JURISPRUDÊNCIA ETÉCNICO - CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO
FISCAL - BASE DE CÁLCULO - DESTAQUE A MENOR - FALTA DE INDICAÇÃO/REQUISITO -
MEF34115 - LEST MG
Acórdão nº: 5.041/18/CE
Rito: Ordinário
PTA/AI nº: 01.000439670-09
Recurso de Revisão nº:
40.060144889-94, 40.060144837-80
Recorrente: 2ª Câmara de
Julgamento
Caterpillar Brasil Comércio de
Máquinas e Peças Ltda.
Recorrida: Caterpillar Brasil
Comércio de Máquinas e Peças Ltda., Fazenda Pública Estadual
Origem: DF/Ipatinga
CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código
Tributário Nacional o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício conta-se
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito
da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário. Reformada a
decisão anterior.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO
IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - BASE DE CÁLCULO - DESTAQUE A MENOR.
Constatado que a Autuada, contribuinte substituto tributário por força das
disposições contidas no Protocolo ICMS nº 41/08 e no art. 13 do Anexo XV do
RICMS/02, consignou em documentos fiscais, por ela emitidos, base de cálculo do
imposto diversa da prevista na legislação. Infração caracterizada nos termos do
art. 19, inciso I, alínea b, item 3 do Anexo XV do RICMS/02. Auto de
Infração complementar aos PTAs nº 01. 000439739-39,
nº 01.000468906-27 e nº 01.000468915-34, nos quais foram exigidos o ICMS/ST e a
correspondente multa de revalidação. Exigência da Multa Isolada capitulada no
art. 55, inciso VII, alínea "c" da Lei nº 6.763/75, c/c art. 106, inciso
II, alínea "c" do CTN. Multa isolada excluída pela Câmara a quo, por não inaplicável no período autuado. Mantida a
decisão recorrida.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO
IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO/REQUISITO.
Constatação fiscal de emissão de documentos fiscais sem o destaque do ICMS
devido por substituição tributária. Exigência da Multa Isolada capitulada no
art. 54, inciso VI da Lei nº 6.763/75 c/c art. 215, inciso VI, alínea
"f" do RICMS/02. A penalidade foi adequada pela Câmara a quo ao disposto no art. 55 da Lei nº 22.549/17 c/c art.
106, inciso II, alínea "c" do CTN. Mantida a decisão recorrida.
Recurso de Revisão 40.060144837-80 conhecido e não provido à unanimidade.
Recurso de Revisão 40.060144889-94 conhecido à unanimidade e parcialmente provido
por maioria de votos.
Sala das Sessões, 23 de março
de 2018.
Presidente: Manoel Nazareno
Procópio de Moura Júnior
Relator: Eduardo de Souza Assis
(CC/MG, DE/MG, 20.04.2018)
BOLE10683---WIN/INTER
REF_LEST MG