CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - REVENDA DE CARTÕES
TELEFÔNICOS E AFINS - CELULARES PRÉ-PAGOS - MEF34107 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 270, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: REVENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS E
AFINS. CELULARES PRÉ-PAGOS.
Na
revenda de cartões telefônicos e afins, constitui receita tributável da pessoa
jurídica revendedora atacadista de cartões telefônicos a totalidade dos valores
por ela recebidos, conforme nota fiscal relativa à revenda para os pontos de
venda, que corresponde ao valor de face das unidades vendidas deduzido da
margem comercial do varejista.
Neste
caso, o crédito admitido no regime de apuração não cumulativa da contribuição
limita-se ao valor de face dos cartões adquiridos deduzido da margem negociada
com a concessionária de telefonia, conforme nota fiscal de venda emitida pela
concessionária.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.472, de 1997, art. 60;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, art. 3º, I, e § 1º, I, e art. 10, VIII.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REVENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS E
AFINS. CELULARES PRÉ-PAGOS.
Na
revenda de cartões telefônicos e afins, constitui receita tributável da pessoa
jurídica revendedora atacadista de cartões telefônicos a totalidade dos valores
por ela recebidos, conforme nota fiscal relativa à revenda para os pontos de
venda, que corresponde ao valor de face das unidades vendidas deduzido da
margem comercial do varejista.
Neste
caso, o crédito admitido no regime de apuração não cumulativa da contribuição
limita-se ao valor de face dos cartões adquiridos deduzido da margem negociada
com a concessionária de telefonia, conforme nota fiscal de venda emitida pela
concessionária.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.472, de 1997, art. 60;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, art. 3º, I, e § 1º, I, e art. 8º, VIII.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 28.12.2018)
BOAD9881---WIN/INTER
REF_AD