MEDIDA PROVISÓRIA 873, DE 01 DE MARÇO DE 2019 -
MEF34164 - LT
Altera a
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990(LGL\1990\46) .
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° A Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato,
previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de
sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos
art. 578 e art. 579." (NR)
"Artigo
578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida
neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia,
voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado." (NR)
"Artigo
579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à
autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada
categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do
sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do
sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
§ 1º. A
autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual,
expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição
dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de
oposição.
§ 2º. É
nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade
ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem
observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação
coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da
entidade." (NR)
"Artigo
579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I - a
contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da
Constituição;
II - a
mensalidade sindical; e
III - as
demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do
sindicato ou por negociação coletiva." (NR)
"Artigo
582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o
recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de
boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado
obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade
de recebimento, à sede da empresa.
§ 1º. A
inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art.
598.
§ 2º. É
vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da
empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do
empregado.
§ 3º.
Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de
trabalho o equivalente a:
I - uma
jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito
por unidade de tempo; ou
II - 1/30
(um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a
remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 3º. Na
hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado
receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30
(um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro,
para a contribuição do empregado à Previdência Social." (NR)
Art. 2°
Ficam revogados:
a) o
parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
b) a
alínea "c" do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art. 3°
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
MEF_34164
REF_LT