LAUDO
TÉCNICO DE CONSULTORIA - PESSOAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - EMPREGO TEMPORÁRIO
- TERMO ADITIVO - MEF34176 - BEAP
CONSULENTE : |
Prefeitura Municipal |
CONSULTOR : |
Mário Lúcio dos Reis |
INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a
esta Consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, informa que sempre manteve
servidores contratados por um ano para atender à necessidade temporária e de
excepcional interesse público, sendo que, ao final do contrato, os servidores
recebem as verbas trabalhistas e indenizatórias a que têm direito.
Entretanto, no corrente ano, devido à crise da
economia e à inadimplência do Estado de Minas Gerais nos repasses das receitas
do ICMS, IPVA, Saúde e outros, a Administração pretende evitar os gastos com
indenizações trabalhistas, para isto não encerrando os contratos e sim
prorrogando-os por mais um ano, consultando-nos quanto à viabilidade legal do
procedimento, sendo que o Estatuto dos Servidores é omisso a esse respeito.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
Art. 19. Para os fins do
disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
...
III - Municípios: 60% (sessenta
por cento).
Art. 20. A repartição dos
limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
...
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por
cento) para o Executivo.
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
A administração do quadro de pessoal da Prefeitura é
atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, que por sua vez se
submete aos dispositivos constitucionais e legais.
Assim sendo, uma vez existente o cargo devidamente
intitulado em lei, cabe ao Prefeito designar o servidor para provimento do
mesmo, para o que, prioritariamente, nomeará servidor concursado para o cargo
efetivo.
Todavia, a CR/88 atentou para a necessidade de contratos
temporários para servidores que atuarem em programas especiais, substituições
provisórias de pessoal afastado por motivo de férias, doença, gravidez e
outros, na forma do disposto no inciso IX do artigo 37.
Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal -
LC-101/2000 limitou a despesa com pessoal do Município em 60% da Receita
Corrente Líquida, sendo 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo.
Isto posto, não há qualquer impedimento quanto a aditivar os contratos por novos períodos, desde que devidamente
previstos em lei, recomendando-se os cuidados necessários para não
descaracterizar a condição de emprego temporário, que poderá ser objeto de
questionamento pelos órgãos fiscalizadores, devendo, pois, o servidor
desempenhar a função em diferentes locais e sob diferentes condições durante o
ano.
CONCLUSÃO PARECER FINAL
Com fundamento nas considerações legais e técnicas
retroexpostas, esta consultoria é de parecer que não há impedimento legal para
o Município firmar termo aditivo aos contratos de pessoal temporário, desde que
os cargos sejam previstos em lei e com os cuidados para não se caracterizar
como cargos efetivos do quadro permanente.
Este é nosso parecer, s. m. j.
BOCO9326---WIN
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