LAUDO
TÉCNICO DE CONSULTORIA - MELHOR ENTENDIMENTO SOBRE EFETIVO EXERCÍCIO - MEF34120
- BEAP
CONSULENTE :
Prefeitura Municipal
CONSULTOR :
Laurito Marques de Oliveira
INTROITO
A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito como
assinante do nosso BEAP, consulta-nos a respeito do TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO,
consulta que analisamos, fornecendo nosso parecer.
DA CONSULTA
As informações solicitadas serão divididas em 2
tópicos, para melhor entendimento, como seguem abaixo:
1º) "O que é considerado tempo de efetivo exercício?"
2º) "Determinado servidor público (estatutário)
esteve em licença para concorrer a cargo eletivo. Este tempo é considerado de
efetivo exercício?"
NOSSA ANÁLISE
Segundo a Lei nº 8.112 - Estatuto dos Servidores
Públicos Civis da União:
"Entende-se como tempo de
efetivo exercício o que tenha sido prestado à União, Estado ou Município, em
cargo, ininterrupta ou consecutivamente, em órgãos de administração direta,
apurado à vista dos registros de frequência, folhas de pagamento ou dos
elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário.
A contagem de tempo de efetivo
exercício será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem
arredondamento, considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) exercício de outro cargo
federal, estadual ou municipal;
e) convocação para serviço
militar;
f) júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
g) exercício de função ou cargo
de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por
nomeação do Presidente da República;
h) desempenho de função
legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
i) licença especial;
j) licença a servidor gestante,
ao servidor acidentado em serviço;
k) missão ou estudo no
estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da
República; e
l) exercício, em missão de
cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou
Territórios".
Em análise à Lei nº 869, Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, encontramos:
"Art. 87. (...)
§ 1º Serão computados os dias de
efetivo exercício, à vista de documentação própria que comprove a frequência,
especialmente livro de ponto e folha de pagamento.
Art. 88. Serão considerados de
efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior os dias em que o
funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias e férias-prêmio;
II - casamento, até oito dias;
III - luto pelo falecimento do
cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até 08 dias;
IV - exercício de outro cargo
estadual, de provimento em comissão;
V - convocação para o serviço
militar;
VI - júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
VII - exercício de funções de
governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação
do Governador do Estado;
VIII - exercício de funções de
governo ou administração em qualquer parte do Território nacional, por nomeação
do Presidente da República;
IX - desempenho de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal;
X - licença ao funcionário
acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
XI - licença à funcionária
gestante;
XII - missão ou estudo de
interesse da administração, noutros pontos do território nacional ou no
estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo
Governador do Estado".
Quanto ao 2º tópico, na pesquisa das referidas leis,
não encontramos o afastamento para concorrer a cargo eletivo, sendo contado
como TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
NOSSO PARECER
Inicialmente, observamos que, nas leis federal e
estadual, não constam como contagem do tempo de efetivo exercício a licença
dada ao servidor (efetivo) para concorrer ao mandato eletivo, o que também não
o impede de sê-lo, caso conste no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
ou Plano de Cargos e Vencimentos ou Lei Orgânica. Investigamos, via Internet, e
não obtivemos êxito em encontrá-la, para melhor análise. Orientamos que
pesquisem, nas referidas leis, se há o assunto em questão. Caso não encontrem o
referido tema, é porque não se pode contar esta licença como tempo de efetivo
exercício.
Sugerimos a atualização do Estatuto dos Servidores
Municipais, Plano de Cargos e Vencimentos e Lei Orgânica, com a intenção de
otimizar e expandir os direitos e deveres dos servidores.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9321---WIN
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