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         POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS, NOS TERMOS DA CR/88, INDEPENDENTEMENTE DE CARGA HORÁRIA MÁXIMA - DECISÃO DO STJ

                "Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, ainda que a soma da carga horária referente àqueles cargos ultrapasse o limite máximo de sessenta horas semanais considerado pelo TCU na apreciação de caso análogo. De fato, o art. 37, XVI, da CF, e o art. 118, § 2º, da Lei 8.112/90, somente condicionam a acumulação lícita de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer dispositivo que estabeleça limite máximo, diário ou semanal, à carga horária a ser cumprida. Dessa forma, não se pode negar o direito à acumulação com base numa suposta incompatibilidade com decisão proferida pelo TCU (Acórdão 2.133/2005), a qual não possui força normativa capaz de se sobrepor à garantia constitucional e legal. Ademais, mostra-se desarrazoado negar o referido direito com fundamento em mera presunção de que a realização de jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais comprometeria a qualidade do serviço a ser prestado. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.168.979-RJ, Sexta Turma, DJe 14.12.2012; MS 15.663-DF; ec EDcl no REsp 1.195.791-RJ, Segunda Turma, DJe 28.06.2012. AgRg no AREsp291.919-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado pela 1ª Turma em 18.04.2013" (Informativo do STJ nº 521).

 

                INSCRIÇÃO DEFINITIVA EM CONCURSO PÚBLICO: IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - DECISÃO DO TJMG

                Candidato que teve sua inscrição definitiva em concurso público processada na condição de ampla concorrência não pode, após a realização das provas, alterar sua condição, pretendendo concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência física. Com esse entendimento, a Corte Superior do TJ/MG, à unanimidade de votos, denegou mandado de segurança impetrado por candidata eliminada, que pretendia a continuidade no certame, agora como portadora de deficiência física. Nessa condição, segundo a impetrante, a pontuação obtida na prova objetiva a classificaria para as demais fases do concurso. Nos termos do edital do concurso, "[...] o candidato portador de deficiência que não preencher no Requerimento Eletrônico de Inscrição ou na Ficha Eletrônica de Isenção o campo específico sobre o interesse em concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência, e não cumprir o determinado neste Edital, terá a sua inscrição processada apenas como candidato de ampla concorrência e não poderá alegar posteriormente a condição de deficiente, para reivindicar a prerrogativa legal". Concluiu o Relator, que a "[...] pretensão mandamental, neste caso, esbarra na vinculação da impetrante às normas editalícias. Tal vinculação se faz em observância a outros princípios constitucionais, como o da impessoalidade e da legalidade". Registrou, ainda, haver sido impetrado o writ quando "decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). (Mandado de Segurança nº 1.0000.10.043064-4/000, Rel. Des. Armando Freire, DJe de 08.04.2011, Boletim de Jurisprudência do TJMG nº 15, de 18.05.2011).

 

 

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