PRODUTORES RURAIS - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO VERSUS FOLHA DE PAGAMENTO - MEF34136 - LT

 

 


GELSON RUBENS SANTANA LOURENÇO *

 

 


PARTE I

 

1.       Produtor Rural

A RF divulga procedimentos para:

 

Ø       produtores rurais que optarem pela contribuição previdenciária sobre folha de salários e para

Ø       adquirentes de produtos rurais do segurado especial e do produtor rural pessoa física optante pela contribuição previdenciária sobre folha.

 

A partir de janeiro de 2019, o produtor rural que optar por contribuir sobre a folha de salários deve observar as orientações dispostas no ADE Codac nº 1, de 28/01/2019 para o correto preenchimento de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

 

Essa possibilidade de opção, por contribuir sobre a folha, é uma nova regra instituída pela Lei nº 13.606, de 09.01.2018.

 

O produtor rural pessoa jurídica, optante por contribuir sobre a folha de salários, deve observar os seguintes procedimentos:

 

Ø       Elaborar GFIP no cód. FPAS 787 - Folha de salários (Patronal + RAT+ Sal.Educação + Incra + Senar).

Ø       Elaborar GFIP no cód. FPAS 604 - Exclusiva de Comercialização, na condição de sub-rogado.

 

Na condição de sub-rogado, o produtor rural pessoa jurídica continua com:

 

Ø       a obrigação de declarar a aquisição em GFIP e de

Ø       reter a contribuição patronal e a

Ø       contribuição ao Senar sobre a aquisição de produtos rurais:

·        de produtor rural pessoa física que não comprovar a opção por meio da Declaração de Opção (Anexo XX da INRFB nº 971, de 13.11.2009); e

·        de segurado especial.

 

Ainda na condição de sub-rogado, sobre a aquisição de produtos rurais de produtor rural pessoa física que optar por contribuir sobre a folha de salários, o produtor rural pessoa jurídica deve apenas:

 

Ø       reter a contribuição ao Senar e efetuar o seu recolhimento por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades - Senar), gerada no Sistema de Acréscimos Legais.

 

O produtor rural pessoa física optante por contribuir sobre a folha de salários deve observar os seguintes procedimentos:

 

Ø       Elaborar GFIP no cód. FPAS 787 – Folha de salários (Patronal + RAT + Sal.Educação + Incra).

 

A contribuição destinada ao Senar (inciso II do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.528, de 10.12.1997) será devida:

 

Ø       sobre a comercialização da produção rural e

Ø       não sobre a folha de pagamento.

Para recolhimento da contribuição ao Senar, o produtor rural pessoa física deve utilizar GPS avulsa, no código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades - Senar), gerada no Sistema de Acréscimos Legais.

 

Na comercialização com pessoa jurídica, deve apresentar a Declaração de Opção (Anexo XX da INRFB nº 971, de 2009) para que seja efetuada a retenção em nota fiscal apenas da contribuição devida ao Senar.

 

2.       Pessoa Jurídica Adquirente

A Pessoa Jurídica Adquirente de produtos rurais de produtor rural pessoa física, optante por contribuir sobre comercialização da produção rural e de segurado especial, deve observar os seguintes procedimentos, de acordo com as orientações dispostas no ADE CODAC nº 6, de 04.05.2018:

 

Ø       Elaborar GFIP no cod FPAS Principal – Folha de salários (Patronal + RAT e Terceiros de acordo com o FPAS)

Ø       Elaborar GFIP no cód FPAS diferente do principal – Exclusiva de Comercialização, na condição de sub-rogada.

 

Na condição de sub-rogada, a pessoa jurídica adquirente continua com:

 

Ø     a obrigação de declarar a aquisição em GFIP e de

Ø      reter a contribuição patronal e a

Ø     contribuição ao Senar sobre a aquisição de produtos rurais do produtor rural pessoa física que não comprovar a opção por meio da Declaração de Opção (Anexo XX da INRFB nº 971, de 2009) e do segurado especial.

 

Já no caso de aquisição de produção de produtor rural pessoa física, optante por contribuir sobre a folha, conforme orientação do parágrafo único do art. 5º do ADE CODAC nº 1, de 2019, a adquirente deve apenas:

 

Ø       reter a contribuição ao Senar e efetuar o seu recolhimento por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades Senar), gerada no Sistema de Acréscimos Legais.

 

Portanto, é importante perceber que o Ano 2019, será um ano de mudanças para o produtor rural, inclusive nesse ano, estão previstas inúmeras alterações na área trabalhista e previdenciária.

 

Uma dessas mudanças é a LEI Nº 13.606/18, onde foi determinado que os produtores rurais pessoa física ou jurídica poderão optar:

 

Ø       por continuar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (Funrural) ou

Ø       optar por se submeter à contribuição incidente sobre a folha bruta de salários de seus empregados e trabalhadores avulsos (Artigo 22, I e II, da Lei 8.212/91).

 

Assim, dispõe o ADE CODAC Nº 1, publicado no DOU do dia 29.01.2019:

 

Ø     sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019

 

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, no art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:

 

Art. 1º O preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, e no § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, deve ser efetuado de acordo com as orientações previstas neste Ato declaratório Executivo.

 

Art. 2º O produtor rural pessoa jurídica que fez a opção por contribuir na forma prevista no art. 1º, ao elaborar a GFIP, deve adotar os seguintes procedimentos:

 

I - para o cálculo das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, declarar GFIP no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 787 e nessa declaração:

 

a)       preencher o campo “Outras Entidades” com o código 0515 (Salário Educação+INCRA+Senar); e

 

b)       não preencher os campos “Comercialização Produção – Pessoa Jurídica” e “Comercialização Produção – Pessoa Física”;

 

II - para prestar informações na condição de sub-rogado, declarar GFIP no código FPAS 604 e nessa declaração:

 

a) preencher o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física” com as informações relativas à comercialização de produção rural adquirida:

 

1. de produtor rural pessoa física que não fez a opção de que trata o art. 1º deste Ato declaratório Executivo ou que não comprovou a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; ou

 

2. de segurado especial;

 

b) marcar o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;

 

c) informar, no campo “Compensação”, a diferença entre o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), inclusive o valor relativo ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), sobre a aquisição da produção rural do produtor de que trata o item 1 da alínea “a” deste inciso e o valor apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. Na hipótese da alínea “c” do inciso II do caput, o valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural adquirida de segurado especial não deve ser lançado no campo “Compensação”.

 

Art. 3º O produtor rural pessoa física que fez a opção por contribuir na forma prevista no art. 1º, ao elaborar a GFIP, deve seguir os seguintes procedimentos para o cálculo das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:

 

I - utilizar o código FPAS 787;

 

II - preencher o campo “Outras Entidades” com o código 0515 (Salário Educação+INCRA+Senar); e

 

III - não preencher o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”.

 

Art. 4º Devem adotar os procedimentos estabelecidos no Ato declaratório Executivo Codac nº 6, de 4 de maio de 2018:

 

I - os produtores rurais não optantes por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;

 

II - as empresas ou cooperativas adquirentes, consumidoras ou consignatárias da produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial; e

 

III - as agroindústrias, quando aplicável a substituição definida no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991.

 

Art. 5º No caso de aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que fizeram a opção de que trata o art. 1º deste Ato declaratório Executivo e que comprovaram a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, em relação a cada ano, não há contribuição previdenciária a ser retida e não há informações a serem prestadas na GFIP em relação a essa aquisição.

 

Art. 6º O Ato declaratório Executivo Codac nº 6, de 4 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ........................................................................

 

I - o produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:

 

II - ...............................................................................

 

b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal, no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida nas seguintes situações, observado o disposto no § 2º :

 

1 - na condição de sub-rogado em relação ao produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, ou que não comprovou a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; ou

 

2 - na condição de sub-rogado em relação ao segurado especial;

 

...................................................” (NR)

 

“Art. 3º Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, alterada pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, da não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais e da não incidência prevista no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, o produtor rural pessoa jurídica que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:

 

II - ..............................................................................

 

b) no campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física, que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, ou do segurado especial;

 

..............................................................” (NR)

 

Art. 7º O Ato declaratório Executivo Codac nº 6, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Art. 3º-A. A agroindústria, quando aplicável a substituição definida no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, ao elaborar a GFIP com informações relativas à comercialização da produção própria, às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e à aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que não fizeram a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ou de segurados especiais, deverá observar os seguintes procedimentos:

 

I - declarar em GFIP, no código de FPAS 604, 833 ou 825, as informações devidas relativas à folha de salários do setor rural e industrial, conforme o caso, exceto as informações previstas no inciso II;

 

II - declarar em GFIP, em um código de FPAS diferente dos informados no inciso I do caput, observado o disposto no § 2º:

 

a) no campo “Comercialização Produção - Pessoa Jurídica”, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural e as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e

 

b) no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei º 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, ou do segurado especial;

 

III - marcar na GFIP de que trata o inciso II o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”; e

 

IV - informar, no campo “Compensação” da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a soma dos valores correspondentes:

 

a) à diferença entre o valor calculado pelo Sefip para o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado respectivamente conforme a alíquota disciplinada pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no § 1º;

 

b) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais; e

 

c) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

§ 1º Na hipótese da alínea ‘a’ do inciso IV do caput, o valor relativo ao RAT calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, não deverão ser utilizados os códigos de FPAS 655, 663, 671, 680, 825, 833, 868 e 876.”

 

Art. 8º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

PARTE II

 

GFIP - Produtores Rurais - Optaram por Contribuir Sobre a Folha de Pagamento

A RF publicou o ADE CODAC 3/2019, alterando o ADE CODAC nº 1/2019, que trata dos procedimentos quanto ao preenchimento da GFIP pelos produtores rurais (pessoa física e jurídica), que fizeram a opção de substituir a contribuição previdenciária sobre o valor da comercialização da produção rural pela contribuição sobre a folha de pagamento, a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Esta alteração envolve os seguintes contribuintes:

 

Ø     Produtor Rural pessoa física;

Ø     Produtor rural pessoa jurídica;

Ø     Adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física que fizeram a opção.

 

Abaixo, as alterações promovidas pelo ADE CODAC 3/2019:

 

a) O produtor rural pessoa jurídica, que fez a opção por contribuir para a Previdência sobre a folha de pagamento a partir de janeiro/2019, deverá observar o campo “compensação”, nos termos art. 2º, II, 2, item “c” e § único do ADE CODAC 1/2019;

 

b) O produtor rural pessoa física que fez a opção por contribuir para a Previdência sobre a folha de pagamento a partir de janeiro/2019, ao elaborar a GFIP, deverá preencher o campo “Outras Entidades” com o código 003 (Salário Educação+ INCRA);

 

A contribuição destinada ao Serviço Nacional de aprendizagem Rural (SENAR), devida sobre a comercialização da produção rural, deve ser recolhida por meio da GPS avulsa no código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR).

 

A GPS deve ser gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

c) A pessoa jurídica adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao SENAR, devida sobre a aquisição de produção rural dos produtores pessoa física por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR).

 

A GPS também deve ser gerada no SAL, disponível no sítio da RFB.

 

Estes procedimentos também deverão ser observados pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física que fizeram tal opção.

 

O campo referente a compensação deve ser preenchido com a diferença entre o valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip sobre a aquisição da produção rural e o valor apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606/2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, neste caso, o valor relativo ao RAT, calculado pelo Sefip, não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido seu recolhimento.

 

Além disso, a contribuição destinada ao Senar, devida sobre a comercialização da produção rural, deve ser recolhida por meio de GPS avulsa, no código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR).

 

Ademais, a pessoa jurídica adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao Senar, devida sobre a aquisição de produção rural dos produtores por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR).

 

Por fim, as Guias da Previdência Social a que se refere o Ato Declaratório, são geradas por meio do Sistema de Acréscimos Legais (SAL), disponível no portal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://receita.economia.gov.br.

 

Confira as alterações ocorridas:

 

=> Produtor Rural Pessoa Jurídica

 

O produtor rural pessoa jurídica que optou por contribuir sobre a folha de salários deve, para prestar informações na condição de sub-rogado, declarar a Gfip no código FPAS 604 e nessa declaração:

 

- o valor relativo ao RAT – Riscos Ambientais do Trabalho calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo “Compensação”, sendo devido o seu recolhimento.

 

=> Produtor Rural Pessoa Física

 

O produtor rural pessoa física que fez a opção por contribuir sobre a folha de salários, ao elaborar a Gfip, deve preencher o campo “Outras Entidades” com o código 0003 (Salário-Educação + Incra).

 

A contribuição destinada ao Senar - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, devida sobre a comercialização da produção rural, deve ser recolhida por meio de GPS - Guia da Previdência Social avulsa, no código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (Senar)), gerada no SAL - Sistema de Acréscimos Legais disponível no sítio da Receita Federal, no endereço http://receita.economia.gov.br.

 

=> Adquirentes de Produção Rural de Produtores Rurais Pessoa Física

 

A pessoa jurídica adquirente de produção de produtores rurais pessoa física que fizeram a opção pelo recolhimento sobre a folha de salários e que comprovaram a opção por meio da declaração deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao Senar devida sobre a aquisição de produção rural dos produtores por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)), gerada no SAL disponível no sítio da Receita Federal.

 

Ato Declaratório Executivo CODAC Nº 3 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019, DOU de 15.02.2019

 

Altera o Ato declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do tempo de serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, no art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009,

 

Declara:

 

Art. 1º O Ato declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º .....

 

.....

 

II - .....

 

.....

 

c) informar, no campo "Compensação", a diferença entre o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do tempo de serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) sobre a aquisição da produção rural e o valor apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. Na hipótese da alínea 'c' do inciso II do caput, o valor relativo ao RAT calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento." (NR)

 

"Art. 3º .....

.....

 

II - preencher o campo "Outras Entidades" com o código 003 (Salário Educação+ INCRA);

.....

 

Parágrafo único. A contribuição destinada ao Serviço Nacional de aprendizagem Rural (Senar) devida sobre a comercialização da produção rural deve ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social (GPS) avulsa, no código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)), gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://receita.economia.gov.br." (NR)

 

"Art. 5º .....

 

Parágrafo único. A pessoa jurídica adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao Senar devida sobre a aquisição de produção rural dos produtores de que trata o caput por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)), gerada no SAL disponível no sítio da RFB, no endereço http://receita.economia.gov.br." (NR)

 

Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 29 de janeiro de 2019.

 

(Fonte: Fundamentos citados acima.)

 

 


* Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (RJ); Graduado em Direito pelo Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix (BH); Graduado em Administração de Empresas pela Faculdade de Administração Champagnat (BH); ex-Professor do Centro Universitário Newton Paiva do Curso de Ciências Contábeis (BH).

 

 


BOLT7705---WIN

REF_LT