ETÉCNICO
RESPONDE - AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO E/OU USO E CONSUMO -
MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO -
PROCEDIMENTOS - MEF34097 - LEST MG
Solicita-nos (...) parecer sobre a
seguinte questão:
Uma empresa optante pelo Simples Nacional,
ao adquirir em operações do Estado de São Paulo produtos sujeitos à
substituição tributária para uso e/ou consumo, deverá efetuar o recolhimento do
diferencial de alíquota?
Resp.- Afirmativo.
Na
entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do
adquirente, deverá ser observado a retenção e recolhimento do ICMS/ST, nos
termos do §2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG/2002, in verbis:
“Art.
12. O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da
Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para
a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias
submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste
Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na
condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento
do ICMS devido nas operações subsequentes.
[...]
§
2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido
na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a
qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de
substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou
ativo imobilizado do destinatário.
Salientamos
que a base de cálculo do imposto será o valor da operação interestadual
adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna
estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou mercadoria e a
alíquota interestadual, conforme disciplina o inciso II do art. 20 da Parte 1
do Anexo XV do RICMS/MG/2002.
O
valor a ser recolhido por substituição tributária relativo ao diferencial de
alíquota de ICMS deverá ser calculado com a utilização da seguinte formula:
a)
“ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria
e a alíquota interestadual;
b) “V
oper” é o valor da operação interestadual, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que para terceiros;
c)
“ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual,
d)
“ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações
com a mercadoria o consumidor final;
e)
“ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a
operação.
Este
é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
ERR69318/PC6
BOLE10676---WIN
REF_LEST MG