LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PESSOAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - EMPREGO TEMPORÁRIO - TERMO ADITIVO - MEF34176 - BEAP

 

 

 

CONSULENTE :

Prefeitura Municipal

CONSULTOR  :

Mário Lúcio dos Reis

 

                INTRODUÇÃO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, informa que sempre manteve servidores contratados por um ano para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, sendo que, ao final do contrato, os servidores recebem as verbas trabalhistas e indenizatórias a que têm direito.

                Entretanto, no corrente ano, devido à crise da economia e à inadimplência do Estado de Minas Gerais nos repasses das receitas do ICMS, IPVA, Saúde e outros, a Administração pretende evitar os gastos com indenizações trabalhistas, para isto não encerrando os contratos e sim prorrogando-os por mais um ano, consultando-nos quanto à viabilidade legal do procedimento, sendo que o Estatuto dos Servidores é omisso a esse respeito.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Constituição Federal:

 

                Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

                (...)

                II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

                (...)

                IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

                Lei Complementar nº 101/2000 - LRF

 

                Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

                ...

                III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

                Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

                ...

                III - na esfera municipal:

                a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

                b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                A administração do quadro de pessoal da Prefeitura é atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, que por sua vez se submete aos dispositivos constitucionais e legais.

                Assim sendo, uma vez existente o cargo devidamente intitulado em lei, cabe ao Prefeito designar o servidor para provimento do mesmo, para o que, prioritariamente, nomeará servidor concursado para o cargo efetivo.

                Todavia, a CR/88 atentou para a necessidade de contratos temporários para servidores que atuarem em programas especiais, substituições provisórias de pessoal afastado por motivo de férias, doença, gravidez e outros, na forma do disposto no inciso IX do artigo 37.

                Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LC-101/2000 limitou a despesa com pessoal do Município em 60% da Receita Corrente Líquida, sendo 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo.

                Isto posto, não há qualquer impedimento quanto a aditivar os contratos por novos períodos, desde que devidamente previstos em lei, recomendando-se os cuidados necessários para não descaracterizar a condição de emprego temporário, que poderá ser objeto de questionamento pelos órgãos fiscalizadores, devendo, pois, o servidor desempenhar a função em diferentes locais e sob diferentes condições durante o ano.

 

                CONCLUSÃO PARECER FINAL

                Com fundamento nas considerações legais e técnicas retroexpostas, esta consultoria é de parecer que não há impedimento legal para o Município firmar termo aditivo aos contratos de pessoal temporário, desde que os cargos sejam previstos em lei e com os cuidados para não se caracterizar como cargos efetivos do quadro permanente.

                Este é nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9326---WIN

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