DECISÕES
ADMINISTRATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - RECEITAS FINANCEIRAS - MEF34099 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 266, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO
AGROPECUÁRIA. LUCRO REAL. NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS FINANCEIRAS. AQUISIÇÃO
DE BENS. CRÉDITOS. RESSARCIMENTO.
A
partir de 1º de agosto de 2004, as sociedades cooperativas de produção
agropecuária tributadas pelo lucro real estão sujeitas ao regime de apuração
não cumulativa, incluindo-se nesse regime as receitas financeiras por elas
auferidas. As receitas
financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a
instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos, podem ser
excluídas da base de cálculo das cooperativas de produção agropecuária sujeitas
ao regime de apuração não cumulativa.
As
cooperativas de produção agropecuária podem descontar, do valor da Cofins incidente sobre sua receita bruta, créditos
calculados sobre a aquisição, de não associados, de bens adquiridos de
terceiros para revenda a seus cooperados;
Não
existe previsão para o ressarcimento de créditos da Cofins
provenientes da aquisição de bens para revenda no mercado interno.
A
aquisição de leite in natura de
cooperados para comercialização com terceiros não gera direito ao desconto de
créditos da Cofins pelas sociedades cooperativas, por
falta de previsão legal.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27; MP nº
2.158-35, de 2001, art. 15; Decreto nº 5.164, de 2004; Decreto nº 5.442, de
2005; Decreto nº 8.426, de 2015, e IN SRF nº 635, de 2006, arts.
1º, 5º, 11, 23, 33 e 38.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO
AGROPECUÁRIA. LUCRO REAL. NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS FINANCEIRAS. AQUISIÇÃO
DE BENS. CRÉDITOS. RESSARCIMENTO.
A
partir de 1º de agosto de 2004, as sociedades cooperativas de produção
agropecuária tributadas pelo lucro real estão sujeitas ao regime de apuração
não cumulativa, incluindo-se nesse regime as receitas financeiras por elas
auferidas.
As
receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos
junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos,
podem ser excluídas da base de cálculo das cooperativas de produção
agropecuária sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
As
cooperativas de produção agropecuária podem descontar, do valor da Contribuição
para o PIS/Pasep incidente sobre sua receita bruta,
créditos calculados sobre a aquisição, de não associados, de bens adquiridos de
terceiros para revenda a seus cooperados;
Não
existe previsão para o ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep provenientes da aquisição de bens para revenda no
mercado interno.
A
aquisição de leite in natura de
cooperados para comercialização com terceiros não gera direito ao desconto de
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep pelas
sociedades cooperativas, por falta de previsão legal.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27; MP nº
2.158-35, de 2001, art. 15; Decreto nº 5.164, de 2004; Decreto nº 5.442, de
2005; Decreto nº 8.426, de 2015, e IN SRF nº 635, de 2006, arts.
1º, 5º, 11, 23, 33 e 38.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 02.01.2019)
BOAD9885---WIN/INTER
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