ETÉCNICO
RESPONDE - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
- ICMS - ANTECIPAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - DETERMINAÇÃO - PRAZO DE RECOLHIMENTO -
MEF34106 - LEST MG
Solicita-nos (...) parecer sobre a
seguinte questão:
Qual é a base de cálculo para o
recolhimento da antecipação do ICMS nas operações de aquisição fora do estado?
Resp.- Através da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016, o
fisco mineiro esclarece que as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP), sempre que realizarem operações interestaduais com mercadoria destinada
à industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, e
uma vez que a alíquota interestadual seja menor que a alíquota interna
aplicável para a mercadoria em Minas Gerais, ficarão obrigadas a recolher a
antecipação tributária, de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS-MG/2002, in verbis:
“Art.
42.
[...]
§
14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que
adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização,
beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementar produção
primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado
a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o
disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste regulamento”.
Ocorre
que o cálculo da antecipação sofreu importante alteração, a contar de
1º.01.2016, no que tange à formação da base de cálculo para fins de obtenção do
ICMS a ser pago para o Estado de Minas Gerais.
O
recolhimento da antecipação do ICMS será calculado na forma prevista no inciso
I do § 8º do art. 43 da Parte Geral do RICMS/MG/2002, in verbis:
“Art.
43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas
neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
[...]
§
8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será
observado o seguinte:
I
- na hipótese do inciso VII do caput
do art. 1º deste Regulamento:
a)
para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento:
a.1)
do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação
interestadual;
a.2)
ao valor obtido na forma da subalínea “a.1” será incluído o valor do imposto
considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado
para a mercadoria;
b)
sobre o valor obtido na forma da subalínea“a.2” será
aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a
mercadoria;
c)
o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na
forma da alínea “b” e o valor do imposto relativo à operação interestadual,
assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual
sobre o valor da operação de que trata a subalínea“a.1”
antes da exclusão do imposto”.
Por
questão didática, exemplificamos:
Operação
interestadual destinada a contribuinte mineiro |
|
Valor da Operação |
R$ 1.000,00 |
ICMS regularmente destacado (alíquota 12%) |
R$ 120,00 |
Cálculo da exclusão do ICMS
operação interestadual da base de cálculo |
R$1000,00 - R$ 120,00 |
Valor da operação sem o ICMS operação interestadual |
R$ 880,00 |
Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota,
considerando-se a alíquota interna de 18% |
R$ 1.073,17 (R$ 880,00/1 - alíquota interna) (R$ 880,00/0,82) |
Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se
a alíquota interna de 18% |
(R$ 1.073,17 x 18%) - (R$ 1.000,00 x 12%) |
Valor total a ser recolhido ICMS diferencial de alíquota |
R$ 73,17 (R$ 193,17,73 - R$120,00) |
Salientamos,
ainda, que não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do
imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI).
Entretanto,
integrará a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes
condições:
(1) a
operação não for realizada entre contribuintes;
(2) o
objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização;
e
(3) a
operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.
Conforme
disposto no inciso V do § 9º do art. 85 da Parte Geral do RICMS/MG/02, a
antecipação deverá ser recolhida até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente
ao da ocorrência do fato gerador.
Este
é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
ERR74818/PC6
BOLE10678---WIN
REF_LEST MG