ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SIMPLES MINAS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34138 - LEST MG

 

 

Consulta nº :

090/2018

PTA nº         :

45.000014482-18

Consulente  :

Dona Dinda Comércio e Produção de Alimentos Ltda. - ME

Origem       :

Uberlândia - MG

 

 

E M E N T A

 

                ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SIMPLES MINAS -  Nos termos do § 6º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o contribuinte optante pelo Simples Nacional que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, deverá recolher a antecipação do imposto, com encerramento da tributação, aplicando a redução de base de cálculo na forma prevista no § 3º do referido art. 422, no prazo a que se refere a alínea "b" do inciso III do § 9º do art. 85 do mesmo Regulamento.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente, optante pelo regime de recolhimento Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE 1091-1/02).

                Afirma que adquire farinha de trigo como matéria prima para produção de seus produtos e recolhe a antecipação tributária de que trata o art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Informa que adquire matérias primas de fornecedores localizados em outras unidades da Federação, para serem utilizadas na produção, e recolhe a antecipação tributária de que trata o § 14º do art. 42 do RICMS/2002, utilizando as reduções da base de cálculo como previsto no § 9º do art. 43 do mesmo Regulamento.

                Relata que produz pão de queijo congelado (fabricado com polvilho, ovos, óleo de soja, leite, água, queijo minas meia cura, entre outros ingredientes, cru e congelado, acondicionado em embalagem plástica e de peso líquido de 300g, 400g, 500g, 1kg e 2kg, recheado ou não), pronto para assar, e utiliza o código 1901.20.00 da NBM/SH nas notas fiscais de saída destinadas a supermercados, padarias e buffets, que posteriormente assam o produto antes de revendê-lo ao consumidor final.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Em interpretação análoga ao § 9º do art. 43 do RICMS/2002, na aquisição de farinha de trigo como matéria prima para produção, poderia o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional utilizar as reduções da base de cálculo na forma prevista no § 3º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento?

                2. Como deverá proceder a Consulente para aplicar o § 6º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, em conjunto com o inciso II do art. 423 da Parte 1 do mesmo Anexo, na apuração dos impostos devidos na forma do Simples Nacional, uma vez que a farinha de trigo é matéria prima e os produtos resultantes da fabricação que são vendidos aos clientes possuem em sua composição outros materiais que não estão alcançados pela antecipação do imposto com encerramento da tributação?

                3. Levando-se em consideração que a Consulente é optante pelo Simples Nacional, na venda da produção de pão de queijo, fabricado com polvilho, ovos, óleo de soja, leite, água, queijo minas meia cura, entre outros ingredientes, cru e congelado, acondicionado em embalagem plástica e de peso líquido de 300g, 400g, 500g, 1kg, e 2kg, recheado ou não, haverá redução da base de cálculo no percentual de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento) e de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), conforme prevê o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002? Ou seria a redução da base de cálculo utilizada apenas no cálculo da substituição tributária quando os destinatários das mercadorias forem empresas não optantes pelo Simples Nacional?

 

                RESPOSTA

                1. Na entrada no estabelecimento de contribuinte que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, deverá ser recolhido o imposto devido pelas operações subsequentes no prazo a que se refere a alínea “b” do inciso III do § 9º do art. 85 do RICMS/2002, sendo certo que tal recolhimento será definitivo, considerando-se a sua condição de optante pelo Simples Nacional.

 

                Art. 422. .........................................................

                § 6º A antecipação tributária prevista neste artigo aplica-se, também, à microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que o recolhimento do imposto na forma tratada neste Capítulo será definitivo em relação às operações subsequentes, nos termos do item 1 da alínea "g" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

                Nos termos do § 1º c/c item 1 da alínea "g" do inciso XIII c/c do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, as operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, com encerramento da tributação, estão excluídas da sistemática do Simples Nacional, devendo nessa hipótese ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

                Sendo assim, no cálculo da antecipação do imposto, a Consulente poderá utilizar a redução de base de cálculo, nos termos do § 3º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, não se aplicando ao caso a vedação prevista no § 5º do art. 6º do mesmo Regulamento.

                2. Em função do ICMS devido a título de antecipação caracterizar o encerramento da tributação em relação às operações subsequentes, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas de efetuar o recolhimento do referido imposto estadual quando promover a saída da própria mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, nesse último caso, na proporção da utilização da farinha no processo produtivo, conforme § 6º do art. 422 c/c inciso II do art. 423, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Dessa forma, os valores da base de cálculo sobre a qual foi efetivamente recolhida a antecipação do imposto deverão ser segregados da receita bruta relativa ao mês do recolhimento da antecipação, nos termos do disposto no § 8º do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94/2011 e no item 1 da alínea “g” do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

                3. O pão de queijo cru, congelado, classificado na subposição 1901.20.00 da NBM/SH, está sujeito à substituição tributária prevista no item 46.5 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Desse modo, nas saídas de pão de queijo cru, congelado, que realizar com destino a contribuinte do imposto, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

                Assim como as operações com antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação, a substituição tributária também está excluída da sistemática do Simples Nacional, devendo ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme dispõe a alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

                Destarte, no cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, havendo para a operação interna previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor do ICMS relativo à operação própria e à base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos),estabelecido para as operações internas tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme disposto na subalínea "a.1" do item 19 da Parte 1 c/c item 35 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/2002.

                Na hipótese de a Consulente ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de junho de 2018.

 

Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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