CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST- PROTOCOLO/CONVÊNIO - MEF34122 - LEST MG

 

 

Acórdão nº: 5.043/18/CE

Rito: Ordinário

PTA/AI nº: 01.000468906-27

Recurso de Revisão: 40.060144887-31, 40.060144840-26, 40.060144841-07 (Coob.)

Recorrente: 2ª Câmara de Julgamento

Caterpillar Brasil Comércio de Máquinas e Peças Ltda.

Sotreq S/A (Coob.)

Recorrida: Caterpillar Brasil Comércio de Máquinas e Peças Ltda., Sotreq S/A, Fazenda Pública Estadual

Origem: DF/Ipatinga

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário. Reformada a decisão anterior.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST- PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatou-se a retenção e o recolhimento a menor de ICMS/ST, devido pela Autuada, estabelecida em outra unidade da Federação, na condição de substituta tributária, nas remessas interestaduais para contribuintes mineiros, por força do Protocolo ICMS nº 41/08, em razão da composição a menor da base de cálculo do ICMS/ST. Infração caracterizada nos termos do art. 19, inciso I, alínea b, item 3 do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão recorrida. Recursos de Revisão 40.060144840-26 e 40.060144841-07 conhecidos e não providos à unanimidade. Recurso de Revisão 40.060144887-31 conhecido à unanimidade e provido por maioria de votos.

Sala das Sessões, 23 de março de 2018.

Presidente: Manoel Nazareno Procópio de Moura Júnior

Relator: Eduardo de Souza Assis

(CC/MG, DE/MG, 20.04.2018)

 

 

BOLE10684---WIN/INTER

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