IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF - PESSOA FÍSICA RESIDENTE
NO EXTERIOR - RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA -
INCIDÊNCIA - MEF34150 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 337, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A RENDA
RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: PESSOA
FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. INCIDÊNCIA.
A tributação dos valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada Brasil, a pessoa física
residente no exterior, decorrentes de reclamatória trabalhista, é realizada na
modalidade de retenção exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, incidindo uma
única vez, na ocorrência do primeiro evento — pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa, não se aplicando as regras de tributação de rendimentos
recebidos acumuladamente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º; Regulamento do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza aprovado pelo Decreto nº
9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts.
741 e 746; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 10.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 02.01.2019)
BOIR6145---WIN/INTER
REF_IR