NORMAS
GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL - ORGANIZAÇÕES
DE UTILIDADE PÚBLICA - MEF34116 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 271, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO : NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.
ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA.
As
entidades civis beneficiárias de doações conforme referidas no artigo 13, § 2º,
inciso III, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995, não precisam ser
reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da
União, bastando ser organização da sociedade civil em conformidade com a Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil), desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts.
3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de
certificação.
Atendidos
os requisitos legais exigidos acima, as OSC ficam autorizadas a receber doações
de pessoas jurídicas exclusivamente tributadas com base no lucro real para
determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, até o limite dois por
cento do lucro operacional, antes de computada a respectiva dedução.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, art. 2º, inciso I, alínea a, arts. 84 B e C;
Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, art. 9º; Lei 9.790, de 23 de março de
1999, arts. 3º e 16; Lei 9249, de 28 de dezembro de
1995, art. 13, § 2º, inciso III, alíneas a, b e c.
ASSUNTO : NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA
PARCIAL.
É
ineficaz a consulta quando o fato questionado estiver definido ou declarado em
disposição literal de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN
RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso IX.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 28.12.2018)
BOAD9880---WIN/INTER
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