LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - MELHOR ENTENDIMENTO SOBRE EFETIVO EXERCÍCIO - MEF34120 - BEAP

 

 

CONSULENTE        :  Prefeitura Municipal

CONSULTOR         :  Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito como assinante do nosso BEAP, consulta-nos a respeito do TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO, consulta que analisamos, fornecendo nosso parecer.

 

                DA CONSULTA

                As informações solicitadas serão divididas em 2 tópicos, para melhor entendimento, como seguem abaixo:

                1º) "O que é considerado tempo de efetivo exercício?"

                2º) "Determinado servidor público (estatutário) esteve em licença para concorrer a cargo eletivo. Este tempo é considerado de efetivo exercício?"

 

                NOSSA ANÁLISE

                Segundo a Lei nº 8.112 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União:

 

                "Entende-se como tempo de efetivo exercício o que tenha sido prestado à União, Estado ou Município, em cargo, ininterrupta ou consecutivamente, em órgãos de administração direta, apurado à vista dos registros de frequência, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário.

                A contagem de tempo de efetivo exercício será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

                a) férias;

                b) casamento;

                c) luto;

                d) exercício de outro cargo federal, estadual ou municipal;

                e) convocação para serviço militar;

                f) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

                g) exercício de função ou cargo de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

                h) desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

                i) licença especial;

                j) licença a servidor gestante, ao servidor acidentado em serviço;

                k) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República; e

                l) exercício, em missão de cargos de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou Territórios".

 

                Em análise à Lei nº 869, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, encontramos:

 

                "Art. 87. (...)

                § 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria que comprove a frequência, especialmente livro de ponto e folha de pagamento.

                Art. 88. Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

                I - férias e férias-prêmio;

                II - casamento, até oito dias;

                III - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até 08 dias;

                IV - exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;

                V - convocação para o serviço militar;

                VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

                VII - exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado;

                VIII - exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do Território nacional, por nomeação do Presidente da República;

                IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

                X - licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

                XI - licença à funcionária gestante;

                XII - missão ou estudo de interesse da administração, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado".

 

                Quanto ao 2º tópico, na pesquisa das referidas leis, não encontramos o afastamento para concorrer a cargo eletivo, sendo contado como TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO.

 

                NOSSO PARECER

                Inicialmente, observamos que, nas leis federal e estadual, não constam como contagem do tempo de efetivo exercício a licença dada ao servidor (efetivo) para concorrer ao mandato eletivo, o que também não o impede de sê-lo, caso conste no Estatuto dos Servidores Públicos do Município ou Plano de Cargos e Vencimentos ou Lei Orgânica. Investigamos, via Internet, e não obtivemos êxito em encontrá-la, para melhor análise. Orientamos que pesquisem, nas referidas leis, se há o assunto em questão. Caso não encontrem o referido tema, é porque não se pode contar esta licença como tempo de efetivo exercício.

                Sugerimos a atualização do Estatuto dos Servidores Municipais, Plano de Cargos e Vencimentos e Lei Orgânica, com a intenção de otimizar e expandir os direitos e deveres dos servidores.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9321---WIN

REF_BEAP