IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - NÃO CUMULATIVIDADE - IMPOSTO VINCULADO
À IMPORTAÇÃO - MEF34146 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 300, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: PRINCÍPIO. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSTO
VINCULADO À IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VALOR PAGO. CRÉDITO. PRAZO
PRESCRICIONAL.
O
estabelecimento importador, "ex vi" do art. 226, inciso V, do Ripi/2010, poderá creditar-se do IPI vinculado à importação
de produtos de procedência estrangeira pago em virtude de lançamento de ofício.
Ou seja, poderá escriturar, em sua escrita fiscal, como crédito a quantia paga,
ainda que mediante parcelamento, correspondente à diferença de imposto apurada
em procedimento fiscal, em relação ao IPI pago a menor no desembaraço aduaneiro
dos produtos. Por ser crédito extemporâneo, deverá ser escriturado pelo seu
valor original, observado o prazo prescricional de cinco anos contado da
efetiva entrada no estabelecimento daqueles produtos que tinham sido submetidos
ao desembaraço aduaneiro. Não existe previsão legal para que o montante a ser
creditado seja submetido a qualquer tipo de atualização assim como para que
inclua as importâncias pagas a título de multas e juros relativas ao imposto.
IMPOSTO VINCULADO À IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO
DE OFÍCIO. VALOR PAGO MEDIANTE PARCELAMENTO. PARCELAS. CRÉDITO. PRAZO
PRESCRICIONAL.
No
caso de parcelamento da quantia correspondente à diferença de imposto lançada
de ofício, o valor de cada parcela poderá ser escriturado, na escrita fiscal do
estabelecimento importador, como crédito de IPI, à medida em que ocorrer seu
efetivo pagamento, desde que para cada parcela escriturada não seja
ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada no
estabelecimento daqueles produtos que tinham sido submetidos ao desembaraço
aduaneiro. Por ser crédito extemporâneo, as parcelas deverão ser escrituradas
pelo seu valor original, não existindo previsão legal para que sejam submetidas
a qualquer tipo de atualização assim como para que incluam as importâncias
pagas a título de multas e juros relativas ao imposto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 489, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017 (DOU 28/09/2017)
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição Federal, art. 153, §3º,
inciso II; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 46, inciso I, e art. 49; Decreto
nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010),
art. 35, inciso I, art. 226, inciso V, art. 251, inciso I, art. 434, inciso II,
e art. 436, inciso I; e Parecer Normativo CST nº 515, de 1971.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 02.01.2019)
BOAD9894---WIN/INTER
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