto a própria Consulente (depositária) deverão acobertar suas respectivas movimentações de mercadorias por meio de nota fiscal.

                Nesse sentido, o depositante emitirá nota fiscal para acobertar a remessa da mercadoria para o estabelecimento da Consulente, como vem fazendo, sendo que tal operação deverá ser tomada como "saída a qualquer título", CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, com incidência do imposto, consoante se verifica no inciso VI do art. 2º do RICMS/2002.

                Por seu turno, a nota fiscal de retorno ao estabelecimento depositante terá como natureza da operação a devolução de mercadoria, CFOP 5.949 - "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado", sem destaque do ICMS. Deverá ser indicado no campo "Informações Complementares": (i) a informação de que se trata de retorno de mercadoria recebida para fins de prestação de serviço de depósito e guarda (item 11.04 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003) e, ainda, (ii) a base de cálculo, o imposto destacado, a data de emissão, o valor da operação e o número da nota fiscal original correspondente à remessa da mercadoria ora devolvida, conforme previsto no § 5º do art. 57 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, c/c art. 2º do Anexo V do RICMS/2002.

                Por oportuno, informa-se que o depositante poderá recuperar o imposto anteriormente debitado, conforme disposto no § 7º do art. 76 do RICMS/2002, observadas as adaptações à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

                § 7º No caso de mercadoria devolvida por microempresa ou empresa de pequeno porte, a recuperação do imposto anteriormente debitado por contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito será efetuada mediante registro do documento fiscal relativo à devolução no livro Registro de Entradas, com indicação, na coluna "Observações", da expressão "Mercadoria devolvida por empresa enquadrada no Simples Nacional" e do número da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria.

 

                2. Não. O sistema de apuração e pagamento do tributo devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional é realizado com base na receita bruta auferida, que no caso, será referente à atividade de depósito de mercadorias para terceiro, cuja tributação se dá pelo ISSQN, imposto de competência municipal.

                Com efeito, não sendo a Consulente contribuinte do ICMS relativamente à referida atividade econômica, não há que se falar em destaque do imposto no documento fiscal.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de junho de 2018.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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