PRODUTORES
RURAIS - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO VERSUS FOLHA DE PAGAMENTO - MEF34136 - LT
GELSON RUBENS
SANTANA LOURENÇO *
PARTE I
1.
Produtor
Rural
A RF divulga procedimentos para:
Ø
produtores
rurais que optarem pela contribuição previdenciária sobre folha de salários e
para
Ø
adquirentes
de produtos rurais do segurado especial e do produtor rural pessoa física
optante pela contribuição previdenciária sobre folha.
A partir de janeiro de 2019, o produtor rural que optar
por contribuir sobre a folha de salários deve observar as orientações dispostas
no ADE Codac nº 1, de 28/01/2019 para o correto
preenchimento de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social (GFIP).
Essa possibilidade de opção, por contribuir sobre a folha,
é uma nova regra instituída pela Lei nº 13.606, de 09.01.2018.
O produtor rural pessoa jurídica, optante por contribuir
sobre a folha de salários, deve observar os seguintes procedimentos:
Ø
Elaborar
GFIP no cód. FPAS 787 - Folha de salários (Patronal + RAT+ Sal.Educação + Incra + Senar).
Ø
Elaborar
GFIP no cód. FPAS 604 - Exclusiva de Comercialização, na condição de
sub-rogado.
Na condição de sub-rogado, o produtor rural pessoa
jurídica continua com:
Ø
a
obrigação de declarar a aquisição em GFIP e de
Ø
reter
a contribuição patronal e a
Ø
contribuição
ao Senar sobre a aquisição de produtos rurais:
·
de
produtor rural pessoa física que não comprovar a opção por meio da Declaração
de Opção (Anexo XX da INRFB nº 971, de 13.11.2009); e
·
de
segurado especial.
Ainda na condição de sub-rogado, sobre a aquisição de
produtos rurais de produtor rural pessoa física que optar por contribuir sobre
a folha de salários, o produtor rural pessoa jurídica deve apenas:
Ø
reter
a contribuição ao Senar e efetuar o seu recolhimento
por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural -
CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades - Senar),
gerada no Sistema de Acréscimos Legais.
O produtor rural pessoa física optante por contribuir
sobre a folha de salários deve observar os seguintes procedimentos:
Ø
Elaborar
GFIP no cód. FPAS 787 – Folha de salários (Patronal + RAT + Sal.Educação + Incra).
A contribuição destinada ao Senar
(inciso II do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.528, de 10.12.1997) será
devida:
Ø
sobre
a comercialização da produção rural e
Ø
não
sobre a folha de pagamento.
Para recolhimento da contribuição
ao Senar, o produtor rural pessoa física deve
utilizar GPS avulsa, no código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI -
Pagamento exclusivo para Outras Entidades - Senar),
gerada no Sistema de Acréscimos Legais.
Na comercialização com pessoa jurídica, deve apresentar a Declaração
de Opção (Anexo XX da INRFB nº 971, de 2009) para que seja efetuada a retenção
em nota fiscal apenas da contribuição devida ao Senar.
2.
Pessoa
Jurídica Adquirente
A Pessoa Jurídica Adquirente de produtos rurais de
produtor rural pessoa física, optante por contribuir sobre comercialização da
produção rural e de segurado especial, deve observar os seguintes
procedimentos, de acordo com as orientações dispostas no ADE CODAC nº 6, de 04.05.2018:
Ø
Elaborar
GFIP no cod FPAS Principal – Folha de salários
(Patronal + RAT e Terceiros de acordo com o FPAS)
Ø
Elaborar
GFIP no cód FPAS diferente do principal – Exclusiva
de Comercialização, na condição de sub-rogada.
Na condição de sub-rogada, a pessoa jurídica adquirente
continua com:
Ø a obrigação de declarar a
aquisição em GFIP e de
Ø reter a contribuição patronal e a
Ø contribuição ao Senar sobre a aquisição de produtos rurais do produtor
rural pessoa física que não comprovar a opção por meio da Declaração de Opção
(Anexo XX da INRFB nº 971, de 2009) e do segurado especial.
Já no caso de aquisição de produção de produtor rural
pessoa física, optante por contribuir sobre a folha, conforme orientação do
parágrafo único do art. 5º do ADE CODAC nº 1, de
Ø
reter
a contribuição ao Senar e efetuar o seu recolhimento
por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural -
CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades Senar),
gerada no Sistema de Acréscimos Legais.
Portanto, é importante perceber que o Ano 2019, será um
ano de mudanças para o produtor rural, inclusive nesse ano, estão previstas
inúmeras alterações na área trabalhista e previdenciária.
Uma dessas mudanças é a LEI Nº 13.606/18, onde foi determinado
que os produtores rurais pessoa física ou jurídica poderão optar:
Ø
por
continuar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta
da comercialização da produção rural (Funrural) ou
Ø
optar
por se submeter à contribuição incidente sobre a folha bruta de salários de
seus empregados e trabalhadores avulsos (Artigo 22, I e II, da Lei 8.212/91).
Assim, dispõe o ADE CODAC Nº 1, publicado no DOU do dia 29.01.2019:
Ø sobre os procedimentos a serem
observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos produtores
rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física,
no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de
2019, na forma dos incisos I e II do caput
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE
2019
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9
de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, no art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, no
art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e na Instrução Normativa RFB
nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:
Art. 1º O preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos
produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural
pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de
janeiro de 2019, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme
o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, e no § 7º do art. 25 da Lei
nº 8.870, de 15 de abril de 1994, deve ser efetuado de acordo com as
orientações previstas neste Ato declaratório Executivo.
Art. 2º O produtor rural pessoa jurídica que fez a opção
por contribuir na forma prevista no art. 1º, ao elaborar a GFIP, deve adotar os
seguintes procedimentos:
I - para o cálculo das alíquotas previstas nos incisos I e
II do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, declarar GFIP no código de Fundo de Previdência e Assistência
Social (FPAS) 787 e nessa declaração:
a) preencher o campo “Outras
Entidades” com o código 0515 (Salário Educação+INCRA+Senar);
e
b) não preencher os campos
“Comercialização Produção – Pessoa Jurídica” e “Comercialização Produção –
Pessoa Física”;
II - para prestar informações na condição de sub-rogado,
declarar GFIP no código FPAS 604 e nessa declaração:
a) preencher o campo
“Comercialização Produção – Pessoa Física” com as informações relativas à
comercialização de produção rural adquirida:
1. de produtor rural
pessoa física que não fez a opção de que trata o art. 1º deste Ato declaratório
Executivo ou que não comprovou a opção por meio da declaração de que trata o §
10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; ou
2. de segurado
especial;
b) marcar o campo “Informação
Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
c) informar, no campo “Compensação”,
a diferença entre o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema
Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (Sefip), inclusive o valor
relativo ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), sobre a aquisição da produção
rural do produtor de que trata o item 1 da alínea “a” deste inciso e o valor
apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de
9 de janeiro de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “c” do inciso II do
caput, o valor da contribuição
patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor
relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural adquirida de segurado
especial não deve ser lançado no campo “Compensação”.
Art. 3º O produtor rural pessoa física que fez a opção por
contribuir na forma prevista no art. 1º, ao elaborar a GFIP, deve seguir os
seguintes procedimentos para o cálculo das alíquotas previstas nos incisos I e
II do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991:
I - utilizar o código FPAS 787;
II - preencher o campo “Outras
Entidades” com o código 0515 (Salário Educação+INCRA+Senar);
e
III - não preencher o campo
“Comercialização Produção – Pessoa Física”.
Art. 4º Devem adotar os procedimentos estabelecidos no Ato
declaratório Executivo Codac nº 6, de 4 de maio de
2018:
I - os produtores rurais não
optantes por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991;
II - as empresas ou cooperativas
adquirentes, consumidoras ou consignatárias da produção de produtor rural
pessoa física ou de segurado especial; e
III - as agroindústrias, quando
aplicável a substituição definida no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 5º No caso de aquisição de produção de produtores
rurais pessoa física que fizeram a opção de que trata o art. 1º deste Ato
declaratório Executivo e que comprovaram a opção por meio da declaração de que
trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, em relação
a cada ano, não há contribuição previdenciária a ser retida e não há
informações a serem prestadas na GFIP em relação a essa aquisição.
Art. 6º O Ato declaratório Executivo Codac
nº 6, de 4 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ........................................................................
I - o produtor rural pessoa física
que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, quando do
preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:
II - ...............................................................................
b) declarar em GFIP
em um código de FPAS diferente do principal, no campo “Comercialização Produção
- Pessoa Física”, o valor da produção adquirida nas seguintes situações,
observado o disposto no § 2º :
1 - na condição de
sub-rogado em relação ao produtor rural pessoa física que não fez a opção por
contribuir na forma dos incisos I e II do caput
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme disposto no § 13 do art. 25 do
mesmo ato legal, ou que não comprovou a opção por meio da declaração de que
trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; ou
2 - na condição de
sub-rogado em relação ao segurado especial;
...................................................”
(NR)
“Art. 3º Para fins de aplicação da
redução da alíquota da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art.
25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, alterada pelo art. 15 da Lei nº
13.606, de 2018, da não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, sobre as receitas decorrentes de exportação de
produtos rurais e da não incidência prevista no § 6º do art. 25 da Lei nº
8.870, de 1994, o produtor rural pessoa jurídica que não fez a opção por
contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme o disposto no §
7º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, quando do preenchimento da GFIP, deverá
observar os seguintes procedimentos:
II - ..............................................................................
b) no campo
“Comercialização Produção – Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do
produtor rural pessoa física, que não fez a opção por contribuir na forma
prevista nos incisos I e II do caput
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do
mesmo ato legal, ou do segurado especial;
..............................................................”
(NR)
Art. 7º O Ato declaratório Executivo Codac
nº 6, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 3º-A. A agroindústria,
quando aplicável a substituição definida no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991,
ao elaborar a GFIP com informações relativas à comercialização da produção
própria, às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas
pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971,
de 2009, e à aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que não
fizeram a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, ou de segurados especiais, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - declarar em
GFIP, no código de FPAS 604, 833 ou 825, as informações devidas relativas à
folha de salários do setor rural e industrial, conforme o caso, exceto as
informações previstas no inciso II;
II - declarar em
GFIP, em um código de FPAS diferente dos informados no inciso I do caput, observado o disposto no § 2º:
a) no campo
“Comercialização Produção - Pessoa Jurídica”, a receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção rural e as receitas decorrentes de exportação
de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e
b) no campo
“Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do
produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma
prevista nos incisos I e II do caput
do art. 22 da Lei º 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do
mesmo ato legal, ou do segurado especial;
III - marcar na GFIP de que trata
o inciso II o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita
Evento Desportivo/Patrocínio”; e
IV - informar, no campo
“Compensação” da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a soma dos
valores correspondentes:
a) à diferença entre
o valor calculado pelo Sefip para o campo
“Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado respectivamente
conforme a alíquota disciplinada pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018,
relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no § 1º;
b) ao valor da
contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive
o valor relativo ao RAT, sobre as receitas decorrentes de exportação de
produtos rurais; e
c) ao valor da
contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive
o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural mencionada no § 12
do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º Na hipótese da alínea ‘a’ do
inciso IV do caput, o valor relativo
ao RAT calculado pelo Sefip não deverá ser informado
no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, não deverão ser utilizados os
códigos de FPAS 655, 663, 671, 680, 825, 833, 868 e 876.”
Art. 8º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PARTE II
GFIP - Produtores Rurais - Optaram por Contribuir Sobre a
Folha de Pagamento
A RF publicou o ADE CODAC 3/2019, alterando o ADE CODAC nº
1/2019, que trata dos procedimentos quanto ao preenchimento da GFIP pelos
produtores rurais (pessoa física e jurídica), que fizeram a opção de substituir
a contribuição previdenciária sobre o valor da comercialização da produção
rural pela contribuição sobre a folha de pagamento, a partir de 1º de janeiro
de 2019.
Esta alteração envolve os seguintes contribuintes:
Ø Produtor Rural pessoa física;
Ø Produtor rural pessoa jurídica;
Ø Adquirentes de produção rural de
produtor rural pessoa física que fizeram a opção.
Abaixo, as alterações promovidas pelo ADE CODAC 3/2019:
a) O produtor rural pessoa
jurídica, que fez a opção por contribuir para a Previdência sobre a folha de
pagamento a partir de janeiro/2019, deverá observar o campo “compensação”, nos
termos art. 2º, II, 2, item “c” e § único do ADE CODAC 1/2019;
b) O produtor rural pessoa física
que fez a opção por contribuir para a Previdência sobre a folha de pagamento a
partir de janeiro/2019, ao elaborar a GFIP, deverá preencher o campo “Outras
Entidades” com o código 003 (Salário Educação+ INCRA);
A contribuição
destinada ao Serviço Nacional de aprendizagem Rural (SENAR), devida sobre a
comercialização da produção rural, deve ser recolhida por meio da GPS avulsa no
código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para
Outras Entidades (SENAR).
A GPS deve ser
gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
c) A pessoa jurídica adquirente
deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao SENAR, devida sobre a
aquisição de produção rural dos produtores pessoa física por meio de GPS
avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento
exclusivo para Outras Entidades (SENAR).
A GPS também deve
ser gerada no SAL, disponível no sítio da RFB.
Estes procedimentos também deverão
ser observados pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa
física que fizeram tal opção.
O campo referente a compensação
deve ser preenchido com a diferença entre o valor da contribuição patronal
calculada pelo Sefip sobre a aquisição da produção
rural e o valor apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da
Lei nº 13.606/2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, neste
caso, o valor relativo ao RAT, calculado pelo Sefip,
não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido seu recolhimento.
Além disso, a contribuição
destinada ao Senar, devida sobre a comercialização da
produção rural, deve ser recolhida por meio de GPS avulsa, no código 2712
(Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras
Entidades (SENAR).
Ademais, a pessoa jurídica
adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao Senar, devida sobre a aquisição de produção rural dos
produtores por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção
Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR).
Por fim, as Guias da Previdência
Social a que se refere o Ato Declaratório, são geradas por meio do Sistema de
Acréscimos Legais (SAL), disponível no portal da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB), no endereço http://receita.economia.gov.br.
Confira as alterações ocorridas:
=> Produtor Rural Pessoa Jurídica
O produtor rural pessoa jurídica
que optou por contribuir sobre a folha de salários deve, para prestar
informações na condição de sub-rogado, declarar a Gfip
no código FPAS 604 e nessa declaração:
- o valor relativo ao RAT – Riscos
Ambientais do Trabalho calculado pelo Sefip não
deverá ser informado no campo “Compensação”, sendo devido o seu recolhimento.
=> Produtor Rural Pessoa Física
O produtor rural pessoa física que
fez a opção por contribuir sobre a folha de salários, ao elaborar a Gfip, deve preencher o campo “Outras Entidades” com o
código 0003 (Salário-Educação + Incra).
A contribuição destinada ao Senar - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, devida
sobre a comercialização da produção rural, deve ser recolhida por meio de GPS -
Guia da Previdência Social avulsa, no código 2712 (Comercialização da Produção
Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (Senar)),
gerada no SAL - Sistema de Acréscimos Legais disponível no sítio da Receita
Federal, no endereço http://receita.economia.gov.br.
=> Adquirentes de Produção Rural de Produtores Rurais Pessoa Física
A pessoa jurídica adquirente de
produção de produtores rurais pessoa física que fizeram a opção pelo
recolhimento sobre a folha de salários e que comprovaram a opção por meio da
declaração deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao Senar devida sobre a aquisição de produção rural dos
produtores por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção
Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)), gerada no
SAL disponível no sítio da Receita Federal.
Ato Declaratório Executivo CODAC
Nº 3 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019, DOU de 15.02.2019
Altera o Ato declaratório
Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019, que
dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do tempo de serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) pelos produtores rurais e pelos adquirentes de
produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses
produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma dos incisos I e
II do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
O Coordenador-Geral de Arrecadação
e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no
art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 3º da Lei nº 8.315, de
23 de dezembro de 1991, no art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e
na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009,
Declara:
Art. 1º O Ato declaratório Executivo Codac
nº 1, de 28 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
.....
II - .....
.....
c) informar, no campo
"Compensação", a diferença entre o valor da contribuição patronal
calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do tempo de
serviço e Informações à Previdência Social (Sefip)
sobre a aquisição da produção rural e o valor apurado de acordo com a alíquota
estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, relativa à
contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese da
alínea 'c' do inciso II do caput, o
valor relativo ao RAT calculado pelo Sefip não deverá
ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento." (NR)
"Art. 3º .....
.....
II - preencher o campo "Outras Entidades" com o
código 003 (Salário Educação+ INCRA);
.....
Parágrafo único. A contribuição
destinada ao Serviço Nacional de aprendizagem Rural (Senar)
devida sobre a comercialização da produção rural deve ser recolhido por meio de
Guia da Previdência Social (GPS) avulsa, no código 2712 (Comercialização da
Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)),
gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço
http://receita.economia.gov.br." (NR)
"Art. 5º .....
Parágrafo único. A pessoa jurídica
adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao Senar devida sobre a aquisição de produção rural dos
produtores de que trata o caput por
meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ-
Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)), gerada no SAL disponível no
sítio da RFB, no endereço http://receita.economia.gov.br." (NR)
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 29
de janeiro de 2019.
(Fonte: Fundamentos citados acima.)
* Pós-Graduado em Direito Público
pela Universidade Cândido Mendes (RJ); Graduado em Direito pelo Centro
Universitário Metodista Izabela Hendrix (BH);
Graduado em Administração de Empresas pela Faculdade de Administração Champagnat (BH); ex-Professor do
Centro Universitário Newton Paiva do Curso de Ciências Contábeis (BH).
BOLT7705---WIN
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