PROCESSO CIVIL E
AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ORDEM URBANÍSTICA - LOTEAMENTO RURAL
CLANDESTINO - ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS - OMISSÃO DO PODER
PÚBLICO MUNICIPAL - MEF34180 - BEAP
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.410.698 - MG (2013/0346260-3)
Relator : Ministro HUMBERTO
MARTINS
E M E N
T A
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM
URBANÍSTICA. LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO. ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES
DEMONSTRADAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DANO AO MEIO AMBIENTE
CONFIGURADO. DANO MORAL COLETIVO.
1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de
dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento
irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação
Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de
sobrevivência.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as
medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a
regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de
dano moral coletivo.
3. A reparação ambiental deve ser plena. A condenação
a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o
dano moral coletivo e o dano residual. Nesse sentido: REsp
1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 28.02.2012.
4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que
é transindividual e atinge uma classe específica ou
não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e
à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades
percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O
dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e
de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas
inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp
1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
01.12.2009, DJe 26.02.2010.).
5. No caso, o dano moral coletivo surge diretamente
da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses,
reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico
tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado
da violação). Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
16.04.2015.
Recurso especial provido.
(STJ, 2ª T., DJe, 30.06.2015)
BOCO93331---WIN/INTER
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