ETÉCNICO RESPONDE - DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE - ATIVO DA EMPRESA - CONTABILIZAÇÃO - CPC04 (R1) - DETERMINAÇÃO - MEF34104 - IR

 

 

Solicita-nos (...) parecer sobre as seguintes questões:

 

                Uma empresa A está contratando os serviços da empresa B para o desenvolvimento de um site.

                O desenvolvimento do site poderá ser considerado um ativo da empresa? Se afirmativo, o valor a ser considerado será o valor pago no desenvolvimento?

                Resp.- Afirmativo. Os gastos com o desenvolvimento de software serão contabilizados no Ativo Não Circulante, na conta de Ativo Intangível, conforme determina o item 9 no CPC 04 (R1) - Ativo Intangível, in verbis:

 

                9. As entidades frequentemente despendem recursos ou contraem obrigações com a aquisição, o desenvolvimento, a manutenção ou o aprimoramento de recursos intangíveis como conhecimento científico ou técnico, projeto e implantação de novos processos ou sistemas, licenças, propriedade intelectual, conhecimento mercadológico, nome, reputação, imagem e marcas registradas (incluindo nomes comerciais e títulos de publicações). Exemplos de itens que se enquadram nessas categorias amplas são: softwares, patentes, direitos autorais, direitos sobre filmes cinematográficos, listas de clientes, direitos sobre hipotecas, licenças de pesca, quotas de importação, franquias, relacionamentos com clientes ou fornecedores, fidelidade de clientes, participação no mercado e direitos de comercialização.

 

                Em qual grupo de contas este ativo deverá ser lançado?

                Resp.- O lançamento será no Ativo Não Circulante, na conta de Ativo Intangível.

 

                Como serão os lançamentos contábeis?

                Resp.- Os lançamentos serão:

                Débito - Ativo Intangível (Ativo Não Circulante)

                Crédito - Caixa/Banco (Ativo Circulante)

 

                Como será feita a avaliação da vida útil deste ativo?

                Resp.- A vida útil será definida de acordo com os itens 88 ao 90 do CPC 04 (R1) - Ativo Intangível, in verbis:

 

                88. A entidade deve avaliar se a vida útil de ativo intangível é definida ou indefinida e, no primeiro caso, a duração ou o volume de produção ou unidades semelhantes que formam essa vida útil. A entidade deve atribuir vida útil indefinida a um ativo intangível quando, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existe um limite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos para a entidade.

                89. A contabilização de ativo intangível baseia-se na sua vida útil. Um ativo intangível com vida útil definida deve ser amortizado (ver itens 97 a 106), enquanto a de um ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser amortizado (ver itens 107 a 110). Os exemplos incluídos neste Pronunciamento ilustram a determinação da vida útil de diferentes ativos intangíveis e a sua posterior contabilização com base na determinação da vida útil.

                90. Muitos fatores devem ser considerados na determinação da vida útil de ativo intangível, inclusive:

                (a) a utilização prevista de um ativo pela entidade e se o ativo pode ser gerenciado eficientemente por outra equipe de administração;

                (b) os ciclos de vida típicos dos produtos do ativo e as informações públicas sobre estimativas de vida útil de ativos semelhantes, utilizados de maneira semelhante;

                (c) obsolescência técnica, tecnológica, comercial ou de outro tipo;

                (d) a estabilidade do setor em que o ativo opera e as mudanças na demanda de mercado para produtos ou serviços gerados pelo ativo;

                (e) medidas esperadas da concorrência ou de potenciais concorrentes;

                (f) o nível dos gastos de manutenção requerido para obter os benefícios econômicos futuros do ativo e a capacidade e a intenção da entidade para atingir tal nível;

                (g) o período de controle sobre o ativo e os limites legais ou similares para a sua utilização, tais como datas de vencimento dos arrendamentos/locações relacionados; e

                (h) se a vida útil do ativo depende da vida útil de outros ativos da entidade.

 

                Ressaltamos que o Ativo Intangível deverá ser amortizado de acordo com a vida útil, conforme disposto no item 97 CPC 04 (R1) - Ativo Intangível, in verbis:

 

                97. O valor amortizável de ativo intangível com vida útil definida deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada. A amortização deve ser iniciada a partir do momento em que o ativo estiver disponível para uso, ou seja, quando se encontrar no local e nas condições necessários para que possa funcionar da maneira pretendida pela administração. A amortização deve cessar na data em que o ativo é classificado como mantido para venda ou incluído em um grupo de ativos classificado como mantido para venda, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, ou, ainda, na data em que ele é baixado, o que ocorrer primeiro. O método de amortização utilizado reflete o padrão de consumo pela entidade dos benefícios econômicos futuros. Se não for possível determinar esse padrão com confiabilidade, deve ser utilizado o método linear. A despesa de amortização para cada período deve ser reconhecida no resultado, a não ser que outra norma ou pronunciamento contábil permita ou exija a sua inclusão no valor contábil de outro ativo.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

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