JURISPRUDÊNCIA ETÉCNICO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - BASE DE CÁLCULO - DESTAQUE A MENOR - FALTA DE INDICAÇÃO/REQUISITO - MEF34115 - LEST MG

 

 

Acórdão nº: 5.041/18/CE

Rito: Ordinário

PTA/AI nº: 01.000439670-09

Recurso de Revisão nº: 40.060144889-94, 40.060144837-80

Recorrente: 2ª Câmara de Julgamento

Caterpillar Brasil Comércio de Máquinas e Peças Ltda.

Recorrida: Caterpillar Brasil Comércio de Máquinas e Peças Ltda., Fazenda Pública Estadual

Origem: DF/Ipatinga

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário. Reformada a decisão anterior.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - BASE DE CÁLCULO - DESTAQUE A MENOR. Constatado que a Autuada, contribuinte substituto tributário por força das disposições contidas no Protocolo ICMS nº 41/08 e no art. 13 do Anexo XV do RICMS/02, consignou em documentos fiscais, por ela emitidos, base de cálculo do imposto diversa da prevista na legislação. Infração caracterizada nos termos do art. 19, inciso I, alínea b, item 3 do Anexo XV do RICMS/02. Auto de Infração complementar aos PTAs nº 01. 000439739-39, nº 01.000468906-27 e nº 01.000468915-34, nos quais foram exigidos o ICMS/ST e a correspondente multa de revalidação. Exigência da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII, alínea "c" da Lei nº 6.763/75, c/c art. 106, inciso II, alínea "c" do CTN. Multa isolada excluída pela Câmara a quo, por não inaplicável no período autuado. Mantida a decisão recorrida.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO/REQUISITO. Constatação fiscal de emissão de documentos fiscais sem o destaque do ICMS devido por substituição tributária. Exigência da Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VI da Lei nº 6.763/75 c/c art. 215, inciso VI, alínea "f" do RICMS/02. A penalidade foi adequada pela Câmara a quo ao disposto no art. 55 da Lei nº 22.549/17 c/c art. 106, inciso II, alínea "c" do CTN. Mantida a decisão recorrida. Recurso de Revisão 40.060144837-80 conhecido e não provido à unanimidade. Recurso de Revisão 40.060144889-94 conhecido à unanimidade e parcialmente provido por maioria de votos.

Sala das Sessões, 23 de março de 2018.

Presidente: Manoel Nazareno Procópio de Moura Júnior

Relator: Eduardo de Souza Assis

(CC/MG, DE/MG, 20.04.2018)

 

 

BOLE10683---WIN/INTER

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