CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP - CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
COFINS - OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - REGIME DE
APURAÇÃO - ELEVADORES - MEF34144 - AD
SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIA Nº 5, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS
DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO. ELEVADORES.
A
expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do
inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003,
compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma,
recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam
o espaço no qual são aplicados.
Os
serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep, porém, quando
aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de
administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão
abrangidas pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº
10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa.
A
vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada
ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse
contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela
execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de
serviço.
A
instalação e montagem de elevadores vinculados ao mesmo contrato de
administração, empreitada ou subempreitada de obra é parte integrante da obra
de construção civil, devendo sujeitar suas receitas ao regime de apuração
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Já as
receitas de manutenção de elevadores só estarão abarcadas pelo regime de
apuração cumulativa de tal contribuição quando estiverem vinculadas a um mesmo
contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção
civil e a realização de tal obra for incondicional.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XX, e 15, V. Lei nº 10637, de 2002; Lei nº 9.718,
de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 5.194, de 1966.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS
DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO. ELEVADORES.
A
expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do
inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de
engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação
e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.
Os
serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa
da Cofins, porém, quando aplicadas em obra de
construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou
subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do
art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las ao regime de apuração
cumulativa.
A
vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração,
empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada
quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é
responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal
prestação de serviço.
A
instalação e montagem de elevadores vinculados ao mesmo contrato de
administração, empreitada ou subempreitada de obra é parte integrante da obra
de construção civil, devendo sujeitar suas receitas ao regime de apuração
cumulativa da Cofins. Já as receitas de manutenção de
elevadores só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa de tal
contribuição quando estiverem vinculadas a um mesmo contrato de administração,
empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal
obra for incondicional.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10,
XX; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 5.194, de
1966.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 31.12.2018)
BOAD9919---WIN/INTER
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