INSTRUÇÃO NORMATIVA 1871, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2019, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF34110 - IR
Dispõe
sobre a apresentação da declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela
pessoa física residente no Brasil.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de
2017 ( LGL 2017\8947 ) , e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts.
10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, resolve:
Art. 1°
Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação
da declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física
residente no Brasil.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2° Está obrigada a apresentar
a declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2019 a pessoa física
residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018:
I -
recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma
foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove
reais e setenta centavos);
II -
recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III -
obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos
sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV -
relativamente à atividade rural:
a) obteve
receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil,
setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b)
pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de
anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
V - teve,
em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive
terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI -
passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição
encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII -
optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital
auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado
na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos
do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º.
Fica dispensada de apresentar a declaração de Ajuste Anual a pessoa física que
se enquadrar:
I -
apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da
sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados
pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens
privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - em
pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso
conste como dependente em declaração de Ajuste Anual apresentada por outra
pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e
direitos, caso os possua.
§ 2º. A
pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a declaração de Ajuste
Anual, observado o disposto no § 3º.
§ 3º. É
vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma
declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos
de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2018.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO
SIMPLIFICADO
Art. 3° A pessoa física pode optar
pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento)
do valor dos rendimentos tributáveis na declaração de Ajuste Anual, limitado a
R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e
quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º. A
opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções
admitidas na legislação tributária.
§ 2º. O
valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o caput, não
justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4° A declaração de Ajuste
Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização de:
I -
computador, por meio do Programa Gerador da declaração (PGD) relativo ao
exercício de 2019, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>;
II -
computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda",
disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC)
no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no inciso I, observado o
disposto no art. 5º; ou
III -
dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto
de Renda", observado o disposto no art. 5º.
§ 1º. O
acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de
dispositivos móveis, conforme previsto no inciso III do caput, é feito por meio
do aplicativo APP "Meu Imposto de Renda", disponível nas lojas de
aplicativos Google play, para o sistema operacional Android,
ou App Store, para o
sistema operacional iOS.
§ 2º. O
acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de
computador, conforme previsto no inciso II do caput, será feito com certificado
digital:
I - pelo
contribuinte; ou
II - por
representante do contribuinte, com procuração RFB ou procuração eletrônica de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017 ( LGL
2017\9125 ) .
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES AO ACESSO AO SERVIÇO
"MEU IMPOSTO DE RENDA"
Art. 5° Fica vedado o acesso ao
serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de dispositivos
móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o
declarante ou seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de
2018:
I - ter
auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja
superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - ter
recebido rendimentos do exterior;
III - ter
auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou
definitiva:
a) cuja
soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) ganhos
de capital na alienação de bens ou direitos;
c) ganhos
de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos
em moeda estrangeira;
d) ganhos
de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
e) ganhos
líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento imobiliário;
IV - ter
auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a) cuja
soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b)
relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
c)
relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
d)
correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro
imóvel residencial; ou
e)
correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o
ano de 1969;
V -
ter-se sujeitado:
a) ao
imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte
de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004; ou
b) ao
preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de
capital ou à renda variável; ou
VI - ter
realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma
seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo
único. A vedação a que se refere o caput aplica-se também em caso de acesso ao
serviço "Meu Imposto de Renda" com a utilização de computador por
meio do e-CAC a que se refere o inciso II do caput do
art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea "a" do
inciso III, na alínea "a" do inciso IV e no inciso VI, todos do
caput.
CAPÍTULO V
DA declaraÇÃO
DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
Art. 6° O contribuinte pode
utilizar a declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:
I - tenha
apresentado a declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018,
ano-calendário de 2017; e
II - no
momento da importação do arquivo referido no § 1º as fontes pagadoras ou as
pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB
informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2019,
ano-calendário de 2018, por meio da:
a)
declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
b)
declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
c)
declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
§ 1º. A
RFB disponibilizará ao contribuinte um arquivo a ser importado para a
declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a
rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.
§ 2º. O
acesso às informações do arquivo de que trata o § 1º, a ser importado para a
declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somente com certificado digital e pode ser
feito pelo:
I -
contribuinte; ou
II -
representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 2017 ( LGL 2017\9125 ) .
§ 3º. O arquivo
deve ser obtido por meio do e-CAC, no sítio da RFB na
Internet, no endereço referido no inciso I do caput do art
4º.
§ 4º. A
verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na declaração de
Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as
alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
§ 5º. O
disposto neste artigo não se aplica à declaração de Ajuste Anual elaborada com
a utilização do serviço "Meu Imposto de Renda" por meio de dispositivos
móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS
PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7° A declaração de Ajuste
Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 30 de abril de 2019, pela
Internet, mediante a utilização:
I - do
PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º; ou
II - do
serviço "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III
do caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º.
§ 1º. O
serviço de recepção da declaração de Ajuste Anual será interrompido às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º. A
comprovação da apresentação da declaração de Ajuste Anual é feita por meio de
recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia
removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja
impressão fica a cargo do contribuinte.
§ 3º.
Deve transmitir a declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado
digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2018:
I - tenha
recebido rendimentos:
a) tributáveis
sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais);
b)
isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais); ou
c)
sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
II -
tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja
soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou
no total.
§ 4º. A
declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial
ou intermediária, ou a declaração Final de Espólio, que se enquadre nas
hipóteses previstas no § 3º, deve ser apresentada em mídia removível a uma
unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de
utilização de certificado digital.
§ 5º. O
disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à declaração de Ajuste Anual elaborada
com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de
Renda", disponível no e-CAC, a que se refere o
inciso II do caput do art. 4º.
§ 6º. A
transmissão da declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser
feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art.
4º.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Art. 8° A apresentação da
declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º deve ser
realizada:
I - pela
Internet, mediante a utilização do PGD a que se refere o inciso I do caput do
art. 4º;
II -
mediante utilização do serviço "Meu Imposto de Renda" a que se
referem os incisos II e III do caput do art. 4º, observado o disposto no art.
5º; ou
III - em
mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Parágrafo
único. A transmissão da declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no
art. 7º, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com a
utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art.
4º.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9° Caso a pessoa física
constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em declaração de Ajuste
Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela
Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço "Meu Imposto de
Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º,
disponível no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º, ou
II - em
mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se após o
prazo previsto no caput do art. 7º.
§ 1º. A
declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as
informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias,
e as informações adicionais, se for o caso.
§ 2º.
Para a elaboração e a transmissão de declaração de Ajuste Anual retificadora
deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração
apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º.
Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação que
tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.
§ 4º. A
transmissão da declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante
utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB,
no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
§ 5º. Nas
hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como
de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admitir-se-á a
retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde
que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração,
e enquanto não extinto o crédito tributário.
CAPÍTULO IX
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU
PELA NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 10. A entrega da declaração de
Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º, ou a sua não apresentação, se
obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao
mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total
do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º. A
multa a que se refere este artigo:
I - terá
valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro
centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto
sobre a Renda devido; e
II - terá
por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado
para a entrega da declaração de Ajuste Anual e por termo final o mês em que a
declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento
de ofício.
§ 2º. No
caso de contribuinte com direito a restituição apurada na declaração de Ajuste
Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega não
paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida
pelo PGD ou pelo serviço "Meu Imposto de Renda" a que se referem os
incisos II e III do caput do art. 4º, inclusive os acréscimos legais
decorrentes do não pagamento.
§ 3º. A
multa mínima será aplicada inclusive no caso de declaração de Ajuste Anual da
qual não resulte imposto devido.
CAPÍTULO X
DA declaraÇÃO
DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 11. A pessoa física sujeita à
apresentação da declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e
direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2017
e em 31 de dezembro de 2018, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados
na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do
ano-calendário de 2018.
§ 1º.
Devem ser informados também as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de
dezembro de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, em nome do declarante e de seus
dependentes relacionados na declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus
constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2018.
§ 2º.
Fica dispensada a inclusão na declaração de Ajuste Anual referente ao exercício
de 2018 os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2018:
I -
saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor
unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens
móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
III -
conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa negociadas ou não em bolsa de
valores, e o ouro ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição
seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV -
dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O saldo do imposto pode
ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I -
nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o
imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a
1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo
previsto no caput do art. 7º; e
IV - as
demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a
partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º. É
facultado ao contribuinte:
I -
antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em
que não será necessário apresentar declaração de Ajuste Anual retificadora com
a nova opção de pagamento; e
II -
ampliar o número de quotas inicialmente previsto na declaração de Ajuste Anual,
até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no
caput, mediante apresentação de declaração retificadora ou alteração feita
diretamente no sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no
endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
§ 2º. O
pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos
acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I -
transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de
arrecadação;
II -
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf),
em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas
federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III -
débito automático em conta corrente bancária.
§ 3º. O
débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do §
2º:
I - é
permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora
apresentada:
a) até 31
de março de 2019, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e
b) entre
1º de abril e o último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da 2ª
(segunda) quota;
II - é
autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no serviço "Meu
Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º
e formalizado no recibo de entrega da declaração de Ajuste Anual;
III - é
automaticamente cancelado na hipótese de:
a)
apresentação de declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo
previsto no art. 7º;
b) envio
de informações bancárias com dados inexatos;
c) o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na
declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente
bancária; ou
d) os
dados bancários informados na declaração de Ajuste Anual se referirem a conta
corrente do tipo não solidária;
IV - está
sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta
corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e
V - pode
ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da declaração de
Ajuste Anual, mediante acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato
da DIRPF", no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º:
a) até as
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que
produzirá efeitos no próprio mês; e
b) depois
do prazo a que se refere a alínea "a", hipótese em que produzirá
efeitos no mês seguinte.
§ 4º. O
saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve
ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes,
até que o valor total a recolher seja igual ou superior ao referido valor,
quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse
exercício.
§ 5º. A
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac)
pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por
intermédio de débito automático em conta corrente bancária, nos termos do
inciso III do § 2º.
Art. 13.
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de
autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode
efetuar o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e dos respectivos
acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante
remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira,
a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao
Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex -
Brasília-DF), prefixo 1608-X.
Art. 14.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
MEF_34110
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