CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS - RETENÇÃO DE 11% - CONTRATO SEM DISCRIMINAÇÃO DE VALORES - MEF34172 - LT

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

                EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS. RETENÇÃO DE 11%. BASE DE CÁLCULO. EQUIPAMENTO. CONTRATO SEM DISCRIMINAÇÃO DE VALORES.

                Em relação à prestação de serviços de limpeza e desobstrução de sistemas de esgotamento sanitário, não há que se cogitar em sua separação em partes distintas, haja vista que o serviço de desobstrução está contido na definição de limpeza. Sendo assim, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, para a realização desse tipo de serviço, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

                Na hipótese de o contrato de prestação de serviço de limpeza e desobstrução de esgoto sanitário prever o fornecimento de material, sem discriminar seu valor, desde que esse valor esteja discriminado em nota fiscal, o valor do material, até o limite de 20% do valor da nota fiscal, não integra a base de cálculo da retenção. Essa base de cálculo, portanto, não poderá ser inferior a 80% do valor da nota fiscal.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009: arts. 112; 115; 116 e 117, inciso I; art. 122, incisos I e III.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118 - COSIT, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

(DOU, 30.01.2019)

 

BOLT7691---WIN/INTER

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