ICMS
- DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SIMPLES NACIONAL - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL
- MEF34096 - LEST MG
Consulta nº : |
088/2018 |
PTA nº : |
45.000013916-91 |
Consulente : |
Tag
Logística e Serviços de Transportes EIRELI - ME |
Origem : |
Uberlândia - MG |
E M E N
T A
ICMS - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SIMPLES NACIONAL - No caso de mercadoria devolvida por
microempresa ou empresa de pequeno porte, a recuperação do imposto
anteriormente debitado por contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de
débito e crédito será efetuada mediante registro do documento fiscal relativo à
devolução na EFD, com indicação da expressão "Mercadoria devolvida por
empresa enquadrada no Simples Nacional" e do número da nota fiscal que acobertou
a saída da mercadoria, de acordo com o § 5º do art. 57 da Resolução CGSN nº
94/2011.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como
atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga,
exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional (CNAE 4930-2/02).
Informa que, além da atividade principal acima
descrita, exerce também a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, exceto
armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 5211-7/99).
Diz que presta serviço de depósito de mercadorias
para um cliente mineiro que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito,
sendo que esse mesmo cliente, ao enviar sua mercadoria para o seu estabelecimento,
acoberta essa operação por meio de nota fiscal com destaque do ICMS.
Aduz que ao emitir sua nota fiscal para acobertar o
retorno da mercadoria ao estabelecimento desse cliente, não destaca o ICMS, eis
que é optante pelo Simples Nacional. Por conseguinte, seu cliente não pode
creditar-se do ICMS referente a essa operação de retorno.
Afirma que não comercializa essas mercadorias, apenas
presta o serviço de guarda.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação
tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Quais procedimentos deverá adotar para que seu
cliente possa aproveitar o crédito de ICMS referente à operação de retorno da
mercadoria que se encontra depositada em seu estabelecimento?
2. É possível obter autorização do estado para emissão
de nota fiscal com destaque do ICMS na operação de retorno da mercadoria que se
encontra depositada em seu estabelecimento?
RESPOSTA
Preliminarmente, esclareça-se que o armazenamento, o
depósito, a carga, a descarga, a arrumação e a guarda de bens de qualquer
espécie estão sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, sendo
que, a teor do disposto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 116, de
31.07.2003, esses serviços não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Portanto, a atividade de depósito de mercadorias para
terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis (CNAE 5211-7/99) exercida
pela Consulente, encontra-se no campo de incidência do ISSQN, conforme
estabelecido no item 11.04 da Lista anexa à supramencionada Lei Complementar.
Cabe destacar que não se revestindo da condição de
armazém-geral ou depósito fechado, a Consulente não poderá valer-se das normas
aplicáveis a esses tipos de estabelecimentos, previstas no Capítulo IV da Parte
1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Ressalte-se também que a Consulente é solidariamente
responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por
infração para a qual tenha concorrido por ação ou omissão, conforme
estabelecido no inciso I do art. 21 da Lei nº 6.763/1975 c/c inciso I do art.
56 do RICMS/2002.
Tratando-se de depósito de mercadorias que tenham que
permanecer temporariamente no estabelecimento da Consulente e cujo transporte
foi contratado à Consulente, a nota fiscal emitida pelo remetente deverá ser em
nome do destinatário da mercadoria, com o respectivo destaque do imposto, se
devido.
Nessa hipótese, segundo o inciso I do art. 66 da
Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a nota fiscal não perderá sua validade como
documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria quando esta for
entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for
por esta coletada, dentro do seu prazo de validade (apurado conforme o § 5º do
art. 58 da mesma Parte 1), ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas
"c" e "d" do inciso I e no inciso II do art. 58 supra, se
comprovado por emissão do respectivo CTRC, CT-e ou
Ordem de Coleta de Cargas.
Acrescente-se ainda que, nos termos do inciso VIII do
art. 1º c/c inciso X do art. 2º do RICMS/2002, a prestação de serviço de
transporte relacionada à movimentação (remessa e retorno) da mercadoria
depositada no estabelecimento da Consulente, originadas em Minas Gerais
constitui fato gerador do ICMS e, portanto, estarão sujeitas ao recolhimento do
imposto em favor deste estado.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas
dos questionamentos formulados.
1. A teor do disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº
6.763/1975, tanto o cliente da Consulente (depositante), quanto a própria
Consulente (depositária) deverão acobertar suas respectivas movimentações de
mercadorias por meio de nota fiscal.
Nesse sentido, o depositante emitirá nota fiscal para
acobertar a remessa da mercadoria para o estabelecimento da Consulente, como
vem fazendo, sendo que tal operação deverá ser tomada como "saída a
qualquer título", CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de
serviço não especificado, com incidência do imposto, consoante se verifica no
inciso VI do art. 2º do RICMS/2002.
Por seu turno, a nota fiscal de retorno ao
estabelecimento depositante terá como natureza da operação a devolução de
mercadoria, CFOP 5.949 - "Outra saída de mercadoria ou prestação de
serviço não especificado", sem destaque do ICMS. Deverá ser indicado no
campo "Informações Complementares": (i) a informação de que se trata
de retorno de mercadoria recebida para fins de prestação de serviço de depósito
e guarda (item 11.04 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003) e, ainda,
(ii) a base de cálculo, o imposto destacado, a data de emissão, o valor da
operação e o número da nota fiscal original correspondente à remessa da
mercadoria ora devolvida, conforme previsto no § 5º do art. 57 da Resolução
CGSN nº 94, de 29.11.2011, c/c art. 2º do Anexo V do RICMS/2002.
Por oportuno, informa-se que o depositante poderá
recuperar o imposto anteriormente debitado, conforme disposto no § 7º do art.
76 do RICMS/2002, observadas as adaptações à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 7º No caso de mercadoria
devolvida por microempresa ou empresa de pequeno porte, a recuperação do
imposto anteriormente debitado por contribuinte que apura o ICMS pelo sistema
normal de débito e crédito será efetuada mediante registro do documento fiscal
relativo à devolução no livro Registro de Entradas, com indicação, na coluna
"Observações", da expressão "Mercadoria devolvida por empresa
enquadrada no Simples Nacional" e do número da nota fiscal que acobertou a
saída da mercadoria.
2. Não. O sistema de apuração e pagamento do tributo
devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional é realizado com base na
receita bruta auferida, que no caso, será referente à atividade de depósito de
mercadorias para terceiro, cuja tributação se dá pelo ISSQN, imposto de
competência municipal.
Com efeito, não sendo a Consulente contribuinte do
ICMS relativamente à referida atividade econômica, não há que se falar em
destaque do imposto no documento fiscal.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de junho de 2018.
Alberto
Sobrinho Neto
Assessor
Divisão
de Orientação Tributária
Nilson
Moreira
Assessor
Revisor
Divisão
de Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão
de Orientação Tributária
De
acordo.
Ricardo
Luiz Oliveira de Souza
Diretor
de Orientação e Legislação Tributária
De
acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10680---WIN/INTER
REF_LEST MG