DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS - ISENÇÃO - REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES EMPREGADOS - MEF34142 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 322, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

                EMENTA: INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES EMPREGADOS.

                Uma vez respeitadas as condições elencadas no art. 12, § 2º, "a", e nos parágrafos 4º a 6º, da Lei nº 9.532, de 1997, é possível a remuneração de dirigentes das instituições a que se refere o caput do art. 15 da mesma Lei como empregado dessa entidade, sem prejuízo da isenção do IRPJ.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 e 15.

                LUCRO REAL. DEDUÇÕES DE DOAÇÃO. ENTIDADE CIVIL QUE ATUA EM BENEFÍCIO DE COMUNIDADE. CONDIÇÕES. ÁREA DE ATUAÇÃO.

                A dedução de doações prevista no III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, tem como condição que os destinatários do serviço da entidade civil devem ser os empregados e dependentes da pessoa jurídica doadora ou a comunidade localizada na área de atuação da entidade civil conforme definido no seu estatuto.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

                EMENTA: INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES EMPREGADOS.

                Uma vez respeitadas as condições elencadas no art. 12, § 2º, "a", e nos parágrafos 4º a 6º, da Lei nº 9.532, de 1997, é possível a remuneração de dirigentes das instituições a que se refere o caput do art. 15 da mesma Lei como empregado dessa entidade, sem prejuízo da isenção da CSLL.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 e 15.

                RESULTADO DO EXERCÍCIO. DEDUÇÕES DE DOAÇÃO. ENTIDADE CIVIL QUE ATUA EM BENEFÍCIO DE COMUNIDADE. CONDIÇÕES. ÁREA DE ATUAÇÃO.

                A dedução de doações prevista no III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, tem como condição que os destinatários do serviço da entidade civil devem ser os empregados e dependentes da pessoa jurídica doadora ou a comunidade localizada na área de atuação da entidade civil conforme definido no seu estatuto.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 31.12.2018)

 

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