PREVIDÊNCIA SOCIAL - NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO E DE ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS - PROCEDIMENTOS E ATRIBUIÇÕES DA FISCALIZAÇÃO - ALTERAÇÕES - MEF34141 - LT

 

 

(*) RETIFICAÇÃO OFICIAL

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019.

 

                No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.867,

 

                onde se lê:

 

                "Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia."(NR)

 

                leia-se:

 

                "Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

                .............................................................." (NR)

 

                No art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.867,

                onde se lê:

 

                "Art. 6º ...........................................................

                .......................................................................

                II - os §§ 1º-B e 1º-C do art. 47;

                .......................................................................

                VIII - o inciso III do art. 111-G;

                ......................................................................"

                leia-se:

 

                "Art. 6º ...........................................................

                .......................................................................

                II - o § 1º-C do art. 47;

                .......................................................................

                VIII - o inciso III do § 1º do art. 111-G;

                ......................................................................"

 

                No Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.867,

 

                onde se lê:

 

                .......................................................................

 

165, I, a

 

Produtor rural pessoa física equiparado a

autônomo (cont. individual), empregador que optar por contribuir sobre a folha de pagamento.

Total de remuneração de segurados

787

8% a

11%

 

20%

1% a

3%

2,5%

0,2%

-

-

-

-

2,5%

-

5,2%

 

 

                .......................................................................

                Notas:

                .......................................................................

                4. ...................................................................

                .......................................................................

                c) ....................................................................

                .......................................................................

                VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Senar sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.

 

                Leia-se:

 

                ...................................................................................

 

165, I, a

Produtor rural pessoa física equiparado a

autônomo (cont. individual), empregador que optar por contribuir sobre a folha de pagamento.

Total de remuneração de segurados

787

8% a

11%

 

20%

1% a

3%

2,5%

0,2%

-

-

-

-

-

-

2,7%

 

 

                .......................................................................

                Notas:

                .......................................................................

                4. ...................................................................

                .......................................................................

                c) ....................................................................

                ........................................................................

                VI - 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar sobre a comercialização da produção rural.

 

(*) Retificação em virtude de incorreções verificadas no original e transcritas no Bol. 1.822 - LT - REF.: 59.

 

(DOU, 13.02.2019)

 

BOLT7700---WIN/INTER

REF_LT