ICMS
- REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SIMPLES MINAS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL -
MEF34138 - LEST MG
Consulta nº : |
090/2018 |
PTA nº : |
45.000014482-18 |
Consulente : |
Dona Dinda Comércio e
Produção de Alimentos Ltda. - ME |
Origem : |
Uberlândia - MG |
E M E N T A
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SIMPLES MINAS - Nos termos do § 6º do art. 422 da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS/2002, o contribuinte optante pelo Simples Nacional que
adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de
trigo, deverá recolher a antecipação do imposto, com encerramento da
tributação, aplicando a redução de base de cálculo na forma prevista no § 3º do
referido art. 422, no prazo a que se refere a alínea "b" do inciso
III do § 9º do art. 85 do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, optante pelo regime de recolhimento
Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a
fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção
própria (CNAE 1091-1/02).
Afirma que adquire farinha de trigo como matéria
prima para produção de seus produtos e recolhe a antecipação tributária de que
trata o art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Informa que adquire matérias primas de fornecedores
localizados em outras unidades da Federação, para serem utilizadas na produção,
e recolhe a antecipação tributária de que trata o § 14º do art. 42 do
RICMS/2002, utilizando as reduções da base de cálculo como previsto no § 9º do
art. 43 do mesmo Regulamento.
Relata que produz pão de queijo congelado (fabricado
com polvilho, ovos, óleo de soja, leite, água, queijo minas meia cura, entre
outros ingredientes, cru e congelado, acondicionado em embalagem plástica e de
peso líquido de 300g, 400g, 500g, 1kg e 2kg, recheado ou não), pronto para
assar, e utiliza o código 1901.20.00 da NBM/SH nas notas fiscais de saída
destinadas a supermercados, padarias e buffets,
que posteriormente assam o produto antes de revendê-lo ao consumidor final.
Com dúvida sobre a correta interpretação da
legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Em interpretação análoga ao § 9º do art. 43 do
RICMS/2002, na aquisição de farinha de trigo como matéria prima para produção,
poderia o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional utilizar as
reduções da base de cálculo na forma prevista no § 3º do art. 422 da Parte 1 do
Anexo IX do mesmo Regulamento?
2. Como deverá proceder a Consulente para aplicar o §
6º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, em conjunto com o inciso
II do art. 423 da Parte 1 do mesmo Anexo, na apuração dos impostos devidos na
forma do Simples Nacional, uma vez que a farinha de trigo é matéria prima e os
produtos resultantes da fabricação que são vendidos aos clientes possuem em sua
composição outros materiais que não estão alcançados pela antecipação do
imposto com encerramento da tributação?
3. Levando-se em consideração que a Consulente é
optante pelo Simples Nacional, na venda da produção de pão de queijo, fabricado
com polvilho, ovos, óleo de soja, leite, água, queijo minas meia cura, entre
outros ingredientes, cru e congelado, acondicionado em embalagem plástica e de
peso líquido de 300g, 400g, 500g, 1kg, e 2kg, recheado ou não, haverá redução
da base de cálculo no percentual de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze
centésimos) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento) e de
41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos) nas operações
tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), conforme prevê o item 19 da
Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002? Ou seria a redução da base de cálculo utilizada
apenas no cálculo da substituição tributária quando os destinatários das
mercadorias forem empresas não optantes pelo Simples Nacional?
RESPOSTA
1. Na entrada no estabelecimento de contribuinte que
adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de
trigo, deverá ser recolhido o imposto devido pelas operações subsequentes no
prazo a que se refere a alínea “b” do inciso III do § 9º do art. 85 do
RICMS/2002, sendo certo que tal recolhimento será definitivo, considerando-se a
sua condição de optante pelo Simples Nacional.
Art. 422.
.........................................................
§ 6º A antecipação tributária
prevista neste artigo aplica-se, também, à microempresa e empresa de pequeno
porte, optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que o recolhimento
do imposto na forma tratada neste Capítulo será definitivo em relação às
operações subsequentes, nos termos do item 1 da alínea "g" do inciso
XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Nos termos do § 1º c/c item 1 da alínea "g"
do inciso XIII c/c do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, as operações com
bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto, com encerramento da tributação, estão excluídas da sistemática do
Simples Nacional, devendo nessa hipótese ser observada a legislação aplicável
às demais pessoas jurídicas.
Sendo assim, no cálculo da antecipação do imposto, a
Consulente poderá utilizar a redução de base de cálculo, nos termos do § 3º do
art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, não se aplicando ao caso a
vedação prevista no § 5º do art. 6º do mesmo Regulamento.
2. Em função do ICMS devido a título de antecipação
caracterizar o encerramento da tributação em relação às operações subsequentes,
as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
estão dispensadas de efetuar o recolhimento do referido imposto estadual quando
promover a saída da própria mercadoria ou do produto resultante de sua
industrialização, nesse último caso, na proporção da utilização da farinha no
processo produtivo, conforme § 6º do art. 422 c/c inciso II do art. 423, ambos
da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Dessa forma, os valores da base de cálculo sobre a
qual foi efetivamente recolhida a antecipação do imposto deverão ser segregados
da receita bruta relativa ao mês do recolhimento da antecipação, nos termos do
disposto no § 8º do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN) nº 94/2011 e no item 1 da alínea “g” do § 1º do art. 13 da Lei
Complementar nº 123/2006.
3. O pão de queijo cru, congelado, classificado na
subposição 1901.20.00 da NBM/SH, está sujeito à substituição tributária
prevista no item 46.5 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Desse modo, nas saídas de pão de queijo cru,
congelado, que realizar com destino a contribuinte do imposto, a Consulente é
responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e
pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
Assim como as operações com antecipação do imposto,
com ou sem encerramento da tributação, a substituição tributária também está
excluída da sistemática do Simples Nacional, devendo ser observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme dispõe a alínea "a"
do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Destarte, no cálculo do ICMS devido a título de
substituição tributária, havendo para a operação interna previsão de redução de
base de cálculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e estando tal
operação sujeita à substituição tributária, ao valor do ICMS relativo à
operação própria e à base de cálculo do ICMS devido pelas operações
subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução de 61,11% (sessenta e
um inteiros e onze centésimos),estabelecido para as operações internas
tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme disposto na
subalínea "a.1" do item 19 da Parte 1 c/c item 35 da Parte 6, ambas
do Anexo IV do RICMS/2002.
Na hipótese de a Consulente ter efetuado
procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea,
procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha,
sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o
disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos
Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta
resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de
penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que
a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu
pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o
disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de junho de 2018.
Malu
Maria de Lourdes Mendes Pereira
Assessora
Divisão
de Orientação Tributária
Nilson
Moreira
Assessor
Revisor
Divisão
de Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão
de Orientação Tributária
De
acordo.
Ricardo
Luiz Oliveira de Souza
Diretor
de Orientação e Legislação Tributária
De
acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10682---WIN/INTER
REF_LEST MG