SIMPLES
NACIONAL - APURAÇÃO E RECOLHIMENTO - CRITÉRIO DE RECOLHIMENTO DAS RECEITAS -
PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF34137 - IR
1. De que forma
será efetuado o recolhimento do Simples Nacional pelas ME e EPP com filiais?
Resp.
- Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do
Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz em um único documento de arrecadação.
Contudo, o contribuinte deverá informar as receitas por estabelecimento no
aplicativo de cálculo.
2. As ME e as EPP
optantes pelo Simples Nacional poderão adotar o regime de caixa?
Resp.
- Sim, as ME e as EPP podem optar, anualmente, pelo regime de reconhecimento de
suas receitas, adotando o regime de caixa (receita recebida) ou o regime de
competência (receita auferida).
Ressalte-se que:
- a receita mensal
apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação
dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota;
- a receita mensal
recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base
de cálculo mensal na apuração dos valores devidos;
- caso opte por
recolher os tributos com base nos valores recebidos (regime de caixa), a ME ou
a EPP deverá manter registro dos valores a receber, de acordo com o modelo
estabelecido pelo Anexo IX da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
- nas prestações de
serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá
integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples até o último
mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva
prestação de serviço ou operação com mercadorias;
- a receita
auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos
abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
a) encerramento de
atividade, no mês em que ocorrer o evento;
b) retorno ao
regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;
c) exclusão do
Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.
Nota: Os
contribuintes que optaram pelo regime de caixa deverão informar no aplicativo
de cálculo, mensalmente, além da receita mensal recebida, a receita mensal
apurada pelo regime de competência.
Normativo:
Base normativa: art.
3. Fiz a opção pelo
regime de caixa a partir de 01.01.2018, terei que fazer nova opção para 2019?
Resp.
- Sim. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta (caixa ou
competência) deve ser realizada anualmente, sendo irretratável para todo o
ano-calendário.
A opção deverá ser
realizada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, conforme
regras abaixo:
- Empresa já em
atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa
ou competência) do ano seguinte no cálculo do período de apuração (PA)
novembro.
- Empresa aberta em
novembro: no cálculo do PA novembro, opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o
regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano
seguinte.
- Empresa aberta em
dezembro: no cálculo do PA dezembro, opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o
regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da
abertura.
- Empresa aberta
nos demais meses: no cálculo do PA relativo ao mês de abertura, opta pelo
regime do próprio ano. No cálculo do PA novembro, opta pelo regime a vigorar no
ano seguinte.
- Empresa já em
atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples
Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo do PA janeiro.
4. Como deve
proceder a ME ou a EPP que durante o ano de 2018 optou pelo regime de caixa e,
para o ano de 2019, pretende optar pelo regime de competência?
Resp.
- A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos
tributos abrangidos pelo Simples Nacional no mês de dezembro/2018.
Normativo:
base normativa: art. 20, inciso II, alínea "b", da Resolução CGSN nº
140, de 2018.
5. Errei ao fazer a
opção pelo regime de caixa. Como faço para alterar para o regime de
competência?
Resp.
- A opção pelo regime de apuração de receitas (caixa ou competência) é
irretratável para o ano-calendário a que ela se refere.
No momento em que o
contribuinte faz a opção, são apresentadas mensagens alertando que a opção não
poderá ser alterada, exigindo confirmação.
Ainda que a opção
para o ano-calendário seja feita antes de seu início, ou antes da apuração ser
realizada, não será permitida a alteração do regime escolhido.
Normativo:
Base normativa: art. 16, § 1º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
(Fonte: PR/Simples Nacional 2019).
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