ETÉCNICO RESPONDE - AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO E/OU USO E CONSUMO - MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO - PROCEDIMENTOS - MEF34097 - LEST MG

 

 

Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                Uma empresa optante pelo Simples Nacional, ao adquirir em operações do Estado de São Paulo produtos sujeitos à substituição tributária para uso e/ou consumo, deverá efetuar o recolhimento do diferencial de alíquota?

                Resp.- Afirmativo.

                Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, deverá ser observado a retenção e recolhimento do ICMS/ST, nos termos do §2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG/2002, in verbis:

 

                “Art. 12. O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

                [...]

                § 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

 

                Salientamos que a base de cálculo do imposto será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou mercadoria e a alíquota interestadual, conforme disciplina o inciso II do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG/2002.

                O valor a ser recolhido por substituição tributária relativo ao diferencial de alíquota de ICMS deverá ser calculado com a utilização da seguinte formula:

                a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria e a alíquota interestadual;

                b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que para terceiros;

                c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual,

                d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com a mercadoria o consumidor final;

                e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

ERR69318/PC6

BOLE10676---WIN

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