DIRETOR EMPREGADO - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34126 - LT

 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

 

ATO OFICIAL

Nº

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

Lei

8.212

24.07.91

12, I, “a”

ON/SPS

8

21.03.97

5.1, “b”

Decreto

2.173

1º.03.97

10, § 2º

Decreto

3.048

06.05.99

 

2. DEFINIÇÃO

Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja promovido para cargo de direção mantendo as características inerentes à relação de emprego.

3. FILIAÇÃO

- O empregado elevado à condição de diretor de sociedade anônima até a competência 10/91 era filiado à Previdência Social na condição de empresário.

- De 11/91 a 03/97 aquele que for contratado ou promovido para cargo de direção de empresa, desde que mantenha as características inerentes à relação de emprego, filia-se à Previdência na categoria de empregado. (Decreto nº 612/92, art. 10, § 1º)

- A partir de 04/97, de acordo com o § 2º, art. 10 do Decreto nº 2.173/97, considera-se diretor empregado apenas o empregado que for promovido a cargo de direção, desde que mantenha as características inerentes à relação de emprego.

Nota: Toda pessoa física investida em cargo de administração ou gerência, mesmo que sob a denominação “Diretor” e desde que não seja sócio, é considerado empregado. Pelo item 5.1, “b” da ON/SPS nº 8/97, é diretor empregado tanto o promovido, quanto o contratado.

 

BOLT7706---WIN/MA

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