CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE
ESGOTOS SANITÁRIOS - RETENÇÃO DE 11% - CONTRATO SEM DISCRIMINAÇÃO DE VALORES -
MEF34172 - LT
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 32, DE 23 DE JANEIRO DE 2019
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E
DESOBSTRUÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS. RETENÇÃO DE 11%. BASE DE CÁLCULO.
EQUIPAMENTO. CONTRATO SEM DISCRIMINAÇÃO DE VALORES.
Em
relação à prestação de serviços de limpeza e desobstrução de sistemas de
esgotamento sanitário, não há que se cogitar em sua separação em partes
distintas, haja vista que o serviço de desobstrução está contido na definição
de limpeza. Sendo assim, a empresa contratante de serviços prestados mediante
cessão de mão de obra ou empreitada, para a realização desse tipo de serviço,
deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou
do recibo de prestação de serviços.
Na
hipótese de o contrato de prestação de serviço de limpeza e desobstrução de
esgoto sanitário prever o fornecimento de material, sem discriminar seu valor,
desde que esse valor esteja discriminado em nota fiscal, o valor do material,
até o limite de 20% do valor da nota fiscal, não integra a base de cálculo da
retenção. Essa base de cálculo, portanto, não poderá ser inferior a 80% do
valor da nota fiscal.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009: arts. 112; 115; 116 e 117, inciso I; art. 122, incisos I e
III.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118 - COSIT, DE 7
DE FEVEREIRO DE 2017.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA
SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
(DOU, 30.01.2019)
BOLT7691---WIN/INTER
REF_LT