LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - ESTABILIDADE DE SERVIDORA GRÁVIDA EM CARGO EM COMISSÃO - MEF34125 - BEAP

 

 

CONSULENTE : Câmara Municipal

CONSULTOR  : Laurito Marques

 

                INTROITO

                A Câmara Municipal, por meio do seu Presidente, no uso de seu direito como assinante do BEAP, formula consulta acerca de estabilidade à gestante ocupante de cargo em comissão.

 

                DA CONSULTA

                O Consulente indaga sobre estabilidade de servidora grávida ocupante de cargo em comissão.

 

                NOSSA ANÁLISE E PARECER

                Estamos tratando de cargo em comissão, para o qual não há estabilidade, podendo seu ocupante ser demitido a qualquer tempo e em qualquer circunstância, já que o vínculo mantido com a administração é sempre precário e sujeito à discricionariedade do empregador.

                Embora seja certo que o ocupante de cargo em comissão pode ser exonerado a critério da Administração, por não ter vínculo funcional estável, as garantias sociais sobrepõem-se à vontade do empregador, principalmente no caso da maternidade, colocada como garantia constitucional a todos os que mantêm vínculo empregatício, independentemente de sua natureza, seja ela pública, estatutária, seja ela privada, regida pela CLT:

 

                "APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA GESTANTE - CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO AD NUTUM - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DESDE A DEMISSÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO.

                A servidora contratada para exercer cargo comissionado pode ser exonerada a qualquer tempo, ainda que esteja grávida, independentemente de concessão de licença-maternidade. Deve, contudo, ser indenizada pelos vencimentos relativos ao período que vai da data da demissão até cinco meses após o parto, por força de garantia constitucional (arts. 5º, § 2º e 7º, inc. XVIII)". (Ap. Cív. nº 2005.027619-2, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 10.04.2006).

 

                A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, inc. XVIII, da Constituição da República e o art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias. A título exemplificativo, citem-se as seguintes decisões, in verbis:

 

                "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE nº 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE nº 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS nº 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 09.05.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (1ª Turma. AI-AgR 804574. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 30.08.11).

 

                "Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração. Licença-maternidade. Estabilidade provisória. Indenização. Possibilidade. 1. As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. 2. Agravo regimental não provido". (1ª Turma. RE-AgR 420839. Relator Ministro Dias Toffoli. Julgado em 20.03.2012).

 

                Não se discute a importância do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na proteção da gestante e da garantia do reconhecimento de um importante direito social, de índole constitucional, àquelas gestantes ocupantes de cargo em comissão, as quais não podem ser dispensadas até cinco meses após o parto, em razão da aplicação do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da CR/88, e art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT.

                A solução jurídica dada pelo STF objetivou garantir à gestante especial proteção contra sua exoneração, conferindo-lhe o direito de permanecer no cargo em comissão até cinco meses após o parto e, caso exonerada nesse período, o direito à correspondente indenização.

                Extrai-se desse entendimento que a razão para a garantia da estabilidade provisória tem o escopo de não deixar desamparada a gestante e a criança nos meses que se seguem ao nascimento desta, de modo a possibilitar àquela a devida recuperação das suas condições físicas e psicológicas sem ter de enfrentar eventual perda do seu trabalho e a correspectiva remuneração.

                Por isso, a servidora pública, mesmo quando ocupante apenas de cargo em comissão, não pode ser dispensada sem justa causa durante a gravidez, porque se encontra amparada pela garantia constitucional que assegura às gestantes o direito ao emprego, sendo ilegal e abusivo o ato de dispensa, que enseja reparação.

                Contudo, na hipótese em comento, o artigo 10, II, "b", do ADCT, não é aplicável em razão de a servidora ser demitida por justa causa.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9322---WIN

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