ETÉCNICO RESPONDE - PIS/PASEP E COFINS - REGIME CUMULATIVO - DEMAIS RECEITAS - NÃO INCIDÊNCIA - MEF34098 - AD

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                “Empresa tributada pelo Lucro Presumido tem por objeto social unicamente a exploração da atividade hospitalar.

                Esclarece que recolhe o PIS e a COFINS no sistema cumulativo, ou seja, 0,65% e 3% respectivamente.

                Aduz, ainda, que recebe valores provenientes de aluguel de algumas salas e rendimentos de aplicação financeira”.

                A tributação do PIS e da COFINS incidentes sobre estas rendas extras segue a alíquota da atividade preponderante da empresa?

                Resp.- Negativo.

                A partir de 28 de maio de 2009 as outras receitas (consideradas aquelas que não fazem parte do conceito de receita bruta, ou seja, as receitas que não estão previstas no objeto social) NÃO deverão ser somadas na base de cálculo de incidência da PIS e COFINS no REGIME CUMULATIVO.

                A revogação do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 determinada pelo art. 79, XII, da Lei nº 11.941/2009, suprimiu estas outras receitas ao retirar da base de cálculo esta previsão de tributação no PIS e COFINS.

                Portanto, a partir desta revogação, o faturamento sujeito à tributação do PIS e da COFINS corresponde somente à receita bruta da pessoa jurídica, objeto fim da pessoa jurídica.

 

                Este é o nosso parecer salvo melhor juízo.

 

 

ERR75118/PC6

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