IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF - PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR - RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - INCIDÊNCIA - MEF34150 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 337, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

 

                EMENTA: PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA.

                A tributação dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada Brasil, a pessoa física residente no exterior, decorrentes de reclamatória trabalhista, é realizada na modalidade de retenção exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, incidindo uma única vez, na ocorrência do primeiro evento — pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, não se aplicando as regras de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 741 e 746; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 10.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 02.01.2019)

 

BOIR6145---WIN/INTER

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