ETÉCNICO RESPONDE - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - ICMS - ANTECIPAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - DETERMINAÇÃO - PRAZO DE RECOLHIMENTO - MEF34106 - LEST MG

 

Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                Qual é a base de cálculo para o recolhimento da antecipação do ICMS nas operações de aquisição fora do estado?

                Resp.- Através da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016, o fisco mineiro esclarece que as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), sempre que realizarem operações interestaduais com mercadoria destinada à industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, e uma vez que a alíquota interestadual seja menor que a alíquota interna aplicável para a mercadoria em Minas Gerais, ficarão obrigadas a recolher a antecipação tributária, de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS-MG/2002, in verbis:

 

                “Art. 42.

                [...]

                § 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementar produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste regulamento”.

 

                Ocorre que o cálculo da antecipação sofreu importante alteração, a contar de 1º.01.2016, no que tange à formação da base de cálculo para fins de obtenção do ICMS a ser pago para o Estado de Minas Gerais.

                O recolhimento da antecipação do ICMS será calculado na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 43 da Parte Geral do RICMS/MG/2002, in verbis:

 

                “Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

                [...]

                § 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:

                I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 1º deste Regulamento:

                a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento:

                a.1) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

                a.2) ao valor obtido na forma da subalínea “a.1” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

                b) sobre o valor obtido na forma da subalínea“a.2” será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

                c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “b” e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a subalínea“a.1” antes da exclusão do imposto”.

 

                Por questão didática, exemplificamos:

 

Operação interestadual destinada a contribuinte mineiro

Valor da Operação

R$ 1.000,00

ICMS regularmente destacado (alíquota 12%)

R$ 120,00

Cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual da base de cálculo

R$1000,00 - R$ 120,00

Valor da operação sem o ICMS operação interestadual

R$ 880,00

Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 18%

R$ 1.073,17

(R$ 880,00/1 - alíquota interna)

(R$ 880,00/0,82)

Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 18%

(R$ 1.073,17 x 18%) - (R$ 1.000,00 x 12%)

Valor total a ser recolhido ICMS diferencial de alíquota

R$ 73,17

(R$ 193,17,73 - R$120,00)

 

                Salientamos, ainda, que não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI).

                Entretanto, integrará a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:

                (1) a operação não for realizada entre contribuintes;

                (2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e

                (3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.

                Conforme disposto no inciso V do § 9º do art. 85 da Parte Geral do RICMS/MG/02, a antecipação deverá ser recolhida até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

 

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

ERR74818/PC6

BOLE10678---WIN

REF_LEST MG