IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - IMPORTADOR - MEF34134 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 295, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA; O importador que promover a saída
de produto importado de seu estabelecimento é equiparado a industrial, devendo
submeter o produto à incidência do IPI, podendo creditar-se do imposto pago no
desembaraço aduaneiro.
Decisão
judicial que afasta a incidência do IPI sobre produto de procedência
estrangeira na saída do estabelecimento do importador, ainda que com concessão
de tutela antecipada, não produz efeitos para terceiros, não integrantes da
lide, enquanto a ação judicial não transitar em julgado.
Os
estabelecimentos industriais ou equiparados que adquirirem matérias-primas,
produtos intermediários ou materiais de embalagem de importador beneficiado com
esse tipo de provimento judicial, não poderão se creditar do imposto calculado
nos termos do art. 227 do RIPI/2010, mediante aplicação da alíquota a que
estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da
respectiva nota fiscal.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: RIPI/2010, art. 9º, inciso I, art. 14, Art. 226, inc. V, art. 227.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 02.01.2019)
BOAD9895---WIN/INTER
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