PREVIDÊNCIA
SOCIAL - NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO E DE ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS
ENTIDADES OU FUNDOS - PROCEDIMENTOS E ATRIBUIÇÕES DA FISCALIZAÇÃO - ALTERAÇÕES
- MEF34141 - LT
(*)
RETIFICAÇÃO OFICIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.867,
DE 25 DE JANEIRO DE 2019.
No
art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.867,
onde
se lê:
"Art.
96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes
sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20
de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano
seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia."(NR)
leia-se:
"Art.
96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes
sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20
de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano
seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia.
.............................................................."
(NR)
No
art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.867,
onde
se lê:
"Art.
6º ...........................................................
.......................................................................
II
- os §§ 1º-B e 1º-C do art. 47;
.......................................................................
VIII
- o inciso III do art. 111-G;
......................................................................"
leia-se:
"Art.
6º ...........................................................
.......................................................................
II
- o § 1º-C do art. 47;
.......................................................................
VIII
- o inciso III do § 1º do art. 111-G;
......................................................................"
No
Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.867,
onde
se lê:
.......................................................................
165, I,
a |
Produtor
rural pessoa física equiparado a autônomo
(cont. individual), empregador que optar por contribuir sobre a folha de
pagamento. |
Total
de remuneração de segurados |
787 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
5,2% |
.......................................................................
Notas:
.......................................................................
4.
...................................................................
.......................................................................
c)
....................................................................
.......................................................................
VI - 2,5% (dois inteiros e cinco
décimos por cento) para o Senar sobre o total da
remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a
seu serviço.
Leia-se:
...................................................................................
165, I,
a |
Produtor
rural pessoa física equiparado a autônomo
(cont. individual), empregador que optar por contribuir sobre a folha de
pagamento. |
Total
de remuneração de segurados |
787 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
.......................................................................
Notas:
.......................................................................
4.
...................................................................
.......................................................................
c)
....................................................................
........................................................................
VI
- 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar sobre a
comercialização da produção rural.
(*) Retificação em virtude de incorreções verificadas no
original e transcritas no Bol. 1.822 - LT - REF.: 59.
(DOU,
13.02.2019)
BOLT7700---WIN/INTER
REF_LT